DECRETO nº 45.119, de 23/06/2009

Texto Original

Institui o Projeto REGRESSO, destinado ao fomento à inserção dos egressos do sistema prisional mineiro no mercado de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto REGRESSO, destinado ao incentivo econômico às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional.

Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput tem como objetivo atender aos egressos:

I - em livramento condicional;

II - em suspensão condicional da pena - sursis; e

III - que já finalizaram o cumprimento da pena.

Art. 2º O Projeto REGRESSO é vinculado ao Programa de Reintegração Social do Egresso do Sistema Prisional - PRESP, da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, e contará com uma equipe multidisciplinar cujo objetivo é a orientação e a assistência psico-sócio-jurídica como elementos indispensáveis à reinserção social do egresso.

Art. 3º A SEDS poderá, na execução do Projeto REGRESSO, firmar convênios ou instrumentos de cooperação técnica com a União, com os Estados, com os Municípios, com sociedades civis sem fins lucrativos, com entidades de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e com organismos internacionais.

Parágrafo único. O Estado, por intermédio da SEDS, promoverá a articulação e a integração das ações do Projeto REGRESSO com programas similares e congêneres da União e dos Municípios.

Art. 4º As empresas interessadas em participar do Projeto se submeterão a procedimento de credenciamento, estabelecido em regulamento específico, pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para escolha daquelas que melhor atendam à demanda.

§ 1º O edital de credenciamento definirá o número mínimo de empregados que a empresa deve ter para participar do Projeto REGRESSO.

§ 2º As empresas selecionadas na forma do caput poderão contratar no mínimo um egresso e, no máximo, cinco por cento de sua força total de trabalho.

Art. 5º Os egressos que se cadastrarem no PRESP serão selecionados e encaminhados às empresas participantes do Projeto, onde exercerão atividades mediante celebração de contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º As empresas participantes do Projeto que celebrarem os contratos de trabalho previstos no art. 5º receberão uma subvenção econômica, autorizada por lei específica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários mínimos por cada empregado contratado, concedida trimestralmente pelo tempo que durar o contrato de trabalho e pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, desde que comprovada, no período, a sua regularidade perante o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e à Fazenda Estadual.

Art. 7º Os recursos necessários à concessão da subvenção de que trata o art. 6º correrão à conta do orçamento da SEDS.

Art. 8º É vedada a contratação incentivada no âmbito do Projeto REGRESSO de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos empregadores, sócios e administradores das empresas ou entidades contratantes.

Art. 9º A relação de habilitados formados no Projeto REGRESSO será compartilhada e transmitida aos cadastros de órgãos e entidades com o objetivo de potencializar sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 10. Compete aos órgãos do Sistema de Defesa Social do Estado dar ampla divulgação ao Projeto estabelecido neste Decreto, especialmente nas penitenciárias, presídios, cadeias e fóruns dos municípios e ou regionais.

Art. 11. A comprovação da aplicação dos recursos repassados às empresas e as prestações de contas serão tratadas em Resolução Conjunta da SEDS e da Auditoria Geral do Estado - AUGE.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior