DECRETO nº 45.113, de 05/06/2009

Texto Original

Estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, de que trata a Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos deste Decreto, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:

I - áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e

II - áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis.

Art. 2º Na concessão do benefício de que trata este Decreto terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:

I - agricultores familiares, de acordo com a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais;

III - produtores rurais cujas propriedades estejam localizadas em Unidades de Conservação de categorias de manejo sujeitas à desapropriação e em situação de pendência na regularização fundiária; e

IV - poderão, também, ser beneficiados os proprietários de áreas urbanas que preservem áreas necessárias à proteção das formações ciliares, à recarga de aqüíferos, à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto será progressivamente estendido a todos os proprietários rurais e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 3º Para efeito de concessão do benefício, quanto às áreas previstas no art. 1º, será obedecida a seguinte gradação de valores dos benefícios pecuniários, em ordem crescente:

I - propriedades e posses que necessitem adequação aos critérios de regularização da Reserva Legal e de proteção das Áreas de Preservação Permanente;

II - propriedades e posses que conservem ou preservem áreas no limite estabelecido pela legislação em termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação Permanente; e

III - propriedades e posses que conservem ou preservem áreas acima do limite estabelecido pela legislação em termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo único. O benefício terá valor majorado nos casos de propriedades que apresentem balanço ambiental adequado, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

Art. 4º O benefício de que trata este Decreto obedecerá a critérios de cálculo e formas de pagamento diferenciados, a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, de acordo com as gradações previstas no art. 3º.

§ 1º Para os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem na modalidade prevista no inciso I do art. 3º, o benefício inclui, além do incentivo pecuniário, insumos para apoiar a recuperação florestal necessária à regularização da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

§ 2º Para os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem na modalidade prevista nos incisos II e III do art. 3º, o subsídio será dado integralmente em auxílio financeiro a pessoas físicas, de acordo com as gradações previstas no art. 3º.

§ 3º A obtenção de benefício relativo ao inciso I não exclui a demanda por benefício relativo ao inciso II e III de que trata o art. 3º.

Art. 5º A solicitação do benefício poderá ser encaminhada individualmente ou por meio de entidades associativas ou grupo de proprietários de áreas de uma mesma sub-bacia hidrográfica.

Art. 6º Para os proprietários ou posseiros que se enquadrem no inciso I do art. 3º, a solicitação deverá estar acompanhada de proposta técnica, cujo formato será definido pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde e aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Parágrafo único. As propostas técnicas referentes a propriedades de agricultura familiar deverão, preferencialmente, serem orientadas por órgãos públicos.

Art. 7º Para os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem nos incisos II e III do art. 3º o valor do benefício será pago em auxílio financeiro a pessoas físicas, calculado de forma proporcional às dimensões da área protegida estabelecida pela legislação referente às Reservas Legais e às Áreas de Preservação Permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

Art. 8º Os pagamentos feitos em auxílio financeiro a pessoas físicas terão duração de cinco anos consecutivos, desde que o proprietário ou posseiro rural mantenha a área objeto do benefício protegida e conservada, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde e constados pelo órgão competente.

Parágrafo único. A concessão do benefício poderá ser suspensa no caso da não observância das ações de proteção e conservação previstas, e os proprietários serão obrigados ao ressarcimento das parcelas já recebidas, mediante acordo ou via judicial.

Art. 9º O regulamento das formas de cadastramento de todas as demandas, formato das propostas, acompanhamento, monitoria e avaliação será definido pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, em sessenta dias após a aprovação deste Decreto.

Art. 10. Quanto à procedência dos recursos, será obedecida a seguinte distribuição:

I - o pagamento em auxílio financeiro a pessoas físicas será oriundo das fontes previstas nos incisos I, II, VI e VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, nos limites estabelecidos no programa e orçamento anuais do Programa Bolsa Verde;

II - os recursos oriundos das fontes previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 5º da Lei nº 17.727, de 2008, serão utilizados para produção de mudas e outros insumos que serão doados aos proprietários beneficiados pelos projetos aprovados; e

III - a utilização dos recursos previstos no art. 4º da Lei nº 17.727, de 2008, será realizado conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Art. 11. O COPAM, por intermédio da CPB, terá a competência de analisar e aprovar o programa anual de execução do Programa Bolsa Verde, que constará no mínimo dos seguintes itens:

I - o orçamento anual de execução, contemplando os valores a serem repassados aos produtores beneficiários e os valores a serem utilizados nas atividades de produção de mudas e aquisição de outros insumos a serem doados aos produtores beneficiados, de acordo com a modalidade de recuperação; e

II - as modalidades de atividades voltadas para a recuperação, preservação e conservação das áreas previstas no art. 1º, a serem contempladas com o auxílio previsto neste Decreto.

Art. 12. O Instituto Estadual de Florestas - IEF atuará como Secretaria Executiva do Programa Bolsa Verde, sendo responsável pela execução operacional, diretamente ou em articulação.

Parágrafo único. As atribuições e competências da Secretaria Executiva e a forma em que se dará a execução operacional do Programa serão definidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

Art. 13. Fica criado o Comitê Executivo do Bolsa Verde, composto por um representante de cada uma das instituições, da seguinte forma:

I - do Poder Executivo:

a) Instituto Estadual de Florestas - IEF, que coordenará o Comitê;

b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;

d) do Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais - SEARA; e

e) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;

II - como convidados:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; e

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.

Parágrafo único. São atribuições do Comitê:

I - elaborar o programa anual do Bolsa Verde e encaminha-lo à CPB para análise e aprovação;

II - definir prioridades e critérios para a análise das demandas recebidas na forma dos arts. 5º e 6º;

III - analisar os pareceres técnicos sobre as demandas de benefícios;

IV - analisar e aprovar os editais de convocação elaborados pela Secretaria Executiva do Bolsa Verde; e

V - propor a prorrogação do pagamento dos benefícios do Bolsa Verde, que deverá ser aprovada pela CPB-COPAM, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho