DECRETO nº 45.109, de 28/05/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional a ser expedida pelo Gabinete Militar do Governador destina-se a fazer prova dos dados nela inseridos e auxiliar os agentes públicos especificados neste Decreto no desempenho de suas funções.

§ 1º – A Carteira de Identidade Funcional prevista no caput tem fé pública e validade em todo o território nacional, não sendo substituta da Carteira de Identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, da carteira de estrangeiro ou de qualquer outro documento oficial de identificação do agente diplomático ou consular com domicílio profissional no Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.391, de 23/3/2018.)

§ 2º – O uso do documento de que trata este decreto fica condicionado à apresentação da Carteira de Identidade prevista na Lei Federal nº 7.116, da carteira de estrangeiro ou de qualquer outro documento de identificação oficial do agente diplomático ou consular com domicílio profissional no Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.391, de 23/3/2018.)

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional ora instituída será emitida em favor do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Secretários Adjuntos de Estado e dos Subsecretários.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.822, de 20/8/2015.)

§ 1º – A emissão prevista no caput se estende, na forma da lei, às autoridades equivalentes a Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, bem como aos agentes diplomáticos e consulares com domicílio profissional no Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.391, de 23/3/2018.)

§ 2º A Carteira de Identidade Funcional será assinada pelo Chefe do Gabinete Militar e observará as especificações técnicas e o modelo dispostos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade Funcional, deverão ser apresentados:

I – Carteira de Identidade, expedida por órgão competente ou documento equivalente;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.391, de 23/3/2018.)

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou documento equivalente;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.391, de 23/3/2018.)

III – ato de nomeação ou designação para o exercício de cargo ou função pública; e

IV – duas fotografias recentes no formato 3x4cm.

Parágrafo único. O Gabinete Militar providenciará um arquivo de identificação funcional, onde permanecerão arquivadas as fotocópias da documentação descrita nos incisos I a III do caput.

Art. 4º A aposentadoria, exoneração, demissão, destituição, rescisão contratual, suspensão ou qualquer forma de cessação do exercício dos mandatos, cargos ou funções especificados no art. 2º implicam a perda do direito de portar a Carteira de Identidade Funcional, obrigando-se o identificado a restituí-la ao Gabinete Militar do Governador, sob as penas da lei.

Art. 5º A emissão da carteira vincula-se ao prévio encaminhamento, pelo beneficiário, da pertinente documentação à autoridade competente para expedi-la, na forma do § 2º do art. 2º, e terá validade restrita ao período do mandato em curso do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional será entregue ao titular, mediante recibo, ficando o mesmo responsável por sua guarda e uso regular.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o seu titular deverá apresentar ao Gabinete Militar, no prazo de setenta e duas horas, registro de ocorrência policial para a adoção das providências cabíveis.

Art. 7º O uso indevido da carteira ou das prerrogativas inerentes ao mandato, cargo ou função sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009.)

Especificações Técnicas da Carteira de Identidade Funcional

1 Papel

1.1 Cores e dados semelhantes aos do modelo constante deste Anexo;

1.2 Papel de segurança que contenha em sua massa filigranas coloridas visíveis e invisíveis de 94g/m² (noventa e quatro gramas por metro quadrado);

2 Impressão:

2.1 Em off-set, com a expressão “ESTADO DE MINAS GERAIS” incorporada a um fundo artístico exclusivo, em formato retangular;

2.2 Tarja em tinta prateada luminescente no lado direito do anverso, e do lado esquerdo no verso, do pé ao topo do documento ao lado da tarja (conforme modelo Anexo);

2.3 Fundo vermelho claro, caracteres em preto, tarja vermelha filigranada complexa e desenho exclusivo (conforme modelo Anexo);

2.4 Fundo numismático simplex e efeito íris com brasão da República incorporado no verso;

2.5 Fundo invisível fluorescente com brasão do Estado de Minas Gerais, mês, ano de fabricação (Ex: Junho/2015) e a palavra “AUTÊNTICO”.

2.6 O brasão do Estado de Minas Gerais, nas cores originais, conforme modelo, será impresso no anverso;

2.7 No verso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado superior, será impressa a expressão: “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;

2.8 No verso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado inferior, será impressa a expressão: “DECRETO Nº 45.109, DE 28 DE MAIO DE 2009”;

2.9 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, constará a assinatura da autoridade expedidora;

2.10 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado superior, será impressa a expressão: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

2.11 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado inferior, será impressa a expressão: “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”;

2.12 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central, será impressa a expressão: “IDENTIDADE FUNCIONAL”;

2.13 No anverso da Carteira de Identidade Funcional constará o nome, o local/função do identificado, sua fotografia, no formato 3 x 4 cm, bem como de sua assinatura;

2.14 Holograma foil no verso com a sigla “GMG”;

2.15 O símbolo da bandeira de Minas Gerais (“Triângulo”) com as inscrições (“LIBERTAS QUAE SERA TAMEN”) será impresso reticulado no anverso.

3 Cores:

3.1 Tarja em vermelho, fundo vermelho claro, texto na cor preta, chancela na cor preta.

4 Dimensões:

4.1 Formato em duas Faces (anverso e verso), medindo 85 mm (largura) x 60 mm (altura), em cada face, conforme modelo, Anexo II.

(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto n 46.822, de 20/8/2015.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 46.822, de 20/8/2015.)

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009.)

OBSERVAÇÃO:A imagem do anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/250/501/1250501.jpg

(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto n 46.822, de 20/8/2015.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 46.822, de 20/8/2015.)

=========================

Data da última atualização: 26/3/2018.