DECRETO nº 45.109, de 28/05/2009

Texto Original

Dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional a ser expedida pelo Gabinete Militar do Governador destina-se a fazer prova dos dados nela inseridos e auxiliar os agentes públicos especificados neste Decreto no desempenho de suas funções.

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional prevista no caput tem fé pública e validade em todo território nacional, não sendo substituta da Carteira de Identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

§ 2º O uso do documento de que trata este Decreto fica condicionado à apresentação da Carteira de Identidade prevista na Lei Federal nº 7.116, de 1983.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional ora instituída será emitida em favor do Governador de Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Secretários Adjuntos de Estado e dos Subsecretários, bem como dos militares e servidores que prestam serviço no Gabinete Militar do Governador.

§ 1º A emissão prevista no caput se estende às autoridades equivalentes a Secretário de Estado e a Secretário Adjunto de Estado, na forma da lei.

§ 2º A Carteira de Identidade Funcional será assinada pelo Chefe do Gabinete Militar e observará as especificações técnicas e o modelo dispostos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade Funcional, deverão ser apresentados:

I – Carteira de Identidade, expedida por órgão competente;

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – ato de nomeação ou designação para o exercício de cargo ou função pública; e

IV – duas fotografias recentes no formato 3x4cm.

Parágrafo único. O Gabinete Militar providenciará um arquivo de identificação funcional, onde permanecerão arquivadas as fotocópias da documentação descrita nos incisos I a III do caput.

Art. 4º A aposentadoria, exoneração, demissão, destituição, rescisão contratual, suspensão ou qualquer forma de cessação do exercício dos mandatos, cargos ou funções especificados no art. 2º implicam a perda do direito de portar a Carteira de Identidade Funcional, obrigando-se o identificado a restituí-la ao Gabinete Militar do Governador, sob as penas da lei.

Art. 5º A emissão da carteira vincula-se ao prévio encaminhamento, pelo beneficiário, da pertinente documentação à autoridade competente para expedi-la, na forma do § 2º do art. 2º, e terá validade restrita ao período do mandato em curso do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6o A Carteira de Identidade Funcional será entregue ao titular, mediante recibo, ficando o mesmo responsável por sua guarda e uso regular.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o seu titular deverá apresentar ao Gabinete Militar, no prazo de setenta e duas horas, registro de ocorrência policial para a adoção das providências cabíveis.

Art. 7º O uso indevido da carteira ou das prerrogativas inerentes ao mandato, cargo ou função sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009)

Especificações Técnicas da Carteira de Identidade Funcional

a) A carteira será confeccionada em papel cartão, impressão em "off-set" ou a "laser", com as dimensões de 100x68 mm, fundo predominante em verde-claro, caracteres em preto.

b) No anverso:

1) no lado superior esquerdo, a fotografia do identificado no formato 3x4, em preto e branco ou colorida, de frente, sendo:

1.1) militar, fardado (túnica e gravata) e descoberto;

1.2) civil (terno e gravata).

2) brasão do Estado de Minas Gerais nas cores originais, em marca d'água, centralizado, ocupando o lado direito da carteira;

3) brasão do Estado de Minas Gerais na escala cinza, em marca d'água, no canto inferior do lado esquerdo, abaixo da foto;

4) pela ordem, as seguintes inscrições:

"República Federativa do Brasil"/ "Estado de Minas Gerais", (ambos na fonte Arial Black, Versalete)/"Gabinete Militar do Governador" (fonte Arial black)/ "IDENTIDADE FUNCIONAL " (fonte Arial black, caixa alta, cor vermelha)/; "nome", "cargo/função", "órgão", "Assinatura";

5) duas faixas, nas cores branca e vermelha, transpassadas verticalmente no lado esquerdo da carteira.

c) no verso:

1) brasão na República Federativa do Brasil nas cores originais, em marca d'água, centralizado na carteira;

2) triângulo da Bandeira de Minas Gerais, com as inscrições, "LIBERTAS QUAE SERA TAMEN", em marca d'água, no canto inferior do lado direito;

3) pela ordem, as seguintes inscrições: "Válida em todo o território nacional", "RG", "CPF", "AO PORTADOR DA PRESENTE IDENTIDADE FUNCIONAL SOLICITA-SE O APOIO E AUXÍLIO NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNçõES" (caixa alta), "Validade", "Belo Horizonte-MG", "Chefe do Gabinete Militar do Governador"(Versalete), "Decreto Estadual nº 45.109, de 28/5/2009.

4) duas faixas, nas cores branca e vermelha, transpassadas verticalmente no lado esquerdo da carteira.

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009)

* A imagem do Anexo II não foi reproduzida por impossibilidade técnica