DECRETO nº 45.108, de 26/05/2009

Texto Original

Dispensa o contribuinte que efetuou a quitação ou teve o crédito tributário parcelado nos termos do Decreto nº. 44.731, de 22 de fevereiro de 2008, das obrigações de recomposição da conta gráfica do imposto, de substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e das respectivas comprovações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que efetuou a quitação ou teve o crédito tributário parcelado nos termos do Decreto nº 44.731, de 22 de fevereiro de 2008, fica dispensado das obrigações estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do art. 1º desse Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias