DECRETO nº 45.102, de 18/05/2009

Texto Atualizado

Institui a Medalha do Mérito Desportivo

(Ementa com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.125, de 26/6/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, e na Lei Delegada nº 121, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art.1º – Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo destinada a galardoar o mérito de cidadãos e entidades que se destaquem pela notoriedade de seus serviços prestados ao esporte.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.125, de 26/6/2009.)

Art. 2º – A Medalha do Mérito Desportivo será concedida:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.125, de 26/6/2009.)

I – aos medalhistas em Jogos Olímpicos, Jogos Panamericanos e em Copas do Mundo de Futebol, vinculados às Federações Esportivas Mineiras;

II – aos cidadãos que tenham prestado serviços de notória magnitude em prol da organização e difusão do esporte mineiro e nacional;

III – aos esportistas que tenham alcançado, em caráter individual ou coletivo, resultados de significativo valor para o renome esportivo de Minas Gerais e do País, em competições ou torneios oficiais; e

IV – às entidades que tenham contribuído efetivamente, em destaque, para a expansão e o desenvolvimento das práticas esportivas no Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A Medalha será conferida pelo Governador do Estado, de ofício, a todos os esportistas referidos no inciso I do caput.

§ 2º No que se refere aos contemplados nos incisos II, III e IV, a Medalha será concedida pelo Governador, mediante indicação do Conselho Estadual de Desportos, respeitado o limite anual de vinte e cinco condecorados.

§ 3º A Medalha será entregue anualmente no dia 23 de junho, data comemorativa do Dia Nacional do Esporte.

Art. 3º A critério do Governador do Estado, outros cidadãos, esportistas e entidades de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º, poderão ser condecorados.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.125, de 26/6/2009.)

Art. 4º – A Medalha será confeccionada em metal, fundida em baixo e alto relevo, esmaltada na cor vermelha, no formato irregular, sendo as bordas com largura de 1mm, banhada em ouro (banho eletrolítico de ouro), passador vertical trabalhado, fita gorgorão vermelha número nove, largura de 4cm, com acabamento nas laterais e cadarço, tamanho da comenda é de 7,5cm por 7cm, espessura de 4mm, peso aproximado de oitenta gramas. A frente da medalha terá o brasão de Minas Gerais em alto relevo sem cor, com os seguintes dizeres: “Honra ao Mérito Desportivo”.

Parágrafo único – A Medalha será inserida em estojo com largura de 10,5cm, comprimento de 16cm e espessura de 4cm, de veludo por dentro e por fora, fundo móvel, revestido internamente na contracapa com tecido na cor branca, sem fecho, formato regular e plaqueta com o nome gravado do homenageado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.125, de 26/6/2009.)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 8.652, de 1º de setembro de 1965; e

II – o Decreto nº 44.644, de 31 de outubro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Corrêa

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Data da última atualização: 13/11/2013