DECRETO nº 45.098, de 14/05/2009

Texto Original

Institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007, no Decreto nº 44.978, de 9 de dezembro de 2008, e no Decreto Federal nº 6.230, de 11 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente, instância máxima de deliberação e definição das diretrizes do Compromisso Nacional pela Redução da Violência contra a Criança e o Adolescente, nos termos do Plano Social Direitos de Cidadania Criança e Adolescente, com o objetivo de planejar, implementar e monitorar as ações de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, os termos Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente e Comitê se equivalem.

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento a Violência contra a Criança e o Adolescente, órgão deliberativo, normativo e consultivo, terá as seguintes atribuições:

I - planejar ações referentes à estruturação de políticas para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;

II - implementar, de forma articulada, as ações previstas;

III - monitorar as ações implementadas; e

IV - promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação de ações relacionadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

III - um representante da Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE;

V - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS;

VIII - dois representantes da Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ;

IX - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

X - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SETCES;

XI - um representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

XII - um representante da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

XIII - um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG;

XIV - um representante da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ;

XV - um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG;

XVI - dois representantes da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, sendo um da Unidade de Execução Operacional constante do inciso V do art. 38 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975;

XVII - um representante da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG; e

XVIII - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em casos de ausências e impedimentos do titular.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, não integrantes do Comitê, atuantes na área objeto deste Decreto, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social é o Coordenador das atividades do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente, o qual poderá delegar a coordenação a outro representante da SEDESE, desde que membro do comitê.

Art. 5º Compete ao Coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - representar externamente o Comitê ou designar um representante;

III - promover a articulação entre os órgãos integrantes do Comitê;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;

V - requisitar dos órgãos integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;

VI - deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas; e

VIII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê.

Art. 6º No Comitê haverá uma Secretaria Executiva, sendo seu responsável indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, executando suas deliberações, sugestões e propostas;

II - manter, sob sua responsabilidade, o arquivo geral da Secretaria Executiva;

III - encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões do Comitê;

IV - secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;

V - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê;

VI - identificar e promover parcerias institucionais para obtenção de apoio ao Compromisso Nacional pela Redução da Violência contra a Criança e o Adolescente; e

VII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Coordenador.

Parágrafo único. A SEDESE oferecerá o apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 8º Os órgãos e entidades membros do Comitê são responsáveis pelas despesas decorrentes das ações de sua competência no âmbito do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente.

Art. 9º As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Coordenador ou por um terço de seus membros.

§ 1º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 2º O Comitê poderá implantar câmaras temáticas compostas por representantes de instituições que não compõem o Comitê.

Art. 10. A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 11. Caberá ao Comitê elaborar e aprovar o seu regimento interno, o qual regerá, dentre outras, sobre os critérios relativos a ausências e exclusão do Comitê.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrús Filho