DECRETO nº 45.088, de 24/04/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.088, de 24/4/2009, foi revogado pelo art. 79 do Decreto n° 46.020, de 9/8/2012.)

Altera os Decretos nº 44.817, de 21 de maio de 2008, e nº 44.914, de 3 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 42 do Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008, que dispõe dobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º...............................................

VIII - Subsecretaria de Gestão:

..................................................................

d) Superintendência Central de Modernização Institucional:

..................................................................

4. Diretoria Central de Parcerias com OSCIPs.

..................................................................

Art. 42................................................

I - desenvolver e implementar:

a) instrumentos de contratualização de resultados, que busquem incentivar as organizações na melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais; e

b) o processo de avaliação de desempenho institucional, por meio dos acordos de resultados, de forma a oferecer à sociedade instrumentos objetivos de mensuração do desempenho dos órgãos e entidades;

.........................................................." (nr)

Art. 2º O Decreto nº 44.817, de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção IV composta do art. 42-A:

"Subseção IV

Da Diretoria Central de Parcerias com OSCIPs


Art. 42-A. A Diretoria Central de Parcerias com OSCIPs - DCPO - tem por finalidade desenvolver e implementar mecanismos alternativos de gerenciamento de políticas públicas, para a implantação de políticas não-exclusivas do Estado, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes e propor normas para a política de contratualização de resultados com a sociedade civil organizada;

II - analisar os pedidos de concessão do título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

III - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo na formulação e celebração dos termos de parceria; e

IV - desenvolver estudos, pesquisas e promover debates relacionados ao desenvolvimento dos instrumentos de parceria do Estado com o Terceiro Setor." (nr)

Art. 3º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 44.914, de 3 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.870, de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, passa a vigorar como § 1º, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º:

"Art. 23.............................................

§ 1º Para acompanhamento e fiscalização do Termo de Parceria, o OEP publicará ato de seu dirigente máximo em até quinze dias da assinatura da parceria contendo, no mínimo, o nome de um integrante da Assessoria Jurídica e outro da área de Contabilidade e Finanças, para assessorarem o Supervisor em suas tarefas.

§ 2º O membro da Assessoria Jurídica do OEP, no âmbito de suas atribuições, deverá prestar assistência jurídica ao Supervisor do Termo de Parceria, sempre que demandado." (nr)

Art. 4º O § 4º do art. 42 e o art. 75 do Decreto nº 44.914, de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42..............................................

§ 4º Deverão ser realizadas pelo supervisor checagens amostrais periódicas, com intervalo máximo de três meses, de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, assim como de contratos e extratos bancários, observando o cumprimento do regulamento de compras e contratações e a adequação das despesas.

..................................................................

Art. 75. Compete à Diretoria Central de Parcerias com OSCIPs da SEPLAG proceder à análise dos pedidos de qualificação das entidades como OSCIP, e fornecer o suporte técnico e institucional para a celebração dos termos de parceria." (nr)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 13/11/2013.