DECRETO nº 45.085, de 08/04/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino, para fins de sistematização das normas e regulamentos pertinentes.

(Vide inciso VII do art. 3º do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 19.849, de 12 de março de 1979, na Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e no Decreto nº 43.659, de 21 de novembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A transferência de recursos pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, objetivando a realização de projetos e atividades educacionais para as caixas escolares, associações civis com personalidade jurídica de direito privado, vinculadas às respectivas unidades estaduais de ensino, será efetivada mediante a elaboração de plano de trabalho e celebração de termo de compromisso, nos termos deste Decreto, observada a legislação em vigor.

Art. 2º Somente poderão receber recursos da SEE as caixas escolares que apresentarem, anualmente, até 31 de março do ano subsequente, a seguinte documentação atualizada:

I - ato constitutivo, com o devido registro no cartório cível de pessoas jurídicas;

II - comprovação de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil, com os dados cadastrais devidamente atualizados;

III - parecer do Conselho Fiscal de que trata o § 1º do art. 3º;

IV - balanço patrimonial do exercício anterior ou demonstrativo financeiro anual evidenciando o total de receitas e despesas;

V - comprovantes de regularidade fiscal e tributária, em especial quanto à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais - DCTF; e

VI - regulamento próprio de licitação aprovado pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, o ato constitutivo da caixa escolar não poderá conter cláusulas que permitam:

I - adquirir e locar imóveis;

II - executar construções, reformas, ampliações no prédio da escola sem aprovação prévia do projeto básico pela SEE;

III - alugar ou ceder dependências físicas, móveis e equipamentos da unidade escolar, ressalvadas as previsões constantes em legislação específica;

IV - conceder ou contrair empréstimos, dar garantias em aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;

V - adquirir veículos;

VI - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com suas finalidades estatutárias;

VII - complementar vencimentos ou salários dos servidores da unidade de ensino a que está vinculada ou de servidor de qualquer outra esfera da administração pública;

VIII - contratar pessoal com vínculo empregatício permanente ou para atividades inerentes às atribuições da escola, salvo em caráter eventual de serviços temporários que não caracterizem vínculo empregatício para realização de projetos e atividades específicas; e

IX - que, em caso de encerramento de suas atividades, seu patrimônio seja destinado a órgão distinto da SEE ou por ela indicado.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO


Art. 3º São requisitos para a celebração de termos de compromisso:

I - comprovação do cumprimento de seus objetivos estatutários; e

II - aprovação prévia do plano de trabalho pelo dirigente máximo da SEE, admitida a delegação de competência, no qual devem estar assegurados os recursos orçamentários a serem transferidos à respectiva caixa escolar.

§ 1º A comprovação de que trata o inciso I será realizada mediante a apresentação, até 31 de março do exercício financeiro subsequente, de parecer do conselho fiscal da caixa escolar por meio do qual deverá ser atestado que:

I - os bens patrimoniais adquiridos no exercício anterior foram revertidos ao patrimônio do Estado, por meio de instrumento de doação; e

II – no ano anterior, todos os recursos recebidos por meio de transferências financeiras regulamentadas neste decreto, bem como os recursos diretamente arrecadados ou recebidos de outros entes federativos, foram revertidos aos objetivos estatutários da caixa escolar.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.518, de 19/10/2018.)

§ 2º A SEE publicará os extratos dos termos de compromisso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, observando os seguintes requisitos:

I - número do termo de compromisso;

II - data;

III - nome da caixa escolar;

IV - CNPJ;

V - escola beneficiada;

VI - município;

VII - objeto pactuado;

VIII - valor;

IX - elemento de despesa; e

X - vigência.

§ 3º Os planos de trabalho e termos de compromisso emitidos somente poderão sofrer alterações em suas cláusulas por intermédio de aditamento devidamente justificado e formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela caixa escolar no prazo mínimo de trinta dias antes do término de vigência, desde que aprovada pela Unidade Gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE, sendo vedada alteração do objeto pactuado.

§ 4º O plano de trabalho e o termo de compromisso previstos neste artigo seguem os padrões estabelecidos nos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 4º No caso de liberação de recursos para realização de obras de ampliação e reforma, excetuadas as de pequenos reparos ou manutenções emergenciais, deverá ser apresentado o comprovante de propriedade ou regularidade do imóvel no qual se pretenda realizar a intervenção física.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente motivados e justificados, ratificados pelo dirigente máximo da SEE, admitida a delegação de competência, admitir-se-á a intervenção em prédios que não possuam a documentação citada no caput.

§ 2º A aprovação de plano de trabalho para intervenção física em imóveis que estiverem em situação de comodato, cessão ou de permissão de uso, estará condicionada à anuência do proprietário com a obra e à continuidade do comodato, cessão ou permissão de uso por período não inferior a dez anos, contados da data de assinatura do termo de compromisso.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS


Art. 5º As transferências financeiras realizadas pela SEE por intermédio de termos de compromisso são decorrentes da descentralização da execução de suas ações, caracterizando-se como transferências voluntárias, beneficiando as caixas escolares com critérios universais de cálculo ou repasse de valores específicos de acordo com o projeto aprovado.

Art. 6º A transferência financeira dos recursos somente poderá ocorrer após assinado o respectivo termo de compromisso.

§ 1º Os recursos previstos em termos de compromisso que tenham como objeto a realização de obras de ampliação ou reforma do prédio escolar, somente serão liberados após a apresentação à SEE do ato de homologação e minuta do contrato a ser assinado com a empresa vencedora da licitação realizada, assim como apresentação da ata de análise da habilitação e julgamento das propostas comerciais.

§ 2º Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira decorrentes da liberação prevista no parágrafo primeiro só poderão ser utilizados após aprovação de planilha de serviços complementar pela SEE e posterior aditamento do respectivo contrato ou realização de novo procedimento licitatório, se for o caso.

§ 3º Caso sejam detectados vícios de legalidade no processo licitatório previsto no § 1º, a liberação financeira prevista no termo de compromisso estará condicionada à sua regularização.

Art. 7º As transferências financeiras realizadas pela SEE em decorrência da assinatura de termos de compromisso deverão ocorrer em contas bancárias específicas indicadas pela unidade beneficiária, após comprovação de regularidade quanto à utilização de recursos anteriormente recebidos do Poder Público Estadual, mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO


Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de compromisso, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;

III - utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e posterior ao término do prazo de vigência do termo de compromisso, excetuadas as liberações previstas no inciso II do § 1º do art. 10;

V - realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;

VI - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no plano de trabalho;

VII - aditamento prevendo alteração do objeto; e

VIII - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.

Art. 9º O termo de compromisso deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas, o plano de trabalho aprovado e a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 10 – A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da classificação orçamentária do repasse.

§ 1º – Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados, previstos em termo de compromisso, poderão ser utilizados, considerando:

I – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira inferiores a trinta por cento do valor do salário mínimo nacional vigente poderão ser incorporados na receita de recursos diretamente arrecadados;

II – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira de termos de compromisso destinados à manutenção e ao custeio da unidade de ensino ou a programas de alimentação escolar deverão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente;

III – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira de obras ou reformas concluídas conforme plano de trabalho poderão ser utilizados para ampliação de meta após aprovação de planilha de serviços complementares pela SEE e posterior aditamento do respectivo contrato ou realização de novo procedimento licitatório, se for o caso;

IV – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira de obras ou reformas não concluídas ou não iniciadas poderão ser utilizados mediante justificativa das razões pelas quais o projeto não foi concluído e proposta de termo aditivo que altera o plano de aquisição, aprovados pela unidade gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE, respeitando a classificação orçamentária do repasse;

V – saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não previstos nos incisos I a IV poderão ser reprogramados em novo termo de compromisso, com manutenção do objeto do termo de compromisso que gerou o repasse inicial.

§ 2º – O aditamento a que se refere o inciso III deverá respeitar os limites estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º – A utilização do saldo de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira somente poderá ser realizada após análise e aprovação dos documentos abaixo, pela respectiva SRE ou unidade gerenciadora do projeto:

I – declaração de saldo de recurso emitida pela caixa escolar no momento da prestação de contas;

II– proposta de novo plano de trabalho para celebração de novo termo de compromisso para execução do saldo declarado ou aditamento do termo vigente;

III – parecer emitido pelo Colegiado Escolar favorável à nova proposta.

§ 4º – Nos contratos de obras de ampliação ou reforma de prédios escolares, o pagamento das parcelas previstas no instrumento contratual fica vinculado à realização de vistoria e medições técnicas por profissional habilitado e autorizado pela SEE.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 19/10/2018.)

Art. 11. Os recursos transferidos pela SEE, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas indicadas pelos beneficiários, cuja previsão de utilização for superior a quinze dias, deverão ser aplicados no mercado financeiro em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreadas por títulos da dívida pública, ou ainda em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja superior a trinta dias.

Parágrafo único. Nos casos em que a previsão de utilização dos recursos seja de até trinta dias, mas, comprovadamente, seja demonstrado que a aplicação financeira acarretaria prejuízo à caixa escolar, ela poderá ser dispensada.

Art. 12. Somente poderão ocorrer pagamentos na conta específica do projeto por emissão de cheque nominativo ou ordem de pagamento ao credor, para quitação de despesa devidamente comprovada por respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da caixa escolar executora do projeto, devendo estar corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do termo de compromisso que acobertou tais despesas.

Art. 13. A execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do termo de compromisso, podendo ocorrer aditamento na forma prevista no § 3º do art. 3º.

Art. 14. Durante a vigência do termo de compromisso, qualquer que seja seu valor ou objeto, a caixa escolar deverá manter, em local visível e de fácil acesso a toda comunidade escolar, as seguintes informações:

I - número do termo de compromisso;

II - valor;

III - objeto pactuado;

IV - data de assinatura;

V - período de vigência e prazo para prestação de contas; e

VI - número de alunos beneficiados.

Art. 15. Toda despesa realizada pela caixa escolar com recursos transferidos por meio de termos de compromisso deverá ser precedida de adequado processo licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de licitação da instituição, adotando-se procedimentos análogos aos previstos na lei de licitações e contratos aplicáveis à Administração Pública, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos insertos no art. 37, caput, da Constituição da República, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Parágrafo único. As contratações da caixa escolar poderão ser realizadas mediante adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 44.787, de 18 de abril de 2008, após solicitação e aprovação do gestor responsável pela ata, ficando, nesse caso, dispensadas da realização de procedimento licitatório próprio.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL


Art. 16. Para cada termo de compromisso assinado será elaborado processo de prestação de contas a ser apresentado à SEE em até trinta dias após o término do prazo de vigência.

§ 1º – Ao final da vigência do termo de compromisso, mesmo que o projeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, a caixa escolar deverá apresentar o processo de prestação de contas, sem prejuízo de apresentação dos demais documentos e justificativas necessários ao encerramento do processo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.518, de 19/10/2018.)

§ 2º Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro ou sejam restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.

§ 3º Constatado no processo de prestação de contas que a execução parcial do projeto comprometeu o alcance do objeto ou as metas pactuadas, poderá ser solicitada da caixa escolar a restituição total dos recursos transferidos corrigidos monetariamente.

§ 4º – Constatado no processo de prestação de contas que houve execução financeira em desacordo com os critérios estabelecidos, os valores executados deverão ser apurados, acrescidos do respectivo rendimento, e devolvidos para a conta bancária específica do termo de compromisso em execução, compondo o saldo financeiro do termo de compromisso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.518, de 19/10/2018.)

§ 5º – Eventuais saldos de recursos não utilizados na consecução do objeto pactuado deverão ser informados por meio de declaração de saldo de recurso ou de rendimento de aplicações financeiras existentes na conta bancária no momento do encerramento do termo de compromisso, devendo ser assinada pelo presidente da caixa escolar e ratificada pelo ordenador de despesas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.518, de 19/10/2018.)

§ 6º – A declaração de saldo deve ser acompanhada de proposta de novo plano de trabalho correspondente ao saldo declarado, emitido pelo presidente da caixa escolar e aprovado pelo Colegiado Escolar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.518, de 19/10/2018.)

Art. 17. O processo de prestação de contas será composto dos seguintes documentos, em original:

I - ofício de encaminhamento;

II - relatório de execução financeira e física do projeto, assinado pelo presidente da caixa escolar e ratificado pelo ordenador de despesas;

III - demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando saldo anterior porventura existente, recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, recursos próprios da caixa escolar e saldo ao final do projeto;

IV - parecer do Colegiado Escolar referendando a prestação de contas dos recursos financeiros;

V - termo de entrega ou aceitação definitiva da obra, assinado pelo presidente da caixa escolar e por, no mínimo, outros dois membros do Colegiado Escolar, juntamente com laudo técnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e autorizado pela SEE;

VI - extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

VII - procedimento licitatório, composto com os comprovantes de divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

VIII - documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas;

IX - comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso;

X - contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for o caso; e

XI – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.518, de 19/10/2018.)

Dispositivo revogado:

“XI – restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução do objeto pactuado.

§ 1º Constatadas irregularidades na prestação de contas, o processo será baixado em diligência pela SEE, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 74 da Constituição do Estado.

§ 2º Se constatado o descumprimento total ou parcial de contrato firmado com a caixa escolar, por ocasião da avaliação da prestação de contas, a SEE poderá instaurar processo administrativo punitivo para apuração de responsabilidade e imposição das sanções cabíveis, nos moldes da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, concernentes ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 64º do Decreto nº 45.902, de 27/1/2012.)

Art. 18. A não apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado no termo de compromisso, ou a não aprovação da prestação de contas ensejará as seguintes providências pela SEE:

I - bloqueio no SIAFI-MG, ficando a caixa escolar impedida de receber novos recursos públicos estaduais até a completa regularização;

II - promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as demais alternativas de regularização do processo de prestação de contas;

III - encaminhamento do processo, no caso de comprovação de dano ao erário, à Auditoria-Geral do Estado - AUGE e à Advocacia-Geral do Estado - AGE para que se proceda, respectivamente, à abertura de processo administrativo contra o agente público que deu causa à irregularidade e, se for o caso, às medidas judiciais cabíveis; e

IV - estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento aos educandos vinculados à escola cuja caixa escolar esteja impedida de receber novos recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional.

Parágrafo único. Será imputada responsabilidade administrativa ao ordenador de despesas que ordenar liberação de recursos para caixas escolares que se encontrem em situação de irregularidade junto ao Poder Público Estadual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pela SEE, por meio de seus sistemas de controle interno, sem prejuízo do exercício de controle externo.

Art. 20. O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação básica, com funções deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação dos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.

Art. 21. Na solicitação de nomeação e na designação de diretor de escola, a SEE restringirá a indicação de servidores que, comprovadamente, no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão de caixa escolar ocasionaram pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas.

Art. 22. O desbloqueio da caixa escolar no SIAFI-MG ocorrerá nas seguintes situações:

I - na regularização das pendências de prestação de contas; e

II - com a abertura do correspondente procedimento administrativo, quando as pendências existentes não regularizadas foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não é mais o presidente da caixa escolar.

Art. 23. Compete à SEE editar normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no tocante:

I - aos modelos de estatuto e de regulamento próprio de licitação das caixas escolares;

II - ao processo de utilização dos recursos; e

III - à forma de elaboração da prestação de contas, com os respectivos anexos.

Art. 24. Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor após noventa dias de sua publicação oficial.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

PLANO DE TRABALHO - TERMO DE COMPROMISSO: CAIXA ESCOLAR

SUBSECRETARIA GERENCIADORA DO PROJETO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO PROJETO:

ESPECIFICAÇÃO DO TERMO JURÍDICO: TERMO DE COMPROMISSO

DADOS DA CAIXA ESCOLAR

ESCOLA:

CNPJ:

COD.ESCOLA:

CAIXA ESCOLAR:

Presidente da Caixa Escolar:

RG:

CPF:

DADOS DO OBJETO TERMO DE COMPROMISSO

Descrição do Objeto:

DADOS DOS RECURSOS FINANCEIROS

Valor total do repasse: Pagamento:

UPE

Funcional Programática

Subprograma

Meta

Ação

Natureza da Despesa

Fonte

UPG

Vigência: Data assinatura do Termo de

Compromisso até

Data da Prestação de Contas:

OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES

Da Caixa Escolar: a) utilizar os recursos financeiros repassados e seus rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o previsto neste Plano de Trabalho; b) cumprir o objeto pactuado; c) prestar contas no prazo estipulado e de acordo com as normas estabelecidas pela SEE, constantes em Manual específico.

Da Secretaria: a) repassar os recursos financeiros previstos neste Plano de Trabalho; b) acompanhar e orientar a execução de seu objeto; c) analisar, por intermédio da Superintendência Regional de Ensino, a prestação de contas dos recursos passados.

DETALHAMENTO DO PLANO DE TRABALHO

Fases da Execução

Meta

Etapa/Fase

Especificação

Id.Físico/UN

Início

Término

Beneficiários:

Plano de Aplicação dos Recursos - Custo de Investimento e/ou Custeio

UPE

Especificação

Unidade de Medida

Quantidade

Per Capita

Valor Total(R$)

TOTAL

O presente Plano de Trabalho segue o previsto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, podendo ser aprovado, observando-se as informações contidas nos quadros acima. Certificação pela Unidade Administrativa responsável:

Aprovo o presente Plano de trabalho e autorizo a celebração do Termo de Compromisso.

Certificação pelo(a) Subsecretário(a) - Data:

ANEXO II


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

TERMO DE COMPROMISSO Nº, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E A CAIXA ESCOLAR

O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Educação, CNPJ nº 18.715.599/0001-05, representada por seu(a) Secretário(a), nos termos da Delegação de Competência publicada no Minas Gerais de / /, e a Caixa Escolar, CNPJ nº representada por seu(a) presidente CI nº CPF nº , resolvem celebrar este Termo de Compromisso, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Objetiva o presente instrumento repassar à Caixa Escolar, recursos financeiros para

_______________________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA - O ESTADO/SECRETARIA se obriga a:

a) repassar os recursos financeiros previstos neste Termo;

b) acompanhar e orientar a execução do objeto;

c) analisar, por intermédio da Superintendência Regional de Ensino, a prestação de contas dos recursos repassados.

CLÁUSULA TERCEIRA - A Caixa Escolar se obriga a:

a) utilizar os recursos financeiros repassados e seus rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o previsto no Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo;

b) cumprir o objeto deste Termo;

c) prestar contas à Superintendência Regional de Ensino no prazo estipulado na Cláusula Quinta deste Termo e de acordo com as normas estabelecidas pela SEE.

CLÁUSULA QUARTA - O valor total deste instrumento jurídico, a ser depositado no Banco_________________________, nº_____________, Agência______________ Conta nº _____________________, é de R$____(___________), à conta da(s) dotação(es) orçamentária(s) constantes no Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo, e de acordo com o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesas(s):

CLÁUSULA QUINTA - Este Termo vigorará da data de sua assinatura até / / , devendo a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos ser entregue pela Caixa Escolar à Superintendência Regional de Ensino de sua jurisdição, no máximo até 30(trinta) dias após o término da vigência.

CLÁUSULA SEXTA - Por acordo entre as partes, este Termo poderá sofrer alterações quanto à sua vigência e metas, mediante a celebração de termo aditivo, coerente com o Plano de Trabalho, devendo ainda a alteração ser aprovada pela Unidade Gerenciadora do Projeto.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - O aditamento de prazo deverá ser justificado e solicitado com antecedência mínima de 30(trinta) dias do término da vigência estabelecida na Cláusula Quinta deste Termo.

CLÁUSULA SÉTIMA - Este Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os signatários, ou pelo Estado/Secretaria, unilateralmente, por ato motivado.

CLÁUSULA OITAVA - Fica o Estado/Secretaria responsável pela publicação do extrato deste Termo no “Minas Gerais”.

CLÁUSULA NONA - Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, que prevalecerá sobre qualquer outro, para dirimir questões oriundas deste Termo.

Assim, estando firmes e acordados, os signatários firmam este Termo em 02(duas) vias de igual teor e forma.

SEE, em Belo Horizonte, aos de de 200 .

Secretário(a) de Estado de Educação, Presidente da Caixa Escolar

pelo Estado de Minas Gerais

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Data da última atualização: 22/10/2018.