DECRETO nº 45.084, de 03/04/2009 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.084, de 3/4/2009, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 47.183, de 10/5/2017.)
Dispõe sobre a carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Penitenciário, do Diretor de Unidade Prisional, do Diretor da Superintendência de Segurança Prisional, do Subsecretário de Administração Prisional, do integrante do Conselho Penitenciário, do integrante do Conselho de Criminologia e do membro da Corregedoria da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – O ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, o Diretor de Unidade Prisional, o Diretor da Superintendência de Segurança Prisional, o Subsecretário de Administração Prisional, o integrante do Conselho Penitenciário, o integrante do Conselho de Criminologia e o membro da Corregedoria da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS usarão carteira de identidade funcional no exercício de suas atribuições, com validade em todo o território nacional.
Parágrafo único – Poderá ser expedida carteira de identidade funcional aos agentes penitenciários contratados, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º – A carteira de identidade funcional de que trata o art. 1º é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.
§ 1º – O agente público usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou função de Agente de Segurança Penitenciário, de Diretor de Unidade Prisional, de Diretor da Superintendência de Segurança Prisional, de Subsecretário de Administração Prisional, de integrante do Conselho Penitenciário, de integrante do Conselho de Criminologia e de membro da Corregedoria da SEDS.
§ 2º – O uso indevido da carteira ou das prerrogativas inerentes ao cargo sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.
Art. 3º – Compete à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS a expedição da carteira de identidade funcional, após a assinatura da autoridade competente, bem como o recolhimento do documento na ocorrência das situações previstas no art. 4º.
Parágrafo único – A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS cientificará o Instituto de Identificação da Polícia Civil acerca da expedição do documento de que trata o caput, para fins de registro em livro próprio e arquivo computadorizado.
Art. 4º – A aposentadoria, exoneração, demissão, destituição, rescisão contratual ou qualquer forma de cessação do exercício dos cargos ou funções de que trata o art. 1º deste Decreto promove a cassação do direito de portar a carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, sob as penas da lei.
§ 1º – A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS providenciará as medidas necessárias ao cancelamento e à baixa das carteiras de identificação funcional que perderem sua validade na forma deste artigo.
§ 2º – O responsável pela emissão da carteira de identidade funcional que nela fizer inserir dados inexatos incorrerá em infração punível administrativa e penalmente na forma da lei.
Art. 5º – A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:
I – alteração dos dados biográficos;
II – mau estado de conservação do documento; e
III – perda, extravio, furto ou roubo.
Parágrafo único – A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo nos casos do inciso III do caput, que deverão ser imediatamente comunicados à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, por escrito, devendo o agente público apresentar boletim de ocorrência policial.
Art. 6º – A SEDS, em ato próprio, definirá as especificações e aprovará o modelo e as características da carteira de identidade funcional do ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, do Diretor de Unidade Prisional, do Diretor da Superintendência de Segurança Prisional, do Subsecretário de Administração Prisional, do integrante do Conselho Penitenciário, do integrante do Conselho de Criminologia e do membro da Corregedoria da SEDS, bem como estabelecerá os procedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão da carteira de identidade funcional.
Art. 7º – É obrigatório o registro, na correspondente carteira de identidade funcional, com validade em todo território nacional, da autorização de porte de arma de fogo a que faz jus o ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, na forma da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Lei nº 14.695, de 2003.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 43.897, de 21 de outubro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior
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Data da última atualização: 11/5/2017.