DECRETO nº 45.083, de 03/04/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, criada pela Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Agência RMBH, autarquia territorial e especial, tem autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.
§ 1º O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos Municípios integrantes da RMBH, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Agência RMBH tem por finalidade o planejamento, o assessoramento e a regulação urbana, a viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, e o apoio à execução de funções públicas de interesse comum, competindo-lhe:
I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;
II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;
III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;
VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgão e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;
IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI - promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
XII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIII - auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIV - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano, quando necessário, e tendo em vista a questão do planejamento;
XV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins da habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; e
XVI - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.
§ 1º Para o cumprimento das competências deste artigo, a Agência RMBH poderá:
I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;
III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;
IV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;
VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais; e
VIII - aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 2º A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.
§ 4º O parcelamento do solo em zona rural na RMBH e em seu Colar, para fins residenciais, comerciais ou industriais, em mais de dez unidades ou quando a área total superar cinco módulos rurais mínimos, fica condicionado a licenciamento ambiental prévio pelo Estado e dependerá de anuência da Agência, emitida com base na compatibilidade entre a atividade a que se destina o parcelamento do solo e os planos e programas de desenvolvimento regional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Agência RMBH tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretoria-Geral; e
b) Vice-Diretoria Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria de Apoio Administrativo;
e) Auditoria Seccional;
f) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico:
1. Gerência de Pesquisa e Apoio Técnico; e
2. Gerência de Informação;
g) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade:
1. Gerência de Planejamento Metropolitano; e
2. Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade;
h) Diretoria de Inovação e Logística:
1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças; e
3. Gerência de Logística e Recursos Humanos;
i) Diretoria de Regulação Metropolitana:
1. Gerência de Fiscalização; e
2. Gerência de Apoio à Ordenação Territorial.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração da Agência RMBH:
I - estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho da Autarquia;
b) a proposta orçamentária anual e plurianual;
c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas; e
d) as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da Autarquia;
III - autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da Autarquia;
IV - decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu Presidente; e
b) o Diretor-Geral da Agência RMBH, que é o seu Secretário-Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
b) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE; e
e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Administração, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Agência RMBH não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Agência RMBH serão fixadas em seu regimento interno.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 7º A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e pelos Diretores.
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a direção superior da Agência RMBH, sem prejuízo das competências reservadas ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral;
II - analisar e submeter ao Conselho de Administração:
a) proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos; e
b) o relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho;
III - aprovar:
a) proposta de alteração do Regulamento da Autarquia;
b) proposta de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso imóvel e equipamento da Autarquia; e
c) os balancetes e os relatórios mensais e anuais;
IV - sugerir ao Diretor-Geral normatização e implantação de procedimentos administrativos no âmbito da Agência RMBH.
Seção III
Do Diretor-Geral
Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:
I - administrar a Autarquia, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;
II - celebrar acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - aprovar os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;
IV - conceder anuência prévia de que trata o § 4º do art. 3º;
V - representar a Agência RMBH, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele; e
VI - promover a articulação da Agência RMBH com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas.
Seção IV
Do Vice-Diretor Geral
Art. 10. Ao Vice-Diretor Geral compete:
I - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legais e eventuais; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Seção V
Do Observatório de Políticas Metropolitanas
Art. 11. Ao Observatório de Políticas Metropolitanas, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107, de 2009, compete:
I - obter, produzir e disseminar informações que situem a RMBH no contexto das demais regiões metropolitanas e na rede de cidades;
II - obter e disseminar informações referentes ao atual estágio de desenvolvimento do Direito Urbanístico;
III - integrar órgãos e entidades públicos e privados, visando à produção e à disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana;
IV - certificar experiências exitosas de políticas e de gestão no âmbito da RMBH; e
V - identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de boas práticas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano.
§ 1º O Observatório de Políticas Metropolitanas inclui-se nas atividades da Diretoria-Geral da Agência RMBH.
§ 2º A Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico fornecerá os subsídios necessários ao funcionamento do Observatório de Políticas Metropolitanas.
Art. 12. Para a consecução de seus objetivos, o Observatório de Políticas Metropolitanas poderá propor a contratação de consultorias, convênios e demais ajustes, com instituições de ensino superior e de pesquisa, nacionais e internacionais.
Art. 13. O titular do Observatório de Políticas Metropolitanas buscará participar de eventos nacionais e internacionais nas áreas de Gestão Urbana e Metropolitana, Urbanismo e Direito Urbanístico.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver participação nos eventos de que trata o caput, o titular do Observatório de Políticas Metropolitanas articulará com as delegações do Estado, visando ao referenciamento de experiências relevantes.
Art. 14. O Observatório de Políticas Metropolitanas organizará eventos periódicos, a fim de divulgar as experiências exitosas de gestão e fomentar a produção de conhecimento nas áreas de Gestão Urbana e Metropolitana, Urbanismo e Direito Urbanístico.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 15. O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da Agência RMBH;
II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; e
III - desenvolver e executar atividades de atendimento a autoridades e ao público.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 16. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Autarquia, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Autarquia;
III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Autarquia participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Autarquia participe;
V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Autarquia;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Autarquia, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - defender a Autarquia em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;
IX - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Autarquia;
XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 17. A Assessoria de Comunicação tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Agência RMBH, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Agência RMBH no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Autarquia;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Agência RMBH, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Agência RMBH, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção IV
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 18. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir suporte administrativo ao Diretor-Geral, ao Vice-Diretor Geral, aos seus assessores diretos e ao Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
Seção V
Da Auditoria Seccional
Art. 19. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Agência RMBH, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE , Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Autarquia;
VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia, para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da Autarquia quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - notificar o Diretor-Geral da Agência RMBH e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - comunicar o Diretor-Geral da Agência RMBH sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao Diretor-Geral da Agência RMBH a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Agência RMBH, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado de Minas.
Seção VI
Da Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico
Art. 20. A Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico tem por finalidade a estruturação e a operacionalização de sistema de informações voltado para o planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum, bem como a prestação de assessoria técnica relacionada à pesquisa na RMBH, competindo-lhe:
I - promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação e desenvolvimento da Região Metropolitana, visando a subsidiar as decisões e ações de governo, em nível municipal, estadual e federal;
II - alimentar e atualizar o Sistema Integrado de Regulação do Uso do Solo - SIRUS - a partir da organização:
a) do cadastro técnico metropolitano;
b) do sistema de referência espacial;
c) do sistema de unidades espaciais;
d) das pesquisas socioeconômicas periódicas e padronizadas na RMBH; e
e) dos parâmetros, índices e indicadores da RMBH;
III - identificar e acompanhar as ações de agentes públicos e privados e seus impactos na Região Metropolitana;
IV - coletar, analisar e divulgar informações necessárias ao planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum; e
V - propor parcerias com organismos federais, estaduais, municipais, com agentes privados e de sociedade civil, visando à promoção de ações integradas na Região Metropolitana.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico articular-se-á com órgãos e entidades públicas e privadas.
Subseção I
Da Gerência de Pesquisa e Apoio Técnico
Art. 21. A Gerência de Pesquisa e Apoio Técnico tem por finalidade fornecer subsídios para alimentar o sistema de informações para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH, bem como prestar apoio técnico voltado para seus usuários, competindo-lhe:
I - realizar pesquisas, estudos e levantamentos necessários ao planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH;
II - planejar e executar treinamentos e capacitações para os usuários na utilização e operação do sistema de informações;
III - organizar a memória técnica-institucional da Agência e da experiência de gestão metropolitana na RMBH; e
IV - garantir a integração e a compatibilidade das informações no sistema voltado para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH.
Subseção II
Da Gerência de Informação
Art. 22. A Gerência de Informação tem por finalidade executar as atividades de operacionalização do sistema de informações para o planejamento, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH, competindo-lhe:
I - organizar, manter e disponibilizar informações técnico-administrativas para o atendimento de solicitações das demais unidades da Autarquia;
II - promover o desenvolvimento, a manutenção e a atualização periódica dos sistemas informatizados;
III - disponibilizar o sistema de informações voltado ao planejamento, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Municípios integrantes da RMBH e demais interessados; e
IV - assessorar as demais unidades da Agência RMBH na utilização e operacionalização do sistema de informações para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH.
Seção VII
Da Diretoria de Planejamento, Articulação e Intersetorialidade
Art. 23. A Diretoria de Planejamento, Articulação e Intersetorialidade tem por finalidade promover o planejamento integrado da RMBH e as articulações institucionais pertinentes, competindo-lhe:
I - promover a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
II - apoiar os Municípios na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano;
III - propor e articular parcerias com organismos públicos e privados, visando à promoção de ações integradas na RMBH;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum; e
V - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMBH.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento Metropolitano
Art. 24. A Gerência de Planejamento Metropolitano tem por finalidade a execução das atividades de planejamento metropolitano integrado da RMBH, competindo-lhe:
I - fornecer o suporte técnico-operacional para a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - elaborar planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento metropolitano; e
III - dar suporte técnico aos Municípios na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano.
Subseção II
Da Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade
Art. 25. A Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade tem por finalidade apoiar as relações institucionais e a articulação do Estado, em especial dos órgãos de gestão metropolitana, com a sociedade civil e com a iniciativa privada, necessárias à gestão metropolitana, competindo-lhe:
I - dar suporte à realização das reuniões do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e da Assembléia Metropolitana da RMBH;
II - promover a realização das Conferências Metropolitanas da RMBH, em conjunto com a SEDRU;
III - promover a articulação entre os Municípios integrantes da RMBH e destes com órgãos e entidades da União e do Estado e organizações não estatais, para a implantação do planejamento metropolitano integrado;
IV - orientar os consórcios públicos que tenham como integrante Município da RMBH ou de seu Colar Metropolitano, cujo objeto se relacione com o exercício das funções públicas de interesse comum, em especial, de caráter urbanístico; e
V - manter ações de capacitação, na área de planejamento, destinadas aos Municípios da RMBH e de seu Colar, visando à integração metropolitana.
Seção VIII
Da Diretoria de Inovação e Logística
Art. 26. A Diretoria de Inovação e Logística tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da Agência RMBH, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da Agência RMBH, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência RMBH, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEDRU, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Agência RMBH;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Inovação e Logística cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 27. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da Agência RMBH, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Agência RMBH, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
IX - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Agência RMBH;
XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;
XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo;
XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XVII - monitorar os recursos de TIC;
XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e
XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia, assim como garantir suporte técnico aos usuários.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 28. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Agência RMBH, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Agência RMBH seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção III
Da Gerência de Logística e Recursos Humanos
Art. 29. A Gerência de Logística e Recursos Humanos tem por finalidade propiciar o apoio operacional às demais unidades administrativas da Agência RMBH, bem como atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - gerir os arquivos da Agência RMBH, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo de insumos pela Agência RMBH, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
VIII - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
IX - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
X - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
XI - atuar em parceria com as demais unidades da Agência RMBH, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
XII - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
XIII - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
XIV - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.
Seção IX
Da Diretoria de Regulação Metropolitana
Art. 30. A Diretoria de Regulação Metropolitana tem por finalidade garantir o cumprimento das normas e diretrizes relacionadas às funções públicas de interesse comum com impacto no ordenamento territorial metropolitano da RMBH, competindo-lhe:
I - promover a fiscalização de parcelamento:
a) do solo urbano na RMBH;
b) do solo rural, nos termos do § 4º do art. 3º; e
c) do solo urbano do Colar Metropolitano, nos termos do inciso VII do § 1 º do art. 3º;
II - articular-se com órgãos e entidades visando à realização de operações de fiscalização de parcelamento do solo;
III - elaborar estudos relacionados com a legislação de uso e ocupação do solo para subsidiar proposições normativas; e
IV - assistir tecnicamente os Municípios da RMBH e de seu Colar em assuntos relativos à regulação do uso do solo.
Parágrafo único. A Diretoria de Regulação Metropolitana buscará articular-se com os Municípios integrantes da RMBH e de seu Colar, no que se refere ao exercício do poder de polícia de que trata este artigo.
Subseção I
Da Gerência de Fiscalização
Art. 31. A Gerência de Fiscalização tem por finalidade fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano, competindo-lhe:
I - realizar procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo na RMBH e aplicar, quando cabível, as sanções previstas no art. 38;
II - conhecer, de oficio ou mediante denúncia, as infrações administrativas previstas no art. 37
III - instaurar, quando for o caso, processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
IV - realizar, nos termos do art. 71, os procedimentos necessários para a celebração do Compromisso de Anuência Corretiva - CAC;
V - oficiar aos órgãos ou entidades competentes para o exercício de poder de polícia relativamente a fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria;
VI - oficiar ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis decorrentes de fato verificados em processo administrativo ou ato de vistoria; e
VII - atuar nos processos de anuência de que trata o § 4º do art. 3º .
Subseção II
Da Gerência de Apoio à Ordenação Territorial
Art. 32. A Gerência de Apoio à Ordenação Territorial tem por finalidade dar suporte aos Municípios integrantes da RMBH e de seu Colar, com vistas à adequação do ordenamento territorial do Município às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH e demais normas de ordenação metropolitana e urbanística, competindo-lhe:
I - apoiar os Municípios na realização de atividades relativas à fiscalização de parcelamento do solo;
II - promover cursos e oficinas sobre questões urbanísticas e metropolitanas, em especial sobre controle da expansão urbana; e
III - apoiar os Municípios:
a) na compatibilização de Planos Diretores às diretrizes metropolitanas; e
b) na aplicação do Estatuto da Cidade e da legislação urbanística em geral.
CAPÍTULO V
DO SELO DE INTEGRAÇÃO METROPOLITANA
Art. 33. Fica instituído, no âmbito da Autarquia, o Selo de Integração Metropolitana destinado a Municípios da RMBH, cujos gestores desenvolvam ações com vistas à integração metropolitana e que atendam aos seguintes requisitos:
I - adequação do Plano Diretor Municipal às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
II - desenvolvimento de ações com vistas à adesão do município ao SIRUS;
III - parcerias, mediante consórcio, convênios de cooperação ou outras formas congêneres, com Municípios da RMBH;
IV - efetivação de ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto positivo no ambiente metropolitano;
V - participação em Conferências Metropolitanas;
VI - participação nas reuniões da Assembléia Metropolitana; e
VII - participação em campanhas educativas protagonizadas por agentes metropolitanos em consonância com as diretrizes metropolitanas.
§ 1º Caberá ao Observatório de Políticas Metropolitanas coordenar tecnicamente a instituição do Selo de Integração Metropolitana.
§ 2º O Selo de Integração Metropolitana será conferido, bienalmente, pelo Governador do Estado aos Municípios inscritos, em cerimônia oficial de premiação, após avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em edital.
Art. 34. O Selo de Integração Metropolitana terá como diretrizes:
I - a elevação da consciência dos gestores municipais no tocante à contribuição municipal, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;
II - a difusão da mentalidade metropolitana;
III - o estímulo ao planejamento integrado das funções públicas de interesse comum;
IV - o incentivo à partilha equilibrada dos benefícios da metropolização;
V - o fomento de políticas compensatórias de efeitos deletérios da polarização e da conurbação, dentre outros fatores negativos da metropolização; e
VI - a troca de experiências de gestão, com vistas à socialização e à qualificação de ações de integração.
Art. 35. O Selo de Integração Metropolitana é requisito para:
I - o registro de "Experiências Exitosas de Gestão"; e
II - a concessão de "Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana", concedida pelo Governo do Estado.
§ 1º As Experiências Exitosas de Gestão, assim consideradas por Banca Avaliadora, serão registradas no âmbito do Observatório de Políticas Metropolitanas.
§ 2º Receberá a "Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana" o Município que, observando as diretrizes metropolitanas:
I - executar:
a) planos de regularização fundiária; e
b) programas de requalificação urbanística, com ênfase em socialização dos espaços públicos; e
II - utilizar instrumentos de recuperação de mais valia urbana e similares que, na forma da lei, repercutam positivamente no cumprimento da função social da cidade e na qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos.
§ 3º A Agência RMBH poderá buscar patrocinadores para a concessão de prêmios aos gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das experiências exitosas de gestão.
CAPÍTULO VI
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 36. O exercício do poder de polícia pela Agência RMBH quanto às funções públicas de interesse comum na sua área de atuação seguirá as determinações deste Decreto.
Seção I
Das infrações administrativas
Art. 37. Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal ou estadual:
I - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade metropolitana competente ou em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 107, de 2009, e das Leis Complementares nºs 88 e 89, de 2006, ou, ainda, das normas e diretrizes metropolitanas pertinentes;
II - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;
III - descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade em face da legislação metropolitana pertinente;
IV - divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;
V - descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente;
VI - promover, por quaisquer meios, parcelamento em zona rural na RMBH e em seu Colar Metropolitano em mais de dez unidades ou quando a área total superar cinco módulos rurais mínimos, para fins residenciais, comerciais e industriais sem anuência da Agência, emitida com base na compatibilidade entre a atividade a que se destina o parcelamento do solo e os planos e programas de desenvolvimento regional; e
VII - promover, por quaisquer meios, parcelamento em zona rural na RMBH e em seu Colar Metropolitano em mais de dez unidades ou quando a área total superar cinco módulos rurais mínimos, para fins residenciais, comerciais e industriais em desconformidade com a anuência da Agência, emitida com base na compatibilidade entre a atividade a que se destina o parcelamento do solo e os planos e programas de desenvolvimento regional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se nos termos da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, módulo rural como o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
Seção II
Das sanções
Art. 38. As infrações previstas em legislação que disciplina funções públicas de interesse comum da RMBH, incluindo as previstas no art. 37, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos:
I - advertência escrita;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
V - embargo de obra ou atividade;
VI - demolição de obra; e
VII - suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.
Art. 39. Aplicam-se à infração prevista no inciso I do art. 37 as seguintes penalidades:
I - multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - embargo da obra; e
IV - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, previstas no art. 38.
Art. 40. Aplicam-se à infração prevista no inciso II do art. 37 as seguintes penalidades:
I - multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - embargo da obra;
IV - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 37; e
V - medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente.
Art. 41. Aplicam-se à infração prevista no inciso III do art. 37 as seguintes penalidades:
I - multa simples de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano; e
IV - medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 38.
Art. 42. Aplicam-se à infração prevista no inciso IV do art. 37 as seguintes penalidades:
I - multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária; e
II - medida administrativa, representada pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 38.
Art. 43. Aplicam-se à infração prevista no inciso V do art. 37 as seguintes penalidades:
I - multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - embargo da obra;
IV - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade; e
V - medida administrativa, representada pela aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 38.
Art. 44. Aplicam-se às infrações previstas nos incisos VI e VII do art. 37 as seguintes penalidades:
I - multa simples de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - embargo da obra;
IV - demolição da obra, em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano, e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade; e
V - medida administrativa, representada pela aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 38.
Art. 45. As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas neste Decreto, observando-se:
I - o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II - a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas conseqüências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;
III - os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano; e
VI - a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 4º O valor da multa diária será de até cinco por cento do valor da multa simples aplicada ao infrator.
§ 5º Sujeita-se à multa de cem por cento do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 6º Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 7º Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste Decreto serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
§ 8º Será concedido desconto de vinte por cento para o pagamento à vista de débito resultante de multa.
§ 9º O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado Minas Gerais.
§ 10. O valor das multas poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento, mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
Seção III
Do exercício do poder de polícia para controle da expansão urbana na RMBH
Art. 46. O exercício da atividade de fiscalização de parcelamento do solo metropolitano, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 2009, e arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficará a cargo da Diretoria de Regulação Metropolitana.
Subseção I
Das definições
Art. 47. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - interessado: a pessoa física ou jurídica proprietária da gleba objeto de processo fiscalização de parcelamento do solo ou que esteja no exercício de representação; e
II - Comissão de Apreciação de Recursos - CAR: instância administrativa interna da Agência RMBH encarregada de apreciar recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos de fiscalização previstos neste Decreto.
Subseção II
Do procedimento administrativo de fiscalização
Art. 48. A atividade de fiscalização deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar se o parcelamento do solo implantado ou em implantação obteve anuência prévia da autoridade metropolitana e se foi implantado em conformidade com esta.
Art. 49. Aos servidores credenciados para realizarem a fiscalização compete:
I - efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II - verificar a ocorrência de infração à legislação urbanística;
III - lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as sanções cabíveis prevista neste Decreto, observados os critérios descritos no art. 38; e
IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais e a suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.
§ 2º O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art. 50. A Agência RMBH poderá articular-se com outros órgãos, estaduais, federais ou municipais, mediante convênio, para a execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais -PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado.
§ 2º A PMMG é competente para constatar descumprimento do disposto na legislação urbanística, devendo encaminhar à Agência RMBH o registro da ocorrência.
Art. 51. O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o Auto de Fiscalização, relatando as circunstâncias da verificação.
§ 1º Se presente o interessado, seus representantes legais ou prepostos, será fornecida cópia do auto de fiscalização.
§ 2º Na ausência do interessado, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, será remetida uma cópia pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 52. Verificada a ocorrência de infração à legislação, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I - nome do autuado, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração;
III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V - a existência de reincidência;
VI - o prazo para defesa;
VII - local, data e hora da autuação;
VIII - a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e
IX - assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.
§ 1º O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que, de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.
§ 2º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.
§ 3º O Auto de Infração instruirá a celebração de Compromisso de Anuência Corretiva entre a Agência RMBH e o infrator ou interessado.
Art. 53. Na hipótese da impossibilidade da autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.
Subseção III
Da autuação
Art. 54. O auto de intimação ou de notificação será lavrado para dar conhecimento de descumprimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem, determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.
Parágrafo único. Do auto de intimação ou de notificação deverão constar:
I - identificação do infrator;
II - local da infração;
III - ordem a ser atendida;
IV - prazo e local de atendimento da ordem;
V - descrição da infração;
VI - dispositivo legal infringido;
VII - sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;
VIII - assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
IX - local, data e hora da lavratura do auto; e
X - assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a Unidade de lotação.
Art. 55. A suspensão da execução de parcelamento do solo para o cessamento da atividade irregularmente exercida, será formalizada em auto de suspensão, do qual deverão constar:
I - identificação do infrator;
II - local da suspensão;
III - número do processo administrativo;
IV - motivação da interdição;
V - termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma como foi lacrado o estabelecimento;
VI - assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
VII - local, data e hora da lavratura; e
VIII - assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
Art. 56. O auto de constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do auto de suspensão ou do Compromisso para Anuência Corretiva firmado entre o interessado e a Agência RMBH.
§ 1º No auto de constatação deverão constar:
I - identificação do parcelamento do solo e seu responsável;
II - local da suspensão;
III - número do auto de interdição;
IV - assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
V - local, data e hora da lavratura; e
VI - assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
§ 2º Com base no auto de constatação a Agência RMBH executará as medidas administrativas e legais previstas no Compromisso para Anuência Corretiva firmado com o infrator.
Subseção IV
Da defesa e dos recursos
Art. 57. O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade à CAR de que trata o art. 71, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada juntada de todos os documentos que julgar convenientes a sua defesa.
Art. 58. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I - a autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III - número do auto de infração correspondente;
IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e
VII - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 2º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 3º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
Art. 59. A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art. 59, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.
Art. 60. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão da CAR.
Art. 61. A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva entidade.
Art. 62. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 63. Apresentada a defesa ou recurso o interessado não mais poderá aduzir fatos novos.
Art. 64. O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 65. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.
Art. 66. Da decisão de que trata o art. 64 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 65, independentemente de depósito ou caução, dirigido à Agência RMBH.
Art. 67. No recurso é facultada ao requerente a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art. 68. Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.
Art. 69. Da decisão proferida em recurso nos termos deste Decreto não cabe novo recurso administrativo.
Art. 70. A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas urbanísticas não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Compromisso para Anuência Corretiva firmado pelo interessado com a Agência RMBH, obrigando-se o recorrente a corrigir ou interromper o parcelamento e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no instrumento de ajuste.
Subseção V
Do Compromisso de Anuência Corretiva
Art. 71. O Compromisso de Anuência Corretiva, de natureza assemelhada à do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347 de 24 de julho de 1985, será adotado em caráter excepcional de regularização de parcelamento do solo consolidado.
§ 1º No Compromisso para Anuência Corretiva a que se refere o caput constará:
I - a especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento;
II - a identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;
III - a justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput;
III - a medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis; e
IV - as penalidades pelo descumprimento.
§ 2º Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no Compromisso de Anuência Corretiva medida compensatória proporcional à infração.
§ 3º O Compromisso de Anuência Corretiva tem a mesma natureza do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347 de 1985.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 72. O patrimônio da Agência RMBH é constituído de:
I - bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;
II - doação, legado, auxílio e transferência recebida de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado; e
III - bens e direitos resultantes de aplicações financeiras previstas neste regulamento.
Seção II
Da Receita
Art. 73. Constituem receitas da Agência RMBH:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
III - rendas resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência; e
IV - outras receitas.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 74. O exercício financeiro da Agência RMBH coincidirá com o ano civil.
Art. 75. O orçamento da Agência RMBH é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 76. Agência RMBH apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 77. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Agência RMBH está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. O custeio da Agência RMBH, no exercício de 2009, correrá à conta dos recursos consignados para a ação "Implantação do Desenvolvimento Institucional da Agência RMBH" e outras ações de sua competência, no âmbito do Projeto Estruturador RMBH, nos termos do PPAG.
Art. 79. Compete à SEDRU conceder anuência prévia a parcelamentos do solo urbano na RMBH e gerir a receita oriunda dessa atividade, na forma de regulamento.
Art. 80. O disposto nos arts. 38 e 45 não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA - para adotar medidas preventivas, coercitivas e sancionatórias próprias.
Art. 81. A SEDRU prestará apoio logístico e operacional à Agência RMBH até a sua plena e efetiva instalação.
Art. 82. A AGE representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 3 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Dilzon de Luiz de Melo