DECRETO nº 45.082, de 03/04/2009 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.082, de 3/4/2009, foi revogado pelo item 225 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, § 19, e 51 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54.............................................
IV - o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado;
.................................................................
XII - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.
.................................................................
§ 4º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput deste artigo será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros." (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 5 do Anexo XII:
"
129 |
Aparelhos
respiratórios digitais de reanimação |
9019.20.30
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
186
|
Banheira
de hidromassagem com eletrônica microprocessada, de
utilização única e exclusiva no produto, com
acesso, controle digital e operação remota via
telefone celular. |
9019.10.00
|
187
|
Jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão |
9504.10.10
|
";
II - na Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 47-A. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte.
..................................................................
CAPÍTULO XVII
Das operações com Água Mineral ou Potável Envasada
Art. 112. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Fica revogado o inciso XI do caput do art. 54 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 24/3/2023.