DECRETO nº 45.082, de 03/04/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 45.082, de 3/4/2009, foi revogado pelo item 225 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, § 19, e 51 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54.............................................

IV - o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado;

.................................................................

XII - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.

.................................................................

§ 4º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput deste artigo será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros." (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 5 do Anexo XII:

"

129

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9019.20.30

(...)

(...)

(...)

186

Banheira de hidromassagem com eletrônica microprocessada, de utilização única e exclusiva no produto, com acesso, controle digital e operação remota via telefone celular.

9019.10.00

187

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.10.10

";

II - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 47-A. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte.

..................................................................

CAPÍTULO XVII

Das operações com Água Mineral ou Potável Envasada


Art. 112. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Fica revogado o inciso XI do caput do art. 54 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 24/3/2023.