DECRETO nº 45.073, de 30/03/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,

Art. 1º Os Anexos abaixo indicados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

"

32

32.1

32.2

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:

a - minério de ferro;

(...)

O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.

Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.

...................................................;

II - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 229. As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de:

I - regime especial concedido pelo titutlar da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário tenha anuído; ou

II - Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.

§ 2º A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

IV - identificação do veículo transportador;

V - dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 231. A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.

Parágrafo único. A centralização a que se refere o caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

..............................................."(nr)

Art. 2º Ficam mantidos, até o dia 31 de dezembro de 2009, a escrituração, a apuração e o pagamento centralizados pelas empresas fabricantes de pellets ou mineradoras que, na data de publicação deste Decreto, adotam o sistema sem estar autorizado em regime especial e têm interesse em mantê-lo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 225 a 227 e 230 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias