DECRETO nº 45.072, de 27/03/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Turismo.

(O Decreto nº 45.072, de 27/3/2009, foi revogado pelo art. 22 do Decreto nº 48.797, de 10/4/2024.)

(Vide Decreto nº 45.308, de 12/2/2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo – CET, criado pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, tem a seguinte composição:

I – pelo Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;

b) Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

d) Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;

e) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;

h) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

i) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;

k) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

l) Assembleia Legislativa do Estado – ALMG;

m) Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG;

n) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG; e

o) Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR.

II – pela sociedade civil organizada:

a) três entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;

b) três entidades do setor de hospedagem e alimentação;

c) quatro entidades do setor de capacitação e qualificação;

d) uma entidade do setor de comunicação e mídia;

e) três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;

f) duas entidades do setor de fomento;

h) três entidades do setor de segmentos turísticos;

j) duas entidades de trabalhadores;

k) quatro entidades empresariais; e

l) três organizações regionais ou municipais.

§ 1º Os membros do CET indicarão representantes efetivos e suplentes que serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros de que trata o inciso II serão eleitos separadamente, no âmbito de cada setor, na forma definida no Regimento Interno.

§ 3º A atuação no âmbito do CET não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 4º O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Turismo, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado de Turismo e, nas ausências e impedimentos de ambos, pelo Vice-Presidente do Conselho.

§ 5º O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros da sociedade civil organizada na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.

§ 7º Poderão ser convidados técnicos para atuarem no Conselho, nos termos do Regimento Interno.

Art. 2º Na primeira constituição do CET, as vagas destinadas às instituições de que trata o inciso II do art. 1º serão ocupadas pelos membros do Fórum Estadual de Turismo de Minas Gerais.

Parágrafo único. Havendo vagas remanescentes, os membros do Fórum indicarão representantes de outras entidades da sociedade civil organizada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Érica Campos Drumond

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Data da última atualização: 11/4/2024.