DECRETO nº 45.069, de 24/03/2009

Texto Original

Dispõe sobre o remanejamento de valores atribuídos a FGDs-unitários da Secretaria de Estado de Defesa Social, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Ouvidoria-Geral do Estado, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejadas do quantitativo de funções gratificadas da administração direta do Poder Executivo - FGDs-unitários, dezesseis unidades da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, seis unidades da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e trinta unidades da Ouvidoria-Geral do Estado, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.

§ 1º Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de FGD-unitário passa a ser de:

I - quatrocentas e noventa e duas unidades para a SEDS;

II - cinqüenta e três unidades para a SEDRU;

III - um mil quinhentas e oitenta e quatro unidades para a SEPLAG; e

IV - setenta e duas unidades para a Ouvidoria-Geral do Estado.

§ 2º Em virtude do disposto neste artigo os itens I.4.2, I.6.2, I.13.2 e I.23.2 do Anexo I do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Dilzon Luiz de Melo

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 45.069, de 24 de março de 2009)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007)

I.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

I.4.2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-7

24

JD04 a JD27

FGD-9

10

JD01 a JD10

UNIDADES PRISIONAIS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-1

188

JD32 a JD219


UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-1

80

JD220 a JD299

I.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA

I.6.2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-1

1

VD300

FGD-7

6

VD113, VD269 a VD273

FGD-9

2

VD11 e VD12

I.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

I.13.2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-1

28

PH400 a PH402, PH404, PH405, PH409, PH411, PH412, PH414, PH416, PH417, PH420, PH426, PH427, PH429, PH431, PH433 a PH439, PH443 a PH445, PH447 e PH448

FGD-2

12

PH741 a PH743, PH805 a PH808, PH840 a PH844

FGD-3

2

PH48 e PH49

FGD-4

7

PH90 a PH93, PH111 a PH113

FGD-5

27

PH18 a PH26, PH28 a PH36, PH342 a PH345, PH347 a PH351

FGD-6

10

PH11 a PH14, PH17 a PH22

FGD-7

43

PH73 a PH76, PH78 a PH101, PH104, PH106 a PH112, PH117 a PH120, PH123, PH124 e PH258

FGD-8

27

PH07 a PH33

FGD-9

81

PH48, PH49, PH51, PH53 a PH57, PH59 a PH60, PH62 a PH67, PH69, PH71, PH73 a PH75, PH78 a PH81, PH83 a PH86, PH88, PH90, PH94 a PH104, PH107, PH109 a PH115, PH117, PH122 a PH125, PH127, PH128, PH131 a PH136, PH138 a PH143, PH145 a PH150, PH152 a PH154, PH157 a PH159


CONSELHO DE ÉTICA

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-7

1

PH125

FGD-9

1

PH160


PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-9

1

PH161

I.23 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

I.23.2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-2

6

OV809 a OV814

FGD-4

6

OV114 a OV119

FGD-7

7

OV262 a OV268

." (nr)