DECRETO nº 45.066, de 18/03/2009 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(O Decreto nº 45.066, de 18/3/2009, foi revogado pelo item 219 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 117/08, 126/08, 137/08, 138/08, 156/08 e 160/08 e nos Protocolos ICMS 119/08, 127/08, 129/08, 130/08, e 131/08,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
"
1 |
(...)
|
31/07/2009
|
2
|
(...)
|
31/07/2009
|
4
|
(...)
|
31/07/2009
|
8
|
(...)
|
31/07/2009
|
10
|
(...)
|
31/07/2009
|
11
|
(...)
|
31/07/2009
|
17
|
(...)
|
31/07/2009
|
23
|
(...)
|
31/07/2009
|
28
|
(...)
|
31/07/2009
|
31
|
(...)
|
31/07/2009
|
32
|
(...)
|
31/07/2009
|
33
|
(...)
|
31/07/2009
|
35
|
(...)
|
31/07/2009
|
42
|
(...)
|
31/07/2009
|
44
|
(...)
|
31/07/2009
|
45
|
(...)
|
31/07/2009
|
69
|
(...)
|
31/07/2009
|
74
|
(...)
|
31/07/2009
|
84 84.2 |
(...) A isenção prevista neste item alcança também a parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 395 da Parte 1 do Anexo IX. |
(...)
|
85
|
(...)
|
31/07/2009
|
95
|
(...)
|
31/07/2009
|
98
|
(...)
|
31/07/2009
|
99
|
(...)
|
31/07/2009
|
100
|
(...)
|
31/07/2009
|
101
|
(...)
|
31/07/2009
|
102
|
(...)
|
31/07/2009
|
103
|
(...)
|
31/07/2009
|
104
|
(...)
|
31/07/2009
|
106
|
(...)
|
31/07/2009
|
112
|
(...)
|
31/07/2009
|
115
|
(...)
|
31/07/2009
|
122
|
(...)
|
31/07/2009
|
124
|
(...)
|
31/07/2009
|
129
|
(...)
|
31/07/2009
|
130
|
(...)
|
31/07/2009
|
133
|
(...) b - (...) |
31/07/2009
|
134
|
(...)
|
31/07/2009
|
135
|
(...)
|
31/07/2009
|
137
|
(...)
|
31/07/2009
|
138
|
(...)
|
31/07/2009
|
144
|
(...)
|
31/07/2009
|
154
|
(...)
|
31/07/2009
|
155
|
(...)
|
31/07/2009
|
159
|
(...)
|
31/07/2009
|
";
II - na Parte 5 do Anexo I:
"
3 |
(...)
|
|
3.7
|
Darunavir
|
3004.90.79
|
";
III - na Parte 6 do Anexo I:
"
2 |
(...)
|
|
2.7
|
Darunavir
|
3004.90.79
|
";
IV - na Parte 12 do Anexo I:
"
23 |
Extrato
pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido
piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso
na agropecuária. |
";
V - na Parte 1 do Anexo IV:
"
1 |
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
2
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
3
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
4
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
5
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
6
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
7
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
8
|
(...) k - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária. |
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
9
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
|
|
31/07/2009
|
11
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
13
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
16
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
17
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
26
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
|
31/07/2009
|
32
|
(...)
|
(...)
|
|
|
|
31/07/2009
|
36
|
(...)
|
(...)
|
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
37
|
(...)
|
(...)
|
|
(...)
|
(...)
|
30/04/2011
|
38
|
(...)
|
(...)
|
|
(...)
|
(...)
|
30/04/2011
|
39
|
(...)
|
(...)
|
|
(...)
|
(...)
|
30/04/2011
|
40
|
(...) b- (...) |
(...)
|
(...)
|
|
|
31/07/2009
|
44
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
45
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
|
31/07/2009
|
50
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
|
|
Indeterminada
|
58
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
31/07/2009
|
"
VI - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 38. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadora de serviço empresa de telecomunicação constante do Ato Cotepe 10/08.
...............................................................";
VII - na Parte 2 do Anexo XV:
"
5. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). *exceto nas operações com reatores |
.......................................................
7. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). |
.......................................................
8. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85). |
......................................................
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS |
|
|
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). |
|
|
|
Subitem
|
Código
NBM/SH |
Descrição
|
MVA
(%) |
14.1
|
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores
em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos. |
40
|
14.2
|
39.17
|
Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos. |
40
|
14.3
|
3918.10.00
|
Protetores
de caçamba. |
40
|
14.4
|
3923.30.00
|
Reservatórios
de óleo. |
40
|
14.5
|
3926.30.00
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos. |
40
|
14.6
|
4010.3 5910.00.00 |
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. |
40
|
14.7
|
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de
vedação. |
40
|
14.8
|
4016.10.10
|
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas. |
40
|
14.9
|
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes
e revestimentos, mesmo confeccionados. |
40
|
14.10
|
5903.90.00
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico. |
40
|
14.11
|
5909.00.00
|
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com
reforço ou acessórios de outras matérias. |
40
|
14.12
|
6306.1
|
Encerados
e toldos. |
40
|
14.13
|
6506.10.00
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
em motocicletas, inclusive ciclomotores. |
40
|
14.14
|
68.13
|
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto, de outras substâncias minerais ou
de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias. |
40
|
14.15
|
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva. |
40
|
14.16
|
7009.10.00
|
Espelhos
retrovisores. |
40
|
14.17
|
7014.00.00
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios. |
40
|
14.18
|
7311.00.00
|
Cilindro
de aço para gás natural veicular (GNV). |
40
|
14.19
|
73.20
|
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço. |
40
|
14.20
|
73.25
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
7325.91.00. |
40
|
14.21
|
7806.00
|
Peso
de chumbo para balanceamento de roda. |
40
|
14.22
|
8007.00.90
|
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
|
40
|
14.23
|
8301.20.00 8301.60.00 |
Fechaduras
e partes de fechaduras. |
40
|
14.24
|
8301.70.00
|
Chaves
apresentadas isoladamente |
40
|
14.25
|
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns. |
40
|
14.26
|
8310.00
|
Triângulo
de segurança. |
40
|
14.27
|
8407.3
|
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. |
40
|
14.28
|
8408.20
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores. |
40
|
14.29
|
8409.9
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. |
40
|
14.30
|
8412.21.10
|
Cilindros
hidráulicos |
40
|
14.31
|
84.13.30
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão. |
40
|
14.32
|
8414.10.00
|
Bombas
de vácuo. |
40
|
14.33
|
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores
e turbocompressores de ar. |
40
|
14.34
|
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31,
14.32 e 14.33. |
40
|
14.35
|
8415.20
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado. |
40
|
14.36
|
8421.23.00
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão. |
40
|
14.37
|
8421.29.90
|
Filtros
a vácuo |
40
|
14.38
|
8421.9
|
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
40
|
14.39
|
8424.10.00
|
Extintores,
mesmo carregados. |
40
|
14.40
|
8421.31.00
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão. |
40
|
14.41
|
8421.39.20
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape. |
40
|
14.42
|
8425.42.00
|
Macacos.
|
40
|
14.43
|
8431.1010
|
Partes
para macacos do subitem 14.42. |
40
|
14.44
|
8431.49.20 8433.90.90 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou rodoviárias.
|
40
|
14.45
|
8481.10.00
|
Válvulas
redutoras de pressão. |
40
|
14.46
|
8481.20.90
|
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulica ou
pneumática. |
40
|
14.47
|
8481.80.92
|
Válvulas
solenóides. |
40
|
14.48
|
84.82
|
Rolamentos.
|
40
|
14.49
|
84.83
|
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de cames
e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação. |
40
|
14.50
|
84.84
|
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos). |
40
|
14.51
|
8505.20
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
|
40
|
14.52
|
8507.10.00
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão. |
40
|
14.53
|
85.11
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por
compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados
com estes motores. |
40
|
14.54
|
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos. |
40
|
14.55
|
8517.12.13
|
Telefones
móveis. |
40
|
14.56
|
85.18
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência e
partes. |
40
|
14.57
|
8519.81.90
|
Aparelhos
de reprodução de som. |
40
|
14.58
|
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor). |
40
|
14.59
|
8527.2
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia. |
40
|
14.60
|
8529.10.90
|
Antenas.
|
40
|
14.61
|
8534.00.00
|
Circuitos
impressos. |
40
|
14.62
|
8535.30.11
|
Selecionadores
e interruptores não automáticos. |
40
|
14.63
|
8536.10.00
|
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis. |
40
|
14.64
|
8536.20.00
|
Disjuntores.
|
40
|
14.65
|
8536.4
|
Relés.
|
40
|
14.66
|
85.38
|
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas
aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. |
40
|
14.67
|
8536.50.90
|
Interruptores,
seccionadores e comutadores. |
40
|
14.68
|
8539.10
|
Faróis
e projetores, em unidades seladas. |
40
|
14.69
|
8539.2
|
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou
infravermelhos. |
40
|
14.70
|
8544.20.00
|
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
40
|
14.71
|
8544.30.00
|
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios. |
40
|
14.72
|
87.07
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. |
40
|
14.73
|
87.08
|
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. |
40
|
14.74
|
8714.1
|
Partes
e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores). |
40
|
14.75
|
8716.90.90
|
Engates
para reboques e semi-reboques. |
40
|
14.76
|
9026.10.19
|
Medidores
de nível. |
40
|
14.77
|
9026.20.10
|
Manômetros.
|
40
|
14.78
|
90.29
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios. |
40
|
14.79
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
40
|
14.80
|
9031.80.40
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida
e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio
e autonomia (computador de bordo). |
40
|
14.81
|
9032.89.2
|
Controladores
eletrônicos. |
40
|
14.82
|
9104.00.00
|
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
|
40
|
14.83
|
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos
e partes de assentos. |
40
|
14.84
|
9613.80.00
|
Acendedores.
|
40
|
14.85
|
40.09
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de
seus acessórios. |
40
|
14.86
|
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto. |
40
|
14.87
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco. |
40
|
14.88
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas,
tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas
e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito
e de condutores de veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários. |
40
|
14.89
|
8412.31.10
|
Cilindros
pneumáticos. |
40
|
14.90
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba
elétrica de lavador de parabrisa. |
40
|
14.91
|
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba
de assistência de direção hidráulica. |
40
|
14.92
|
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores.
|
40
|
14.93
|
8421.39.90
|
Filtros
de pólen do ar-condicionado. |
40
|
14.94
|
8501.10.19
|
Máquina
de vidro elétrico de porta. |
40
|
14.95
|
8501.31.10
|
Motor
de limpador de parabrisa. |
40
|
14.96
|
8504.50.00
|
Bobinas
de reatância e de auto-indução. |
40
|
14.97
|
8507.20 8507.30 |
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio. |
40
|
14.98
|
8512.30.00
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina). |
40
|
14.99
|
9032.89.82
|
Sensor
de temperatura. |
40
|
14.100
|
9027.10.00
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
40
|
......................................................
17. VERMUTES, OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS E BEBIDAS QUENTES |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06) |
...................................................
42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06) |
....................................................."(nr)
Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2009, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
..........................................................."(nr)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS com base na redação dada por este Decreto, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de setembro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de outubro de 2008, relativamente ao art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos itens 17 e 42 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III - de 29 de dezembro de 2008, relativamente ao subitem 3.7 da Parte 5 do Anexo I e subitem 2.7 da Parte 6 do Anexo I do RICMS;
IV - de 1º de janeiro de 2009, relativamente:
a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 28, 31, 32, 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 95, 98 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, "b", 134, 135, 137, 138, 144, 154, 155 e 159 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 23 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 39, 40, "b", 44, 45, 50 e 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
V - do primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente aos itens 5, 7, 8 e 14, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, no tocante ao âmbito de aplicação da substituição tributária;
VI - do primeiro dia do segundo mês subseqüente, relativamente aos subitens 14.1 a 14.100 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
VII - na data de sua publicação, relativamente ao subitem 84.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados, a contar de 1º de janeiro de 2009, os subitens 40.3 e 40.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 24/3/2023.