DECRETO nº 45.055, de 10/03/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre delegação de competência ao Secretário de Estado de Governo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Governo, referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos seguintes atos, no âmbito da Administração Pública:
I – disposição de servidor, na forma do art. 2º;
II – adjunção de ocupante de cargo de magistério, com ou sem ônus, nos termos dos arts. 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
III – prorrogação ou concessão de novo período de licença a servidor para tratar de interesse particular;
IV – autorização para o servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional se afastar do serviço, na forma dos arts. 4º e 5º;
V – referentes ao pessoal do Foro Extrajudicial:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular;
c) concessão de férias prêmio, de quinquênios e do adicional por tempo de serviço;
d) expedição de carteira funcional, nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998; e
e) posse de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos nos termos da Lei nº 12.919, de 1998;
VI – nomeação e exoneração dos seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado da administração direta:
a) DAD – 1;
b) DAD – 2;
c) DAD – 3;
d) DAD – 4; e
e) outros específicos cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor do cargo de nível DAD – 4.
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto:
I – ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 2º, as expressões "Administração Pública", "administração direta", "administração indireta", "administração direta ou indireta", "administração direta, autárquica e fundacional", "administração autárquica e fundacional" dizem respeito tão somente ao conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
II – as expressões "Estado" e "Estados" correspondem, respectivamente, ao Estado de Minas Gerais e aos demais estados-membros da federação; e
III – a expressão "mesmo sistema" identifica o conjunto de órgãos e entidades vinculados entre si pela área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º – A delegação da competência de que tratam os incisos I e IV do caput abrange os servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER e da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.
Art. 2º – A disposição de que trata o inciso I do caput do art. 1º será concedida, sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional que tiver sido:
I – nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício de função gratificada na administração direta ou indireta do Estado, por meio de ato do titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade; e
II – nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º – Fica facultado ao Secretário de Estado de Governo autorizar, no interesse da Administração, a disposição, com ônus para o órgão ou entidade de origem, do servidor:
I – que integrar os quadros da administração direta, para atender a solicitação de:
a) outro órgão da administração direta do Estado; ou
b) entidade da administração indireta do mesmo sistema;
II – que integrar os quadros da administração autárquica e fundacional, para atender a solicitação de:
a) órgão da administração direta do mesmo sistema; ou
b) outra entidade da administração indireta do mesmo sistema; e
III – requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
§ 2º – Os atos de competência do Governador e os atos delegados na forma do inciso VI do caput do art. 1º que tenham por objeto a nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo comissionado ou a designação de função gratificada, no âmbito do Estado, dispensam a publicação de ato de disposição.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, o titular do órgão ou entidade de origem do servidor poderá publicar, para fins de controle interno, ato próprio de registro da disposição, no qual deverá constar a data da nomeação ou designação do servidor no órgão ou entidade de destino.
§ 4º – O Estado poderá ceder pessoal para exercer as funções próprias de cargo ou função, atendendo a proposta de programa estadual de municipalização, sem ônus para o município, em conformidade com a Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.
§ 5º – Nas hipóteses previstas pelos incisos I e II do caput, é vedado ao servidor perceber os vencimentos e vantagens do cargo de origem, salvo ressarcimento efetuado por convênio de cooperação técnica.
§ 6º – A movimentação do servidor público de entidade da administração pública indireta, nomeado para cargo em comissão de direção ou assessoramento superior na administração direta, autárquica e fundacional, fica sujeita, para efeito de opção de remuneração, à prévia assinatura de convênio de cooperação técnica entre os órgãos e entidades envolvidos, atendidos os limites de dotação orçamentária de despesa com pessoal e o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3º – A adjunção de que tratam os arts. 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser autorizada para atender:
I – escola ou outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio;
II – escola ou outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedade civis sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica; e
III – entidades que ministrem educação especial.
Art. 4º – A autorização prevista no inciso IV do caput do art. 1º terá por objeto a participação de servidor em cursos, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado, no país ou no exterior, sem prejuízo do direito ao recebimento dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único – A dispensa de ponto decorrente do afastamento dentro do país, previsto neste artigo, caberá:
I – ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, caso se trate de afastamento por tempo inferior ou igual a dez dias, sendo a publicação do ato:
a) dispensada, quando se tratar de ausência por tempo inferior ou igual a cinco dias; e
b) obrigatória e de responsabilidade do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, quando se tratar de ausência por tempo superior a cinco dias e inferior ou igual a dez dias; e
II – ao Secretário de Estado de Governo, após requerimento formulado pelo interessado, com parecer circunstanciado do titular do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor e encaminhamento do respectivo ato através do Sistema Integrado de Processamento de Atos – SIPA, caso se trate de ausência por tempo superior a dez dias, competindo-lhe ainda a respectiva publicação para efeito de pagamento da remuneração e demais fins de direito.
Art. 5º – O servidor, em viagem dentro do país, cujo pedido de afastamento ensejar o pagamento de outras despesas, além do vencimento e vantagens, deverá encaminhá-lo, devidamente motivado, para autorização:
I – do titular do órgão ou entidade de sua lotação, caso se trate de afastamento por tempo inferior ou igual a dez dias; e
II – do Secretário de Estado de Governo, caso se trate de afastamento por tempo superior a dez dias, através do SIPA.
Parágrafo único – O servidor, em viagem ao exterior, cujo pedido de afastamento ensejar o pagamento de outras despesas, além do vencimento e vantagens, deverá encaminhá-lo, devidamente motivado, para análise do órgão ou entidade de origem que enviará o respectivo ato, por meio do SIPA, ao Governador do Estado para autorização.
Art. 6º – Sem prejuízo das disposições previstas no Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, é obrigatória a juntada de certificado ou atestado de frequência para fins de comprovação de participação em curso, conferência, seminário, congresso, simpósio e outros eventos de interesse do Estado ao relatório de viagem apresentado pelo servidor que se ausentar na forma dos arts. 4º e 5º deste Decreto.
Art. 7º – Fica a Secretaria de Estado de Governo, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, autorizada a padronizar os atos relativos a servidores e membros de órgãos colegiados para possibilitar a transmissão eletrônica ao órgão de publicação oficial dos poderes do Estado, aprovados pela autoridade competente.
Art. 8º – Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a subdelegar, por meio de resolução, os atos previstos neste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003;
II – o Decreto nº 43.704, de 17 de dezembro de 2003;
III – o Decreto nº 44.381, de 5 de setembro de 2006; e
IV – o Decreto nº 44.462, de 15 de setembro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias