DECRETO nº 45.054, de 06/03/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.054, de 6/3/2009, foi revogado pelo inciso X do art. 86 do Decreto n° 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014. )

Altera o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXIV e XXV:

"Art. 12..............................................

XXIV - a prorrogação da vigência do convênio de ofício, nos termos do inciso V, não desobriga a tramitação do Plano de Trabalho respectivo através do SIGCON-Saída;

XXV - o Plano de Trabalho referente a termo aditivo que tenha por objeto prorrogação de vigência, tramitará através do SIGCON-Saída, quando o Convênio estiver vigente". (nr)

Art. 2º O art. 16 do Decreto nº 43.635, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 16..............................................

§ 3º Excepcionalmente, quando apurado eventual saldo financeiro residual, após a conclusão do objeto explicitado no convênio original, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação da meta física conveniada, através da celebração de termo aditivo ao convênio, observada a tramitação do Plano de Trabalho por meio do SIGCON-Saída, vedada a adição de recursos financeiros novos, seja por parte do concedente, seja por parte do proponente, ou de quaisquer outros partícipes, considerando-se:

I - o montante dos recursos repassados pelo concedente;

II - os recursos de contrapartida pactuados pelo convenente: e

III - os recursos provenientes das aplicações financeiras.

§ 4º Os convênios serão aditados somente uma vez para ampliação de metas físicas com a utilização de saldo financeiro de recursos". (nr)

Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 43.635, de 2003, o art. 16-A, com a seguinte redação:

"Art. 16-A A celebração de termo aditivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16, será provocada por ofício do convenente ao concedente, com antecedência mínima de trinta dias do término do convênio, contendo:

I - a justificativa da ampliação da meta física;

II - a comprovação da existência de saldo financeiro; e

III - o prazo adicional para cumprimento das novas metas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade que aceitar a celebração de termo aditivo proposto pelo convenente deverá compor o processo com pareceres favoráveis ao termo aditivo, emitidos:

I - pelas unidades técnicas responsáveis pela celebração de convênios, considerando:

a) a justificativa de ampliação das metas físicas;

b) a coerência entre valores orçados no plano de trabalho do convênio original e os valores de mercado;

c) a comprovação de que a economia praticada pelos convenentes é decorrente de ganhos de eficiência em processos de aquisição; e

d) a coerência dos prazos adicionais solicitados;

II - pela assessoria ou procuradoria jurídica, considerando os princípios que regem a Administração Pública e obedecendo aos ditames exigidos pela legislação em vigor."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

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Data da última atualização: 1º/8/2014.