DECRETO nº 45.043, de 12/02/2009

Texto Original

Amplia a área e define o perímetro do Parque Estadual da Mata Seca, no Município de Manga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliada, de 10.175,3982 ha (dez mil cento e setenta e cinco hectares trinta e nove ares e oitenta e dois centiares) para 15.360,0663 ha (quinze mil trezentos e sessenta hectares, seis ares e sessenta e três centiares), a área do Parque Estadual da Mata Seca, conforme memorial descritivo que compõe o Anexo.

Art. 2º Fica afetado ao Parque Estadual da Mata Seca o remanescente da Fazenda Ressaca, conforme memorial descritivo que compõe o Anexo.

Art. 3º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 41.479, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica criado o Parque Estadual da Mata Seca, no Município de Manga, com área de 15.360,0663 ha (quinze mil trezentos e sessenta hectares, seis ares e sessenta e três centiares), cujos limites e confrontações são os descritos no Anexo.

.........................................

Art. 2º A área destinada à unidade de conservação de proteção integral é a descrita no Anexo.

§ 1º As coordenadas descritas no Anexo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC código 91929-SAT, identificação MCLA-Montes Claros-MG, de coordenadas N 8151085,18m e E 619302,35m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº -45º00'00" WGr, tendo como datum o SAD-69 - Brasil.

§ 2º Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM." (nr)

Art. 4º O Anexo do Decreto nº 41.479, de 2000, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 5º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os imóveis e respectivas benfeitorias descritos no art. 1º.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará ao Instituto Estadual de Florestas - IEF os recursos orçamentários e financeiros necessários para a aquisição da propriedade afetada por este Decreto.

Art. 7º O IEF fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio do imóvel de que trata este Decreto e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 8º O IEF, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, constituirá o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.043, de 12 de fevereiro de 2009)

"ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 41.479, de 20 de dezembro de 2000)


M E M O R I A L D E S C R I T I V O

Imóvel : Parque Estadual da Mata Seca

Município : Manga

UF : Minas Gerais

Área : 15.360,0663 ha Perímetro 71.074,23

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.363.619,071 m. e E 597.888,688 m., deste, segue com azimute de 319º49'15" e distância de 678,99 m., até o vértice 2, de coordenadas N 8.364.137,837 m. e E 597.450,618 m.; deste, segue com azimute de 0º42'20" e distância de 111,24 m., até o vértice 3, de coordenadas N 8.364.249,068 m. e E 597.451,988 m.; deste, segue com azimute de 92º13'58" e distância de 17.751,09 m., até o vértice 4, de coordenadas N 8.363.557,489 m. e E 615.189,597 m.; deste, segue com azimute de 165º42'29" e distância de 775,92 m., até o vértice 5, de coordenadas N 8.362.805,588 m. e E 615.381,142 m.; deste, segue com azimute de 181º46'44" e distância de 651,32 m., até o vértice 6, de coordenadas N 8.362.154,581 m. e E 615.360,922 m.; deste, segue com azimute de 178º13'07" e distância de 221,92 m., até o vértice 7, de coordenadas N 8.361.932,765 m. e E 615.367,821 m.; deste, segue com azimute de 164º28'39" e distância de 1.369,26 m., até o vértice 8, de coordenadas N 8.360.613,449 m. e E 615.734,258 m.; deste, segue com azimute de 169º56'26" e distância de 755,23 m., até o vértice 9, de coordenadas N 8.359.869,834 m. e E 615.866,173 m.; deste, segue com azimute de 178º51'55" e distância de 518,67 m., até o vértice 10, de coordenadas N 8.359.351,267 m. e E 615.876,445 m.; deste, segue com azimute de 191º01'40" e distância de 654,81 m., até o vértice 11, de coordenadas N 8.358.708,546 m. e E 615.751,190 m.; deste, segue com azimute de 206º48'45" e distância de 473,29 m., até o vértice 12, de coordenadas N 8.358.286,141 m. e E 615.537,703 m.; deste, segue com azimute de 214º55'33" e distância de 133,16 m., até o vértice 13, de coordenadas N 8.358.176,963 m. e E 615.461,466 m.; deste, segue com azimute de 225º45'01" e distância de 657,53 m., até o vértice 14, de coordenadas N 8.357.718,146 m. e E 614.990,473 m.; deste, segue com azimute de 207º23'09" e distância de 2.101,52 m., até o vértice 15, de coordenadas N 8.355.852,147 m. e E 614.023,821 m.; deste, segue com azimute de 195º34'51" e distância de 1.437,36 m., até o vértice 16, de coordenadas N 8.354.467,605 m. e E 613.637,749 m.; deste, segue com azimute de 190º15'33" e distância de 735,33 m., até o vértice 17, de coordenadas N 8.353.744,028 m. e E 613.506,786 m.; deste, segue com azimute de 199º41'37" e distância de 931,23 m., até o vértice 18, de coordenadas N 8.352.867,272 m. e E 613.192,972 m.; deste, segue com azimute de 196º40'03" e distância de 348,79 m., até o vértice 19, de coordenadas N 8.352.533,132 m. e E 613.092,932 m.; deste, segue com azimute de 199º12'10" e distância de 1.288,96 m., até o vértice 20, de coordenadas N 8.351.315,891 m. e E 612.668,976 m.; deste, segue com azimute de 204º36'53" e distância de 260,70 m., até o vértice 21, de coordenadas N 8.351.078,883 m. e E 612.560,391 m.; deste, segue com azimute de 211º37'00" e distância de 256,18 m., até o vértice 22, de coordenadas N 8.350.860,723 m. e E 612.426,091 m.; deste, segue com azimute de 223º42'23" e distância de 386,20 m., até o vértice 23, de coordenadas N 8.350.581,542 m. e E 612.159,240 m.; deste, segue com azimute de 217º30'25" e distância de 234,84 m., até o vértice 24, de coordenadas N 8.350.395,250 m. e E 612.016,257 m.; deste, segue com azimute de 226º04'08" e distância de 221,08 m., até o vértice 25, de coordenadas N 8.350.241,867 m. e E 611.857,042 m.; deste, segue com azimute de 240º28'34" e distância de 200,21 m., até o vértice 26, de coordenadas N 8.350.143,208 m. e E 611.682,832 m.; deste, segue com azimute de 237º54'04" e distância de 165,00 m., até o vértice 27, de coordenadas N 8.350.055,531 m. e E 611.543,057 m.; deste, segue com azimute de 226º42'46" e distância de 245,48 m., até o vértice 28, de coordenadas N 8.349.887,216 m. e E 611.364,365 m.; deste, segue com azimute de 221º26'27" e distância de 348,07 m., até o vértice 29, de coordenadas N 8.349.626,292 m. e E 611.133,999 m.; deste, segue com azimute de 221º56'41" e distância de 544,11 m., até o vértice 30, de coordenadas N 8.349.221,588 m. e E 610.770,309 m.; deste, segue com azimute de 211º08'33" e distância de 360,64 m., até o vértice 31, de coordenadas N 8.348.912,922 m. e E 610.583,797 m.; deste, segue com azimute de 272º56'25" e distância de 1.049,54 m., até o vértice 32, de coordenadas N 8.348.966,759 m. e E 609.535,636 m.; deste, segue com azimute de 203º28'46" e distância de 612,42 m., até o vértice 33, de coordenadas N 8.348.405,045 m. e E 609.291,634 m.; deste, segue com azimute de 193º49'11" e distância de 777,34 m., até o vértice 34, de coordenadas N 8.347.650,205 m. e E 609.105,953 m.; deste, segue com azimute de 305º24'52" e distância de 531,01 m., até o vértice 35, de coordenadas N 8.347.957,919 m. e E 608.673,190 m.; deste, segue com azimute de 305º00'35" e distância de 365,83 m., até o vértice 36, de coordenadas N 8.348.167,804 m. e E 608.373,552 m.; deste, segue com azimute de 311º15'24" e distância de 265,33 m., até o vértice 37, de coordenadas N 8.348.342,771 m. e E 608.174,087 m.; deste, segue com azimute de 36º04'29" e distância de 151,53 m., até o vértice 38, de coordenadas N 8.348.465,246 m. e E 608.263,315 m.; deste, segue com azimute de 299º22'21" e distância de 1.211,40 m., até o vértice 39, de coordenadas N 8.349.059,418 m. e E 607.207,645 m.; deste, segue com azimute de 14º20'15" e distância de 1.988,05 m., até o vértice 40, de coordenadas N 8.350.985,544 m. e E 607.699,954 m.; deste, segue com azimute de 13º42'38" e distância de 1.428,95 m., até o vértice 41, de coordenadas N 8.352.373,776 m. e E 608.038,643 m.; deste, segue com azimute de 357º28'37" e distância de 580,45 m., até o vértice 42, de coordenadas N 8.352.953,660 m. e E 608.013,092 m.; deste, segue com azimute de 270º57'15" e distância de 839,28 m., até o vértice 43, de coordenadas N 8.352.967,638 m. e E 607.173,929 m.; deste, segue com azimute de 270º49'17" e distância de 1.629,70 m., até o vértice 44, de coordenadas N 8.352.991,000 m. e E 605.544,392 m.; deste, segue com azimute de 271º00'28" e distância de 824,93 m., até o vértice 45, de coordenadas N 8.353.005,510 m. e E 604.719,590 m.; deste, segue com azimute de 197º32'40" e distância de 555,56 m., até o vértice 46, de coordenadas N 8.352.475,790 m. e E 604.552,118 m.; deste, segue com azimute de 322º46'27" e distância de 3.874,51 m., até o vértice 47, de coordenadas N 8.355.560,904 m. e E 602.208,203 m.; deste, segue com azimute de 323º22'24" e distância de 1.198,94 m., até o vértice 48, de coordenadas N 8.356.523,101 m. e E 601.492,919 m.; deste, segue com azimute de 323º06'47" e distância de 864,17 m., até o vértice 49, de coordenadas N 8.357.214,280 m. e E 600.974,211 m.; deste, segue com azimute de 103º01'07" e distância de 4.843,45 m., até o vértice 50, de coordenadas N 8.356.123,215 m. e E 605.693,175 m.; deste, segue com azimute de 17º24'41" e distância de 2.579,57 m., até o vértice 51, de coordenadas N 8.358.584,596 m. e E 606.465,062 m.; deste, segue com azimute de 292º51'56" e distância de 3.179,07 m., até o vértice 52, de coordenadas N 8.359.819,890 m. e E 603.535,803 m.; deste, segue com azimute de 293º21'41" e distância de 3.142,02 m., até o vértice 53, de coordenadas N 8.361.065,798 m. e E 600.651,357 m.; deste, segue com azimute de 312º05'20" e distância de 2.192,60 m., até o vértice 54, de coordenadas N 8.362.535,463 m. e E 599.024,214 m.; deste, segue com azimute de 311º36'46" e distância de 640,44 m., até o vértice 55, de coordenadas N 8.362.960,771 m. e E 598.545,391 m.; deste, segue com azimute de 314º00'16" e distância de 467,86 m., até o vértice 56, de coordenadas N 8.363.285,803 m. e E 598.208,864 m.; deste, segue com azimute de 316º08'52" e distância de 462,15 m., até o vértice 1, de coordenadas N 8.363.619,071 m. e E 597.888,688 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da RBMC de Brasília/DF, de coordenadas N 8234791,583m e E 191946,783m e da RBMC de Viçosa/MG, de coordenadas N 7702831,022m e E 721802,195m , e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº -45º00'00" WGr, tendo como datum o SAD-69(Brasil). Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM." (nr)