DECRETO nº 45.042, de 12/02/2009

Texto Atualizado

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES – aos servidores da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – ou da Fundação Helena Antipoff – FHA, instituída pelo art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.138, de 21/1/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES, de que trata o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, instituída para os servidores da carreira de Professor de Educação Superior a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e o art. 8º da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011.

Parágrafo único – Para os fins do disposto neste Decreto, o termo “servidor” refere-se ao ocupante de cargo de provimento efetivo, ao detentor de função pública e ao designado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 30 de julho de 1990, em efetivo exercício, na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES ou na Fundação Helena Antipoff – FHA.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.138, de 21/1/2013.)

Art. 2º – A pontuação da GDPES a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 17.988, de 2008, será calculada conforme o nível de posicionamento do servidor na carreira, observados os seguintes limites:

I – 4,64 (quatro vírgula sessenta e quatro) pontos para o servidor posicionado no nível I da carreira;

II – 6,97 (seis vírgula noventa e sete) pontos para o servidor posicionado no nível II da carreira;

III – 8,52 (oito vírgula cinqüenta e dois) pontos para o servidor posicionado no nível III da carreira;

IV – 10,07 (dez vírgula zero sete) pontos para o servidor posicionado no nível IV da carreira;

V – 12,40 (doze vírgula quarenta) pontos para o servidor posicionado no nível V da carreira;

VI – 15,48 (quinze vírgula quarenta e oito) pontos para o servidor posicionado no nível VI da carreira; e

VII – 18,60 (dezoito vírgula sessenta) pontos para o servidor posicionado no nível VII da carreira.

Parágrafo único – O ponto unitário da GDPES corresponde a 0,03 (três centésimos) do valor do vencimento básico do grau J do nível VII da tabela da carreira de Professor de Educação Superior, de acordo com a carga horária praticada pelo servidor.

Art. 3º – O valor da GDPES será obtido conforme a fórmula constante no Anexo I.

§ 1º – O valor da GDPES será proporcional:

I – à pontuação de que trata o art. 2º;

II – ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e

III – ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

§ 2º – No cálculo da GDPES serão observados os seguintes critérios:

I – sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e

II – quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional da entidade de exercício do servidor.

§ 3º – Ao designado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, para o exercício de função pública na carreira de Professor de Educação Superior, será atribuída nota setenta para a Avaliação de Desempenho Individual, para fins de cálculo da GDPES, até que seja implementada a respectiva avaliação de desempenho.

§ 4º – Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, será considerado apenas o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor para os fins do disposto no § 2.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.756, de 12/5/2015.)

Art. 4º – A GDPES de que trata este Decreto será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida pelo servidor que estiver em efetivo exercício na UEMG, na UNIMONTES ou na FHA.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.138, de 21/1/2013.)

Art. 5º – Fará jus à GDPES o servidor que estiver:

I – em efetivo exercício;

II – em gozo de férias regulamentares e férias-prêmio;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.756, de 12/5/2015.)

III – afastado por motivo de luto, por até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

IV – afastado por motivo de núpcias, por até oito dias;

V – em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;

VI – afastado para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.024, de 16/8/2012.)

VII – em licença para tratamento de saúde, inferior a sessenta dias;

VIII – afastado das funções específicas de seu cargo para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito da UEMG, da UNIMONTES ou da FHA.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.138, de 21/1/2013.)

IX – em licença maternidade.

§ 1º – Na situação de que trata o inciso VIII do caput, o servidor somente fará jus à GDPES se optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de cinquenta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 46.024, de 16/8/2012.)

§ 2º – Os afastamentos decorrentes da participação de servidor em cursos, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado, no país ou no exterior, ocorrerão sem prejuízo do recebimento da GDPES.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.024, de 16/8/2012.)

Art. 6º – A percepção da GDPES será suspensa nas seguintes situações:

I – licenças ou afastamentos diversos das hipóteses mencionadas nos incisos II a IX do art. 5º;

II – punição disciplinar que tenha como conseqüência suspensão ou destituição do cargo de provimento em comissão;

III – resultado inferior a setenta por cento na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e

IV – ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual no período de apuração do valor da GDPES, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de setenta por cento nas referidas avaliações.

§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso I, a suspensão do pagamento da GDPES ocorrerá por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença.

§ 2º – Nas hipóteses de que tratam os incisos II a IV, a percepção da GDPES será suspensa durante o exercício subseqüente à ocorrência das situações mencionadas nos referidos dispositivos.

Art. 7º – Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, serão considerados os valores da GDPES percebidos no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens.

Art. 8º – Até a conclusão da primeira etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, será atribuído ao servidor setenta por cento da pontuação total da Avaliação Especial de Desempenho, para fins do cálculo da GDPES.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.024, de 16/8/2012.)

Art. 9º – A GDPES será recalculada anualmente, considerando-se, para tal fim, os resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração de seu valor.

Art. 10 – Os efeitos financeiros do presente Decreto retroagem a 1º de outubro de 2008.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Alberto Duque Portugal

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 45.042, de 12 de fevereiro de 2009.)


GDPES = P x (0,03 x VB) x [(0,6ADI + 0,4AI)]

Sendo,

GDPES: Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior a ser atribuída a cada servidor;

P: número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com o nível de posicionamento atual do servidor;

0,03: índice definido pelo § 3º do art. 4 da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008;

VB: vencimento básico do grau J, nível VII da carreira de Professor de Educação Superior, de acordo com a carga horária praticada pelo servidor;

ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividido por cem;

AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados dividido por cem.

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Data da última atualização: 13/5/2015