DECRETO nº 45.042, de 12/02/2009
Texto Original
Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES aos servidores da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, instituída pelo art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES, de que trata o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, instituída para os servidores da carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste Decreto, o termo “servidor” refere-se ao ocupante de cargo de provimento efetivo, ao detentor de função pública e ao designado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 30 de julho de 1990, em efetivo exercício, na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG ou na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
Art. 2º – A pontuação da GDPES a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 17.988, de 2008, será calculada conforme o nível de posicionamento do servidor na carreira, observados os seguintes limites:
I – 4,64 (quatro vírgula sessenta e quatro) pontos para o servidor posicionado no nível I da carreira;
II – 6,97 (seis vírgula noventa e sete) pontos para o servidor posicionado no nível II da carreira;
III – 8,52 (oito vírgula cinqüenta e dois) pontos para o servidor posicionado no nível III da carreira;
IV – 10,07 (dez vírgula zero sete) pontos para o servidor posicionado no nível IV da carreira;
V – 12,40 (doze vírgula quarenta) pontos para o servidor posicionado no nível V da carreira;
VI – 15,48 (quinze vírgula quarenta e oito) pontos para o servidor posicionado no nível VI da carreira; e
VII – 18,60 (dezoito vírgula sessenta) pontos para o servidor posicionado no nível VII da carreira.
Parágrafo único – O ponto unitário da GDPES corresponde a 0,03 (três centésimos) do valor do vencimento básico do grau J do nível VII da tabela da carreira de Professor de Educação Superior, de acordo com a carga horária praticada pelo servidor.
Art. 3º – O valor da GDPES será obtido conforme a fórmula constante no Anexo I.
§ 1º – O valor da GDPES será proporcional:
I – à pontuação de que trata o art. 2º;
II – ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e
III – ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
§ 2º – No cálculo da GDPES serão observados os seguintes critérios:
I – sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e
II – quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional da entidade de exercício do servidor.
§ 3º – Ao designado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, para o exercício de função pública na carreira de Professor de Educação Superior, será atribuída nota setenta para a Avaliação de Desempenho Individual, para fins de cálculo da GDPES, até que seja implementada a respectiva avaliação de desempenho.
Art. 4º – A GDPES de que trata este Decreto será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida pelo servidor que estiver em efetivo exercício na UEMG ou na UNIMONTES.
Parágrafo único – Para fins de percepção da GDPES, serão considerados os resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação.
Art. 5º – Fará jus à GDPES o servidor que estiver:
I – em efetivo exercício;
II – em gozo de férias regulamentares;
III – afastado por motivo de luto, por até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
IV – afastado por motivo de núpcias, por até oito dias;
V – em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;
VI – afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos;
VII – em licença para tratamento de saúde, inferior a sessenta dias;
VIII – afastado das funções específicas de seu cargo para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito da UEMG ou da UNIMONTES; e
IX – em licença maternidade.
Parágrafo único – Na situação de que trata o inciso VIII do caput, o servidor somente fará jus à GDPES se optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de trinta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão.
Art. 6º – A percepção da GDPES será suspensa nas seguintes situações:
I – licenças ou afastamentos diversos das hipóteses mencionadas nos incisos II a IX do art. 5º;
II – punição disciplinar que tenha como conseqüência suspensão ou destituição do cargo de provimento em comissão;
III – resultado inferior a setenta por cento na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e
IV – ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual no período de apuração do valor da GDPES, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de setenta por cento nas referidas avaliações.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso I, a suspensão do pagamento da GDPES ocorrerá por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença.
§ 2º – Nas hipóteses de que tratam os incisos II a IV, a percepção da GDPES será suspensa durante o exercício subseqüente à ocorrência das situações mencionadas nos referidos dispositivos.
Art. 7º – Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, serão considerados os valores da GDPES percebidos no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens.
Art. 8º – Não fará jus à GDPES o servidor em estágio probatório que não tiver concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 9º – A GDPES será recalculada anualmente, considerando-se, para tal fim, os resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração de seu valor.
Art. 10 – Os efeitos financeiros do presente Decreto retroagem a 1º de outubro de 2008.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Alberto Duque Portugal
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 45.042, de 12 de fevereiro de 2009.)
GDPES = P x (0,03 x VB) x [(0,6ADI + 0,4AI)]
Sendo,
GDPES: Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior a ser atribuída a cada servidor;
P: número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com o nível de posicionamento atual do servidor;
0,03: índice definido pelo § 3º do art. 4 da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008;
VB: vencimento básico do grau J, nível VII da carreira de Professor de Educação Superior, de acordo com a carga horária praticada pelo servidor;
ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividido por cem;
AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados dividido por cem.