DECRETO nº 45.039, de 11/02/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação João Pinheiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 159, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP, instituída pela Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FJP tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA FJP


Art. 2º A FJP tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela SEPLAG, competindo-lhe:

I - prestar serviços relacionados à pesquisa, à criação, à transferência, à adaptação e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento;

II - contribuir para a avaliação das políticas públicas;

III - coletar, criticar, produzir, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos;

IV - promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas para a modernização administrativa do setor público e para a implementação de políticas públicas, mediante a oferta de cursos regulares de graduação e pós-graduação e de cursos de capacitação e treinamento e outros programas especiais;

V - prestar assessoria e consultoria técnica a órgãos e entidades das administrações públicas estadual, municipal e federal; e

VI - promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao aprimoramento de suas atividades.

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo devem estar relacionadas prioritariamente às áreas de planejamento, economia, estatística, administração, história e cultura, sociologia, ciência política e políticas públicas, observado o previsto no Decreto nº 28.735, de 30 de setembro de 1988, que dispõe sobre a prestação de serviços pela Fundação João Pinheiro, a órgãos e entidades da administração pública estadual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º A FJP tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador; e

b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Auditoria Seccional;

e) Centro de Estatística e Informações;

f) Centro de Estudos de Políticas Públicas "Paulo Camillo de Oliveira Penna";

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Contabilidade e Finanças;

2. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

3. Gerência de Recursos Humanos; e

4. Gerência de Logística e Manutenção;

h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho:

1. Secretaria-Geral;

2. Gerência de Ensino e Pesquisa;

3. Gerência de Extensão e Relações Institucionais;

4. Gerência de Capacitação e Treinamento; e

5. Secretaria de Registro e Controle Acadêmico.

Parágrafo único. Integram ainda a estrutura orgânica da FJP a Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade e a Assessoria de Tecnologia da Informação subordinadas diretamente ao Presidente.

Seção I

Das Unidades Colegiadas

Subseção I

Do Conselho Curador


Art. 4º Ao Conselho Curador da FJP compete:

I - deliberar sobre o plano anual e plurianual de trabalho da Fundação, seu orçamento, relatório anual de atividades e a prestação de contas;

II - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FJP;

III - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

IV - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FJP; e

V - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente; e

b) o Presidente da Fundação João Pinheiro, que é seu Secretário Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG; e

d) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 4º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 6º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.

Subseção II

Do Conselho Diretor da Escola de Governo


Art. 8º O Conselho Diretor da Escola de Governo tem por finalidade definir a política geral da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, competindo-lhe:

I - examinar e aprovar o Estatuto da Escola de Governo, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação;

II - supervisionar a política de ensino, pesquisa, extensão e relações institucionais da Escola de Governo;

III - apreciar o relatório anual das atividades da Escola de Governo; e

IV - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 9º O Conselho Diretor da Escola de Governo tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Presidente da Fundação João Pinheiro, que é seu Presidente;

b) Diretor-Geral da Escola de Governo, que é seu Secretário Executivo;

c) Secretário-Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

d) Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e

e) Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) três representantes do corpo docente de universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e sediadas em Minas Gerais;

c) três representantes do corpo docente da Escola de Governo; e

d) um representante da Associação Mineira de Administradores Públicos.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro designado.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Diretor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão em seus impedimentos eventuais.

§ 4º A função de membro do Conselho Diretor é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 11. O Conselho Diretor funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos membros presentes.

Art. 12. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor serão fixadas em seu Regimento Interno.

Seção II

Da Direção Superior


Art. 13. A Direção Superior da FJP é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores sob sua subordinação.

Subseção I

Do Presidente


Art. 14. Ao Presidente da FJP compete:

I - administrar a Fundação praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II - representar a Fundação ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - submeter anualmente ao Conselho Curador:

a) o plano anual e plurianual de trabalho da Fundação;

b) a proposta orçamentária anual;

c) o relatório anual de atividades;

d) a prestação de contas anual; e

e) proposta de alienação e oneração de bens da FJP;

V - submeter à aprovação do Governador do Estado alterações neste Estatuto.

Subseção II

Do Vice-Presidente


Art. 15. Ao Vice-Presidente da FJP compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais; e

II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 16. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encaminhar consultas e requerimentos às unidades competentes da Fundação e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente; e

III - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 17. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FJP, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a FJP judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FJP participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FJP participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da FJP;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FJP, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da FJP;

VII - defender a FJP em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FJP ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FJP quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a FJP;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FJP, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 18. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FJP, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FJP no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FJP;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FJP, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da FJP, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção IV

Da Auditoria Seccional


Art. 19. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FJP;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes dos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da FJP, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da FJP quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FJP, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção V

Do Centro de Estatística e Informações


Art. 20. O Centro de Estatística e Informações tem por finalidade a coordenação do sistema estadual de estatística, competindo-lhe:

I - planejar a elaboração de sistemas de informações e estatísticas básicas relativas aos principais aspectos socioeconômicos do Estado;

II - coletar, criticar, apurar, sistematizar e analisar dados estatísticos básicos e elaborar estatísticas derivadas necessárias à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas;

III - planejar e realizar pesquisas censitárias e amostrais em domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza, para fins de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

IV - promover a produção de conhecimento por meio do desenvolvimento, disseminação e aplicação de novas metodologias de mensuração estatística na sua área de atuação; e

V - subsidiar e orientar órgãos e entidades do Estado nos assuntos pertinentes às pesquisas amostrais, aos levantamentos, à construção e à recuperação de bases de dados e informações estatísticas.

Seção VI

Do Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna


Art. 21. O Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna tem por finalidade formular e contribuir na implementação e avaliação de políticas públicas, competindo-lhe:

I - avaliar os impactos sócio-econômicos de programas e projetos públicos e privados;

II - produzir análises e diagnósticos, avaliar e elaborar propostas de políticas públicas para o desenvolvimento econômico e social; e

III - realizar pesquisas, projetos e estudos em sua área de atuação.

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 22. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da FJP, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da FJP, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da FJP, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional em sua área de atuação;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Gerência de Contabilidade e Finanças


Art. 23. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Fundação, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Fundação seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção II

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional


Art. 24. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da FJP, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da FJP, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas globais estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na FJP;

X - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e

XII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de contratos e convênios da Fundação.

Subseção III

Da Gerência de Recursos Humanos


Art. 25. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento organizacional e de recursos humanos da FJP, competindo-lhe:

I - maximizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da FJP, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento organizacional e de recursos humanos;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia de políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos.

Subseção IV

Da Gerência de Logística e Manutenção

Art. 26. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da Fundação, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e do espaço;

V - acompanhar o consumo de insumos pela Fundação, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Seção VIII

Da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho


Art. 27. A Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho tem por finalidade a formação e a capacitação de recursos humanos para a administração pública, prioritariamente para o Estado, visando ao fortalecimento da capacidade gerencial e de implementação de políticas públicas, competindo-lhe:

I - oferecer cursos em nível de graduação e de pós-graduação, nas áreas relacionadas à administração pública;

II - oferecer cursos de capacitação e treinamento no campo da administração pública;

III - desenvolver projetos de extensão;

IV - desenvolver estudos e pesquisas relativos à administração pública e áreas afins; e

V - promover a cooperação técnica e acadêmica com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. As normas internas de organização e funcionamento da Escola de Governo serão estabelecidas em seu Estatuto e seu Regimento Interno, observado o disposto neste Decreto.

Subseção I

Da Secretaria-Geral


Art. 28. A Secretaria-Geral tem por finalidade prover suporte administrativo às atividades da Escola de Governo, competindo-lhe:

I - elaborar proposta de orçamento plurianual e anual da Escola de Governo e acompanhar a sua execução;

II - consolidar a programação mensal de execução orçamentária;

III - consolidar os dados da execução física e qualitativa dos programas e ações da Escola de Governo;

IV - prover o apoio logístico necessário às atividades da Escola de Governo; e

V - sistematizar e prestar informações técnicas, acadêmicas e gerenciais de interesse público relativas às atividades desenvolvidas pela Escola de Governo.

Subseção II

Da Gerência de Ensino e Pesquisa

Art. 29. A Gerência de Ensino e Pesquisa tem por finalidade coordenar as atividades de ensino e pesquisa, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos colegiados de graduação, de especialização e de mestrado no desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa;

II - promover a avaliação dos cursos de graduação, especialização e mestrado em consonância com as diretrizes e normas que regulam o funcionamento das instituições de ensino superior;

III - levantar informações e elaborar os relatórios requeridos pelos órgãos reguladores das Instituições de Ensino Superior;

IV - coletar e disseminar informações sobre a pesquisa e produção científica do corpo docente e discente;

V - promover eventos para divulgação da pesquisa e produção científica da Escola de Governo; e

VI - elaborar relatório anual das atividades de ensino e pesquisa.

Subseção III

Da Gerência de Extensão e Relações Institucionais


Art. 30. A Gerência de Extensão e Relações Institucionais tem por finalidade planejar, coordenar e monitorar as atividades de extensão e relações institucionais, competindo-lhe:

I - promover a cooperação acadêmica e o intercâmbio de alunos e professores com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, para o desenvolvimento de projetos relacionados às atividades da Escola de Governo;

II - promover a integração das atividades de extensão e cooperação acadêmica com o ensino e a pesquisa;

III - coletar e disseminar informações sobre as atividades de extensão e intercâmbio acadêmico; e

IV - elaborar relatório anual das atividades de extensão e intercâmbio acadêmico.

Subseção IV

Gerência de Capacitação e Treinamento


Art. 31. A Gerência de Capacitação e Treinamento tem por finalidade planejar, coordenar e monitorar as atividades de capacitação e treinamento realizadas pela Escola de Governo, competindo-lhe:

I - ofertar cursos de capacitação e treinamento e programas especiais de aperfeiçoamento e atualização profissionais;

II - promover a avaliação dos cursos e programas, inclusive do desempenho docente, e adotar medidas necessárias ao seu aprimoramento;

III - coletar e disseminar informações sobre as atividades de capacitação e treinamento e de programas especiais de aperfeiçoamento e atualização de profissionais; e

IV - elaborar relatório anual das atividades de capacitação e treinamento e de programas especiais desenvolvidos.

Subseção V

Da Secretaria de Registro e Controle Acadêmico


Art. 32. A Secretaria de Registro e Controle Acadêmico tem por finalidade gerir as atividades de registro e controle acadêmico, competindo-lhe:

I - efetuar e manter atualizado o registro de cursos e de desempenho acadêmico dos discentes;

II - emitir documentos acadêmicos de cursos, discentes e docentes;

III - providenciar o registro dos diplomas dos cursos de graduação e de mestrado e emitir certificados dos cursos de especialização, de capacitação e de treinamento; e

IV - exercer as atividades de gestão e arquivamento da documentação relativa ao corpo discente e docente da Escola.

Seção IX

Da Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade


Art. 33. A Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade tem por finalidade proporcionar serviços bibliográficos e de informações ao corpo docente, discente, técnico e administrativo da FJP, competindo-lhe:

I - reunir, selecionar, processar e armazenar documentos e informações em diferentes mídias;

II - promover a gestão, a guarda e a disponibilização da documentação técnica decorrente das atividades da FJP;

III - gerir o acervo bibliográfico da FJP; e

IV - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

Seção X

Da Assessoria de Tecnologia da Informação


Art. 34. A Assessoria de Tecnologia da Informação tem por finalidade propor, desenvolver e orientar a aplicação dos instrumentos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC na FJP, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

II - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento a cidadão, empresas, servidores e governo;

IV - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e à aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e a reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

V - monitorar os recursos de TIC;

VI - viabilizar a integração e a compatibilidade de dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

VII - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Fundação, assim como garantir suporte técnico aos usuários.

Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 35. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade e os que venha a adquirir; e

II - subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Parágrafo único. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 36. Constituem receitas da Fundação:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - auxílios ou subvenções de instituição pública ou privada, nacional, internacional;

III - rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

V - donativos e contribuições em geral; e

VI - rendas eventuais.

Art. 37. Os bens, direitos e receitas da FJP deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO


Art. 38. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 39. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.

Art. 40. A Fundação submeterá, anualmente, ao TCE-MG e à AUGE, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL


Art. 41. O regime jurídico do Quadro de Pessoal da FJP está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 42. A jornada de trabalho da FJP é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados:

I - os arts. 1º ao 43 e 47 ao 49 do Decreto nº 43.707, de 19 de dezembro de 2003; e

II - o art. 18 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena