DECRETO nº 45.038, de 06/02/2009 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Delegada nº 127, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde - SES, criada pela Lei nº 152, de 4 de junho de 1948, é organizada por este Decreto e pela legislação aplicável.
TÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A SES tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado;
IV - participar da formulação e coordenar a execução da política do SUS no Estado;
V - promover a descentralização, para os municípios, dos serviços e ações de saúde;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS no Estado;
VII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VIII - participar, com órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX - co-participar da formulação da política de saneamento básico;
X - participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;
XI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
XII - coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos microrregional, macrorregional e estadual;
XIII - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que a integram;
XIV - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
XV - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; e
XVI - promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A SES tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria de Gestão Estratégica:
a) Núcleo de Planejamento Estratégico;
b) Núcleo de Inovação e Modernização Institucional e Tecnológica;
c) Núcleo de Ciência, Tecnologia e Economia da Saúde; e
d) Núcleo de Captação de Recursos;
VI - Assessoria de Gestão Regional;
VII - Gerências Regionais de Saúde;
VIII - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a) Assessoria de Contratos Assistenciais;
b) Assessoria de Normalização e Humanização e Melhoria da Qualidade;
c) Superintendência de Atenção à Saúde:
1. Gerência de Atenção Primária à Saúde;
2. Gerência de Sistemas de Apoio e Logística; e
3. Gerência de Redes Temáticas;
d) Superintendência de Assistência Farmacêutica:
1. Gerência de Medicamentos Básicos;
2. Gerência de Medicamentos Estratégicos; e
3. Gerência de Medicamentos de Alto Custo;
e) Superintendência de Regulação:
1. Gerência de Programação Assistencial;
2. Gerência de Regulação Assistencial;
3. Gerência de Auditoria Assistencial; e
4. Gerência de Informação dos Sistemas Assistenciais;
IX - Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
a) Assessoria de Promoção à Saúde;
b) Superintendência de Epidemiologia:
1. Gerência de Vigilância Epidemiológica;
2. Gerência de Vigilância Ambiental; e
3. Gerência de Inteligência Epidemiológica;
c) Superintendência de Vigilância Sanitária:
1. Gerência de Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde;
2. Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos;
3. Gerência de Vigilância Sanitária em Medicamentos e Congêneres; e
4. Gerência de Infra-Estrutura Física;
X - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a) Núcleo de Assessoramento Técnico;
b) Assessoria de Gestão de Consumo; e
c) Superintendência de Planejamento e Finanças:
1. Gerência de Orçamento;
2. Gerência Financeira;
3. Gerência de Convênios;
4. Gerência de Prestação de Contas; e
5. Gerência de Contabilidade;
d) Superintendência de Gestão:
1. Gerência de Tecnologia da Informação;
2. Gerência de Compras;
3. Gerência de Engenharia Clínica e Infra-Estrutura; e
4. Gerência de Logística e Manutenção;
e) Superintendência de Gestão de Pessoas e Educação em Saúde:
1. Gerência de Recursos Humanos;
2. Gerência de Ações Educacionais em Saúde; e
3. Gerência de Inovação e Pesquisa em Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Integram a estrutura orgânica da SES as unidades complementares constantes do inciso VII; alíneas "a" e "b" do inciso VIII; alínea "a" do inciso IX e alíneas "a" e "b" do inciso X.
TÍTULO IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 4º Integram a área de competência da SES:
I - por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Saúde - CES;
b) o órgão autônomo Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais;
II - por vinculação, as seguintes fundações:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED; e
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - promover permanente articulação com as unidades e órgãos colegiados subordinados administrativamente à Secretaria, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas pela SES;
II - encaminhar consultas e requerimentos às unidades competentes da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
IV - desenvolver atividades de atendimento ao público e a autoridades; e
V - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado;
V - assessoramento ao Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento a AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado e de outras autoridades da SES;
VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SES na ALMG; e
IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da SES, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na SES;
VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da SES, para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da Secretaria quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - notificar o Secretário e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - cientificar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da SES, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE MG.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SES no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SES;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SES, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 9º A Assessoria de Gestão Estratégica tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico da SES, competindo-lhe:
I - coordenar o planejamento global da SES;
II - monitorar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
III - coordenar a captação de recursos para o financiamento de projetos e programas do Sistema Estadual de Saúde;
IV - identificar lacunas no conhecimento científico e tecnológico visando à realização de pesquisas e incorporação de inovações na gestão pública do SUS MG;
V - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos, observando as diretrizes emanadas da SEPLAG;
VI - promover estudos e análises, por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças de estrutura e processos, em função da eficiência e da eficácia;
VII - formular a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da SES;
VIII - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo; e
IX - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica, no que couber, atuará de forma integrada à Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde.
Seção I
Do Núcleo de Planejamento Estratégico
Art. 10. O Núcleo de Planejamento Estratégico tem por finalidade formular, disseminar e implementar estratégias, bem como executar as atividades de planejamento da SES, competindo-lhe:
I - realizar, em conjunto com as demais áreas, o planejamento estadual em saúde, em consonância com o estabelecido no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;
II - desenvolver estudos, levantamentos e análises que visem a subsidiar a construção de políticas de saúde e o seu aprimoramento;
III - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
IV - acompanhar a implementação dos instrumentos de planejamento vigentes no SUS, inclusive o levantamento e a consolidação dos relatórios periódicos de atividades; e
V - acompanhar, alinhar, padronizar e avaliar projetos, bem como capacitar as demais áreas da SES na metodologia de gerenciamento de projetos.
Seção II
Do Núcleo de Inovação e Modernização Institucional e Tecnológica
Art. 11. O Núcleo de Inovação e Modernização Institucional e Tecnológica tem por finalidade promover a modernização da gestão pública no âmbito da SES, competindo-lhe:
I - coordenar e executar o levantamento e a consolidação de informações institucionais, bem como a estruturação e a reestruturação das unidades administrativas da SES;
II - propor, elaborar e implantar projetos de reestruturação e racionalização de processos;
III - articular a implantação de processos de modernização administrativa com os novos sistemas de informação e os demais sistemas existentes, considerando as funções de racionalização, organização e métodos; e
IV - identificar a necessidade, especificar, monitorar e avaliar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistemas de informação no âmbito da SES.
Seção III
Do Núcleo de Ciência, Tecnologia e Economia da Saúde
Art. 12. O Núcleo de Ciência, Tecnologia e Economia da Saúde tem por finalidade promover, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de ciência, tecnologia e inovação dirigidas à compreensão e à solução dos problemas sanitários do Estado e à avaliação dos impactos econômicos no SUS MG, competindo-lhe:
I - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados para o SUS MG;
II - monitorar, divulgar e promover a incorporação dos resultados das pesquisas financiadas por projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de economia da saúde no Estado;
III - articular com a comunidade científica, setor produtivo, órgãos e entidades de fomento a pesquisa e o SUS MG, visando otimizar esforços na produção, difusão e uso do conhecimento e de tecnologias; e
IV - desenvolver pesquisas referentes às conseqüências clínicas, econômicas e sociais da utilização de tecnologias em saúde.
Subseção IV
Do Núcleo de Captação de Recursos
Art. 13. O Núcleo de Captação de Recursos tem por finalidade garantir a captação de recursos que assegurem a sustentabilidade das políticas públicas de saúde, competindo-lhe:
I - identificar potenciais fontes de recursos, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o financiamento de projetos e programas do Sistema Estadual de Saúde;
II - apoiar o desenvolvimento de projetos e ações que visem à captação de recursos; e
III - acompanhar em conjunto com as áreas correspondentes a aplicação dos recursos captados.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE GESTÃO REGIONAL
Art. 14. A Assessoria de Gestão Regional tem por finalidade propor, monitorar, avaliar e coordenar o planejamento, a programação e a gestão regionalizada do SUS, competindo-lhe:
I - propor, assessorar, acompanhar e avaliar o planejamento em saúde das regiões assistenciais e dos sistemas municipais de saúde, em consonância com o planejamento estadual;
II - apoiar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Gerências Regionais de Saúde na gestão do Sistema Estadual de Saúde;
III - coordenar e monitorar os instrumentos de planejamento vigente no SUS, em âmbito regional;
IV - prestar apoio técnico e administrativo para a descentralização das ações bipartites do SUS no Estado;
V - gerenciar o desenvolvimento das Secretarias Executivas das Comissões Intergestoras Bipartites macro e microrregionais;
VI - desenvolver estudos que favoreçam a proposição e a adoção de parâmetros e de novos modelos de ordenamento e de organização das redes e serviços de atenção à saúde; e
VII - consolidar e analisar as informações em saúde para subsidiar a elaboração dos planos e programas em âmbito estadual, macrorregional e microrregional.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Regional, no que couber, atuará de forma integrada à Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS GERÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 15. As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde em suas respectivas áreas de abrangência, competindo-lhe:
I - implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;
II - assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;
III - coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em âmbito regional;
IV - promover articulações interinstitucionais para a execução de ações compartilhadas de saúde; e
V - implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social em saúde na respectiva região.
Parágrafo único. As Gerências Regionais de Saúde têm sede nos seguintes municípios e suas respectivas áreas de abrangência serão estabelecidas por Resolução do Secretário de Estado de Saúde:
I - Alfenas;
II - Barbacena;
III - Belo Horizonte;
IV - Coronel Fabriciano;
V - Diamantina;
VI - Divinópolis;
VII - Governador Valadares;
VIII - Itabira;
IX - Ituiutaba;
X - Januária;
XI - Juiz de Fora;
XII - Leopoldina;
XIII - Manhumirim;
XIV - Montes Claros;
XV - Passos;
XVI - Patos de Minas;
XVII - Pedra Azul;
XVIII - Pirapora;
XIX - Ponte Nova;
XX - Pouso Alegre;
XXI - São João Del Rei;
XXII - Sete Lagoas;
XXIII - Teófilo Otoni;
XXIV - Ubá;
XXV - Uberaba;
XXVI - Uberlândia;
XXVII - Unaí; e
XXVIII - Varginha.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS E AÇÕES DE SAÚDE
Art. 16. A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde tem por finalidade formular e regular políticas e ações de saúde no âmbito do SUS MG, competindo-lhe:
I - promover a implantação das redes de atenção à saúde;
II - coordenar a contratualização dos serviços de assistência à saúde;
III - promover ações de normalização, humanização e melhoria da qualidade dos serviços de saúde; e
IV - coordenar as ações de atenção à saúde, de assistência farmacêutica e de regulação dos serviços de saúde.
Seção I
Da Assessoria de Contratos Assistenciais
Art. 17. A Assessoria de Contratos Assistenciais tem por finalidade viabilizar, formalizar e acompanhar instrumentos jurídicos que visem à contratação dos serviços de saúde sob a gestão estadual, competindo-lhe:
I - providenciar, junto às áreas competentes, parecer técnico quanto à viabilidade de credenciamento e contratação de serviços de saúde para o SUS MG;
II - monitorar a tramitação dos processos de credenciamento e contratação dos serviços de saúde sob a gestão estadual; e
III - prestar orientação sobre os procedimentos necessários para o credenciamento e para a contratação de serviços para o SUS MG.
Seção II
Da Assessoria de Normalização e Humanização e Melhoria da Qualidade
Art. 18. A Assessoria de Normalização e Humanização e Melhoria da Qualidade tem por finalidade orientar as demais unidades administrativas da SES, competindo-lhe:
I - propor a normalização e a regulamentação dos procedimentos técnicos da atenção à saúde;
II - auxiliar a elaboração, a implantação e o monitoramento das ações que permeiam a rede de atenção à saúde;
III - propor ações de humanização da atenção à saúde; e
IV - propor ações de melhoria da qualidade da atenção à saúde.
Seção III
Da Superintendência de Atenção à Saúde
Art. 19. A Superintendência de Atenção à Saúde tem por finalidade implementar, coordenar e avaliar as ações de saúde, redes e programas assistenciais no âmbito do SUS MG, competindo-lhe:
I - elaborar a política estadual e as estratégias de atenção primária, secundária e terciária à saúde;
II - coordenar as políticas nacionais de atenção à saúde no Estado; e
III - estabelecer os componentes e monitorar a implantação das redes de atenção à saúde.
Subseção I
Da Gerência de Atenção Primária à Saúde
Art. 20. A Gerência de Atenção Primária à Saúde tem por finalidade implementar a política e as estratégias da atenção primária à saúde, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação e a implementação das equipes de saúde da família, em parceria com os municípios do Estado;
II - monitorar e avaliar as equipes de saúde da família, as equipes de saúde bucal e os agentes comunitários de saúde no Estado;
III - elaborar, coordenar, executar, monitorar e avaliar os programas e projetos voltados à melhoria da atenção primária à saúde; e
IV - implementar as ações da atenção primária à saúde bucal para cada ciclo de vida do indivíduo.
Subseção II
Da Gerência de Sistemas de Apoio e Logística
Art. 21. A Gerência de Sistemas de Apoio e Logística tem por finalidade garantir a integração dos pontos das redes de atenção à saúde no âmbito do SUS MG, competindo-lhe:
I - organizar os sistemas de apoio para os pontos de atenção à saúde nos níveis primário, secundário e terciário, nos territórios sanitários micro e macrorregionais; e
II - organizar, juntamente com o sistema de regulação assistencial, os sistemas logísticos de saúde, integrando os pontos de atenção dos níveis de atenção primário, secundário e terciário, nos territórios sanitários micro e macrorregionais.
Subseção III
Da Gerência de Redes Temáticas
Art. 22. A Gerência de Redes Temáticas tem por finalidade promover a implantação das redes de atenção à saúde no âmbito do SUS MG, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação das redes de atenção à saúde da mulher, da gestante e da criança, do idoso, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, da população prisional e indígena, de atenção em doenças cardiovasculares e diabetes, em urgência e emergência, em saúde mental, em câncer de mama e colo do útero, em oncologia, em oftalmologia, em doenças complexas, e em outras condições ou patologias;
II - organizar os pontos e as ações de atenção à saúde nos níveis de atenção à saúde nos níveis de atenção secundário e terciário, para as várias redes temáticas, integrando-os entre si e com o nível de atenção primária à saúde, nos territórios sanitários micro e macrorregionais; e
III - elaborar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos voltados ao fortalecimento do parque hospitalar e dos serviços de terapia intensiva, de acordo com a estruturação das redes temáticas.
Seção IV
Da Superintendência de Assistência Farmacêutica
Art. 23. A Superintendência de Assistência Farmacêutica tem por finalidade propor, elaborar e coordenar a política de assistência farmacêutica no âmbito do Estado, competindo-lhe:
I - monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;
II - promover a normatização e coordenar a organização da assistência farmacêutica; e
III - promover o acesso e o uso racional de medicamentos.
Subseção I
Da Gerência de Medicamentos Básicos
Art. 24. A Gerência de Medicamentos Básicos tem por finalidade coordenar a política de assistência farmacêutica para a atenção primária à saúde, competindo-lhe:
I - planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e de uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados para a atenção primária; e
II - assessorar os municípios no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica de atenção primária.
Subseção II
Da Gerência de Medicamentos Estratégicos
Art. 25. A Gerência de Medicamentos Estratégicos tem por finalidade coordenar a política de assistência farmacêutica para os programas de medicamentos estratégicos, competindo-lhe:
I - planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, e de uso racional dos medicamentos dos programas estratégicos; e
II - assessorar os municípios no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica para o programa de medicamentos estratégicos.
Subseção III
Da Gerência de Medicamentos de Alto Custo
Art. 26. A Gerência de Medicamentos de Alto Custo tem por finalidade coordenar a política de assistência farmacêutica de medicamentos de alto custo padronizados, competindo-lhe:
I - planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, e de uso racional dos medicamentos de alto custo padronizados; e
II - acompanhar e avaliar a organização do atendimento e da dispensação dos medicamentos de alto custo nas Gerências Regionais de Saúde e nos municípios do Estado.
Seção V
Da Superintendência de Regulação
Art. 27. A Superintendência de Regulação tem por finalidade coordenar as ações de regulação, controle e avaliação do Sistema Estadual de Saúde, bem como dos sistemas de saúde, competindo-lhe:
I - elaborar, em conjunto com a área competente, parâmetros para a programação assistencial e para a adequação dos tetos financeiros de assistência dos municípios do Estado;
II - implantar e monitorar as centrais de regulação no Estado;
III - coordenar, consolidar e monitorar o cadastro dos estabelecimentos de saúde dos municípios mineiros; e
IV - promover e realizar auditoria assistencial no âmbito do SUS MG.
Subseção I
Da Gerência de Programação Assistencial
Art. 28. A Gerência de Programação Assistencial tem por finalidade coordenar a pactuação das metas físicas e financeiras de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar entre os gestores municipais de saúde, competindo-lhe:
I - avaliar periodicamente, em conjunto com as áreas competentes, os parâmetros para a programação assistencial dos municípios do Estado;
II - coordenar a revisão periódica da Programação Pactuada e Integrada Assistencial;
III - subsidiar o processo regulatório da assistência, contribuindo para a garantia de acesso aos serviços de saúde da atenção secundária e terciária; e
IV - adequar e divulgar os tetos físicos e financeiros da assistência dos municípios do Estado.
Subseção II
Da Gerência de Regulação Assistencial
Art. 29. A Gerência de Regulação Assistencial tem por finalidade coordenar e articular o complexo regulatório de saúde do Estado, competindo-lhe:
I - formular, monitorar e avaliar o Sistema de Controle e Avaliação de Assistência Ambulatorial e Hospitalar; e
II - controlar e avaliar os sistemas de saúde no Estado.
Subseção III
Da Gerência de Auditoria Assistencial
Art. 30. A Gerência de Auditoria Assistencial tem por finalidade assegurar a qualidade da assistência e a utilização adequada dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, competindo-lhe:
I - controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do SUS MG; e
II - elaborar e implementar a política de auditoria do SUS MG, de acordo com as diretrizes estadual e federal.
Subseção IV
Da Gerência de Informação dos Sistemas Assistenciais
Art. 31. A Gerência de Informação dos Sistemas Assistenciais tem por finalidade gerir e garantir a confiabilidade do armazenamento dos dados dos sistemas de informações assistenciais, competindo-lhe:
I - cadastrar, acompanhar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde, observada a programação assistencial;
II - acompanhar a execução dos planos operativos constantes dos contratos assistenciais;
III - coordenar, consolidar e analisar o processamento das produções hospitalares e ambulatoriais dos municípios sob gestão do Estado; e
IV - divulgar dados e informações relativas aos sistemas assistenciais.
CAPÍTULO IX
DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 32. A Subsecretaria de Vigilância em Saúde tem por finalidade promover a integração e a otimização das ações das vigilâncias epidemiológica, ambiental, sanitária e de saúde do trabalhador no Estado, competindo-lhe:
I - articular e fortalecer, junto às áreas competentes da SES, ações de promoção e proteção à saúde para a melhoria da qualidade de vida da população;
II - prevenir e controlar epidemias e agravos inusitados, de maneira oportuna, por meio da permanente vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
III - fornecer dados epidemiológicos e diagnóstico da situação de saúde para subsidiar as áreas competentes na realização do planejamento; e
IV - promover ações intersetoriais e parcerias com organizações governamentais e não governamentais visando a fortalecer a vigilância em saúde no Estado.
Seção I
Da Assessoria de Promoção à Saúde
Art. 33. A Assessoria de Promoção à Saúde tem por finalidade implementar ações de promoção, informação, mobilização e educação para a difusão de hábitos saudáveis de vida, competindo-lhe:
I - implantar e promover ações contínuas de orientação e assessoramento:
a) aos programas de prevenção primária do câncer e de vigilância alimentar e nutricional; e
b) aos agentes comunitários de saúde, professores do ensino fundamental e médio e demais parceiros, de forma a garantir a perenidade do Programa Saúde na Escola.
Seção II
Da Superintendência de Epidemiologia
Art. 34. A Superintendência de Epidemiologia tem por finalidade fortalecer, no âmbito estadual, o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, competindo-lhe:
I - promover ações de conhecimento, detecção e prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;
II - gerir os sistemas de informações epidemiológicas; e
III - analisar o perfil epidemiológico do Estado.
Subseção I
Da Gerência de Vigilância Epidemiológica
Art. 35. A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde no Estado, competindo-lhe:
I - elaborar e propor programas de vigilância, prevenção, controle e erradicação de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
II - descentralizar e facilitar o atendimento à pessoa com hanseníase pela atenção primária à saúde;
III - garantir a execução das medidas de controle dos tuberculostáticos a partir da atenção primária; e
IV - ampliar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à infecção pelo HIV/AIDS, a fim de aprimorar ações de prevenção e de acesso aos novos tratamentos e terapêuticas.
Subseção II
Da Gerência de Vigilância Ambiental
Art. 36. A Gerência de Vigilância Ambiental tem por finalidade promover o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, competindo-lhe:
I - participar da formulação e da implementação das políticas de saneamento básico e de controle das agressões ao meio ambiente; e
II - recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos.
Subseção III
Da Gerência de Inteligência Epidemiológica
Art. 37. A Gerência de Inteligência Epidemiológica tem por finalidade implantar, acompanhar, avaliar e analisar os dados dos sistemas de informações epidemiológicas nos municípios, por meio das Gerências Regionais de Saúde, competindo-lhe:
I - desenvolver estudos epidemiológicos complementares para identificar grupos e fatores de risco na área de prevenção e controle de eventos adversos à saúde;
II - coordenar a implantação do Sistema Nacional de Informação Epidemiológica nos municípios mineiros, de acordo com as orientações do Centro Nacional de Epidemiologia e com os programas de informações de endemias;
III - coordenar a implantação de unidade de resposta rápida para prevenção e controle das emergências em vigilância em saúde;
IV - captar e analisar dados relevantes em saúde pública para a produção de informações emergenciais e estratégicas de vigilância em saúde;
V - produzir informações epidemiológicas complementares que demonstrem as situações e as tendências de saúde no Estado; e
VI - acompanhar e monitorar as ações programadas de vigilância epidemiológica e ambiental nos municípios do Estado.
Seção III
Da Superintendência de Vigilância Sanitária
Art. 38. A Superintendência de Vigilância Sanitária tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e executar, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, à diminuição e à prevenção de riscos à saúde, bem como o controle da prestação de serviços de interesse da saúde, competindo-lhe:
I - implementar, assessorar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância sanitária de alimentos, de estabelecimentos de saúde, e de medicamentos e congêneres no Estado;
II - assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;
III - implementar, monitorar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão e o Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado;
IV - promover ações para redução dos fatores de riscos relacionados aos agravos da saúde; e
V - instaurar, coordenar e monitorar os procedimentos administrativos relacionados à vigilância sanitária.
Subseção I
Da Gerência de Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde
Art. 39. A Gerência de Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde tem por finalidade propor diretrizes e políticas de vigilância sanitária, relacionadas aos serviços de saúde no âmbito do Estado, competindo-lhe:
I - estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária em serviços de saúde;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária dos serviços de saúde;
III - executar, em caráter complementar, ações de inspeção em serviços de saúde; e
IV - propor e implementar ações de vigilância e atenção à saúde do trabalhador.
Subseção II
Da Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos
Art. 40. A Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos tem por finalidade elaborar, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária de alimentos, no âmbito do Estado, competindo-lhe:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de alimentos;
II - executar, em caráter suplementar, ações de vigilância sanitária de alimentos;
III - coordenar, no âmbito estadual, os programas de inspeção e as atividades descentralizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
IV - coordenar, monitorar, avaliar e executar, no âmbito estadual, os procedimentos para registro e cadastro de alimentos, bem como as análises técnica e toxicológica das formulações e rótulos dos alimentos.
Subseção III
Da Gerência de Vigilância Sanitária em Medicamentos e Congêneres
Art. 41. A Gerência de Vigilância Sanitária em Medicamentos e Congêneres tem por finalidade monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, saneantes domissanitários e correlatos, no âmbito do Estado, competindo-lhe:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;
II - elaborar, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos sobre vigilância sanitária de medicamentos e congêneres; e
III - planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de medicamentos e congêneres e às atividades descentralizadas pela ANVISA.
Subseção IV
Da Gerência de Infra-Estrutura Física
Art. 42. A Gerência de Infra-Estrutura Física tem por finalidade orientar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos assistenciais e de interesse à saúde, competindo-lhe:
I - orientar os prestadores de serviços de saúde na elaboração dos projetos físicos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos assistenciais de saúde, indústrias alimentícias, domissanitários, cosméticos, farmacêuticos e de correlatos; e
II - articular-se com as Gerências Regionais de Saúde, com vistas a divulgar as normas para a construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos assistenciais à saúde.
CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA EM SAÚDE
Art. 43. A Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão, planejamento e finanças da SES, assim como promover a integração de suas atividades com as entidades vinculadas, competindo-lhe:
I - gerir as atividades de administração financeira, contábil e de prestação de contas, bem como de planejamento e orçamento institucionais;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com pessoal, material e patrimônio, informática, telecomunicações, arquivo, transportes, e serviços gerais; e
III - promover o planejamento e o monitoramento do consumo institucional.
Seção I
Do Núcleo de Assessoramento Técnico
Art. 44. O Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT tem por finalidade atender demandas extraordinárias, conforme estabelecido pela Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde, competindo-lhe:
I - propor e implementar métodos e rotinas de trabalho que agilizem a execução das demandas de sua área de atuação;
II - promover ações para garantir o fornecimento de medicamentos, insumos e procedimentos médico-hospitalares;
III - pesquisar e efetuar consultas junto a profissionais e especialistas, buscando o embasamento técnico-científico no cumprimento de suas demandas; e
IV - executar, dentro de sua esfera de atribuições, outros encargos que lhe forem atribuídos pela Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde.
Seção II
Da Assessoria de Gestão de Consumo
Art. 45. A Assessoria de Gestão de Consumo tem por finalidade elaborar, consolidar e implementar o planejamento anual de consumo da SES, competindo-lhe:
I - orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento anual de consumo;
II - instruir os processos de compras, orientar a execução dos contratos e monitorar os resultados obtidos;
III - propor às unidades administrativas ações que visem a assegurar a consecução dos objetivos estabelecidos;
IV - formalizar e gerenciar contratos ou instrumentos congêneres relativos à doação, à permissão e à cessão de uso, à aquisição de materiais e medicamentos e à prestação de serviços, bem como os respectivos termos aditivos; e
V - identificar e divulgar as boas práticas de gestão de consumo no âmbito da SES.
Seção III
Da Superintendência de Planejamento e Finanças
Art. 46. A Superintendência de Planejamento e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro da SES, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Sistema Estadual de Saúde, acompanhar sua efetivação e execução financeira;
II - coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade;
III - coordenar, controlar e acompanhar o cadastro, a movimentação e as transferências de recursos de convênios e instrumentos congêneres;
IV - supervisionar e acompanhar a execução da despesa nos níveis central, regional e sistêmico;
V - coordenar, acompanhar e controlar atividades de prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SES e pelo Fundo Estadual de Saúde - FES; e
VI - coordenar as ações do Núcleo Estadual de Apoio ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Orçamento
Art. 47. A Gerência de Orçamento tem por finalidade realizar as atividades orçamentárias da SES, bem como coordenar a execução destas atividades nas demais unidades do Sistema Estadual de Saúde, competindo-lhe:
I - subsidiar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação PPAG;
II - elaborar a programação orçamentária da despesa;
III - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
IV - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e
V - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SES participa como órgão gestor.
Subseção II
Da Gerência Financeira
Art. 48. A Gerência Financeira tem por finalidade realizar, controlar e avaliar as atividades de execução financeira, competindo-lhe:
I - realizar, empenhar, liquidar e pagar as despesas no nível central;
II - gerenciar os recursos financeiros destinados à Secretaria; e
III - supervisionar, orientar e acompanhar a realização de despesas da Secretaria.
Subseção III
Da Gerência de Convênios
Art. 49. A Gerência de Convênios tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar convênios e instrumentos congêneres, bem como transferências de recursos pela SES e pelo FES, competindo-lhe:
I - orientar os convenentes na elaboração de instrumentos para repasse de recursos;
II - formalizar e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e instrumentos congêneres estaduais; e
III - orientar as Gerências Regionais de Saúde quanto aos convênios e instrumentos congêneres respectivos.
Subseção IV
Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 50. A Gerência de Prestação de Contas tem por finalidade coordenar, acompanhar, analisar e executar a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela Secretaria por meio de convênios e instrumentos congêneres, competindo-lhe:
I - prestar contas ao Ministério da Saúde dos recursos recebidos;
II - analisar, acompanhar e controlar o repasse de recursos federais pela SES;
III - acompanhar e orientar a prestação de contas de convênios e de instrumentos congêneres estaduais;
IV - analisar a prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
V - subsidiar a área competente na tomada de contas especial, quando couber; e
VI - acompanhar e exercer as atividades financeiras e contratuais inerentes aos processos de auditoria assistencial.
Subseção V
Da Gerência de Contabilidade
Art. 51. A Gerência de Contabilidade tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil no âmbito da SES e do FES, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e
IV - orientar as Gerências Regionais de Saúde nos procedimentos técnico-contábeis.
Seção IV
Da Superintendência de Gestão
Art. 52. A Superintendência de Gestão tem por finalidade propor e implementar políticas e diretrizes que visem a garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo da SES, competindo-lhe:
I - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de móveis e do espaço físico;
II - assessorar as demais unidades administrativas da Secretaria em relação à padronização, aquisição e recebimento dos equipamentos médico-hospitalares destinados a instituições de saúde do SUS MG;
III - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Secretaria;
IV - coordenar as atividades de prestação de serviços referentes à rede de comunicação de dados da SES;
V - responsabilizar-se pela política de serviços gerais, transportes oficiais, documentação e informação institucional na área de atuação da SES; e
VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Gestão cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente dentro do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 53. A Gerência de Tecnologia da Informação tem por finalidade promover os processos de informatização, modernização tecnológica, telecomunicações e segurança da informação da SES, competindo-lhe:
I - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na SES, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;
II - administrar o ambiente de redes de comunicação de dados e a execução do serviço de impressão da SES; e
III - executar e coordenar procedimentos de telecomunicações e de segurança da informação.
Subseção II
Da Gerência de Compras
Art. 54. A Gerência de Compras tem por finalidade padronizar, analisar, executar e controlar as atividades de aquisições no âmbito da Secretaria, em todas as suas modalidades, competindo-lhe:
I - executar, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de materiais e de medicamentos; e
II - analisar processos licitatórios originários das Gerências Regionais de Saúde e autorizar a abertura de licitação.
Subseção III
Da Gerência de Engenharia Clínica e Infra-Estrutura
Art. 55. A Gerência de Engenharia Clínica e Infra-Estrutura tem por finalidade coordenar a elaboração de projetos arquitetônicos, realização de obras, reformas, ampliação e revitalização de área física e aquisição de equipamentos médico-hospitalares destinados aos estabelecimentos de saúde do SUS MG e à SES, competindo-lhe:
I - assessorar as unidades administrativas da Secretaria na padronização, adequação e otimização de espaços físicos;
II - assessorar as unidades administrativas da Secretaria na padronização, aquisição e recepção de equipamentos médico-hospitalares;
III - acompanhar a execução de projetos arquitetônicos, realização de obras, reformas e ampliação e revitalização de área física;
IV - propor e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos prédios; e
V - subsidiar o planejamento de projetos arquitetônicos e obras e a aquisição de equipamentos médico-hospitalares, por meio da divulgação de novas tecnologias e equipamentos nas áreas de infra-estrutura e engenharia clínica.
Subseção IV
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 56. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SES, competindo-lhe:
I - programar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos;
II - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de medicamentos, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V - inventariar e monitorar os bens móveis da SES, inclusive os recursos de tecnologia da informação; e
VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.
Seção V
Da Superintendência de Gestão de Pessoas e Educação em Saúde
Art. 57. A Superintendência de Gestão de Pessoas e Educação em Saúde tem por finalidade planejar, coordenar e desenvolver a política de gestão de pessoas e de educação em saúde, tendo em vista a estratégia institucional e do SUS MG, competindo-lhe:
I - promover inovação e pesquisa em gestão do trabalho, de recursos humanos e de educação em saúde;
II - interagir com instituições de pesquisa para obtenção de diagnóstico da situação dos recursos humanos no âmbito do SUS;
III - planejar e acompanhar a execução de programas de educação continuada, tendo em vista o desenvolvimento de competências funcionais; e
IV - planejar, executar, acompanhar e avaliar políticas de desenvolvimento, movimentação, acompanhamento, recrutamento, seleção de pessoal e concessão de direitos e vantagens na Secretaria.
Subseção I
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 58. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SES, competindo-lhe:
I - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;
II - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de pessoas; e
III - coordenar, controlar e acompanhar atividades relativas a contratados pelas empresas prestadoras de serviços de mão de obra.
Subseção II
Da Gerência de Ações Educacionais em Saúde
Art. 59. A Gerência de Ações Educacionais em Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do SUS MG, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes para a formação de recursos humanos na área da saúde;
II - elaborar, propor e acompanhar a execução de ações de educação profissional para a área da saúde;
III - promover o intercâmbio e a integração com instituições de ensino em geral; e
IV - planejar, coordenar, desenvolver e apoiar projetos e ações educacionais para implementação e implantação de políticas e programas de saúde pública.
Subseção III
Da Gerência de Inovação e Pesquisa em Gestão de Pessoas
Art. 60. A Gerência de Inovação e Pesquisa em Gestão de Pessoas tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas à promoção, coordenação e implementação de inovações e pesquisas de recursos humanos em saúde, competindo-lhe:
I - propor e coordenar estudos e pesquisas atinentes a recursos humanos no âmbito do SUS MG;
II - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas, inclusive o ingresso, a integração, o desenvolvimento, a progressão e a promoção nas carreiras, bem como a avaliação de desempenho dos servidores;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas na Secretaria, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da SES; e
V - otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.241, de 27 de março de 2003, e
II - o Decreto nº 44.479, de 9 de março de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinicius Pestana da Silva