DECRETO nº 45.037, de 05/02/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o Primeiro Processo de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A pré-qualificação de profissionais postulantes aos cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, se fará na forma deste Decreto.

Art. 2º O Primeiro Processo de Pré-Qualificação para os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor de Informação Pesquisa e Apoio Técnico, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana, da Administração Superior da Agência RMBH, terá início com a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os cargos da Direção Superior são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, observado o disposto neste Decreto.

Art. 3º Serão admitidos no Processo de Pré-Qualificação profissionais de nível superior com comprovada experiência nas áreas de administração pública, gestão pública, políticas públicas, regulação urbana, urbanismo, planejamento estatal, planejamento urbano e metropolitano, sem prejuízo da atuação em outras áreas adequadas às atividades fins da Agência.

Art. 4º Fica instituída Comissão de Pré-Qualificação para os Cargos da Administração Superior da Agência RMBH, que terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, que a presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e

III - um membro indicado pelo Governador do Estado.

§ 1º A Comissão avaliará os profissionais postulantes, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação de perfil, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º A Comissão, por seu presidente, receberá pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de dez dias para cargo de Diretor-Geral e no prazo de quinze dias para os demais cargos referidos no art. 2º, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 5º A Comissão de Pré-Qualificação encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados para o cargo de Diretor-Geral ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 2009.

Parágrafo único. A lista tríplice será encaminhada pelo Secretário de Estado de Política Urbana ao Governador, para escolha do nome que será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, para posterior nomeação.

Art. 6º A pré-qualificação constitui requisito para nomeação para os cargos referidos no art. 2º, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.

Parágrafo único. A pré-qualificação terá validade de um ano.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Luiz de Melo