DECRETO nº 45.035, de 02/02/2009

Texto Original

Institui o módulo de Fatura Eletrônica - eFatura no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o módulo de Fatura Eletrônica - eFatura, disponibilizado no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, com a finalidade de gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas a favor do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do Decreto nº 44.566, de 12 de julho de 2007;

II - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e avulsa: documento emitido pela SEF, mediante solicitação eletrônica, gerada no eFatura, exclusivamente para fornecedores contribuintes do Estado de Minas Gerais, e com certificação digital, em operações e prestações para o Estado de Minas Gerais com as mesmas características da NF-e descritas no inciso I, nos termos do Decreto nº 44.856, de 9 de julho de 2008; e

III - Espelho de Nota Fiscal: registro dos dados referentes às demais notas fiscais emitidas nas operações e prestações para o Estado de Minas Gerais que não se enquadrem nos incisos I e II, armazenadas no eFatura.

Art. 3º No eFatura, o faturamento eletrônico será realizado:

I - por importação de arquivo específico, quando o fornecedor for emissor de nota fiscal eletrônica, gerada por sistema próprio;

II - por inclusão de dados referentes à operação e prestação para fins de geração de Nota Fiscal Eletrônica avulsa, pelo eFatura, atendidas as condições previstas no inciso II do art. 2º; e

III - por inclusão de dados referentes à operação e prestação para fins de registro de Espelho de Nota Fiscal, a ser emitida quando o fornecedor não se enquadrar nos incisos I e II.

Art. 4º O acesso ao eFatura poderá ser feito:

I - pelo representante credenciado do fornecedor no Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF do SIAD, nos termos do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, com poderes específicos para efetuar o faturamento eletrônico; e

II - pelos servidores do Estado de Minas Gerais responsáveis pela validação do faturamento e pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, por meio de autorização de acesso no SIAD.

Art. 5º O § 1º do art. 10 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10..................................................

§ 1º Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou documento equivalente, com certificado datado e firmado por dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual ....................................”(r)

Art. 6º O inciso II do art. 4º do Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.......................................................

II - de representantes; cuja finalidade é legitimar a representação do fornecedor, inclusive para emissão de fatura eletrônica a favor do Estado de Minas Gerais e participação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços comuns, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de pregões eletrônicos e de cotações eletrônicas." (nr)

Art. 7º O § 7º do art. 6º Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º..........................................................

§ 7º O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado." (nr)

Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com a SEF definirá, por meio de instrumento próprio, as regras de implantação e utilização da e Fatura.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena