DECRETO nº 45.030, de 29/01/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 34, no art. 17, SS§ 1º e 2º, no art. 20-I e no art. 20-K, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela na Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, bem como nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 17.957, de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15..................................

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento:

I - quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX;

II - quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

........................................................

Art. 70.................................................

VII - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido no inciso II do art. 98 deste Regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no art. 76 deste Regulamento;

........................................................

Art. 75.................................................

XXXIII - ao estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural que adquirir produtos agropecuários de produtor rural pessoa física com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.

.................................................

§ 17. Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará:

I - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", a observação: "Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS";

II - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito presumido a ser apropriado.

Art. 85...........................................

I -...............................................

h.1) produtor rural, inclusive na hipótese prevista no art. 205 da Parte 1 do Anexo IX;

..................................................

IV -..............................................

a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal:

a.1. para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

a.2. em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX;

..................................................

CAPÍTULO II

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro de

Produtor Rural Pessoa Física


.................................................

Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

..................................................

Art. 98...........................................

I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

SEÇÃO III

Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física


Art. 112. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º O deferimento de pedido de inscrição ou de pedido de alteração cadastral que envolva a inclusão de co-titular, parceiro ou integrante do grupo familiar fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

...........................................

Art. 123. Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta Seção, quando resultarem unicamente de:

............................................

Art. 131....................................

§ 4º........................................

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV do caput deste artigo;

.............................................

Art. 158. Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 180. Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos dos Capítulos XX e LXII da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 215......................................

III -.........................................

a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;

..............................................

XXXVIII -.....................................

a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;

.................................................................................................................................." (nr).

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

"

143

143.6

(...)

A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

150

Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial.

........................................................."(nr);

II - no Anexo III:

"

2

2.1

(...)

(...)

c - número de inscrição do produtor no Cadastro Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

.................................................. " (nr);

III - na Parte 1 do Anexo V:

"Art. 20..........................................

§ 4º Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 448 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

...................................................

Art. 23. O disposto no art. 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte que adquira mercadoria do produtor rural de que trata o inciso II do caput do art. 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994.

.....................................................

Art. 37. A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, sempre que:

.................................................

Art. 38..........................................

EMITENTE

(...)

(...)


10 - O número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física

(...)

(...)

(...)

..............................................

Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:

................................................

Art. 152. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:

............................................" (nr);

IV - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 57. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

..........................................

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

............................................

Art. 61. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

...........................................

Art. 63. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

............................................

Art. 65. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

..........................................

Art. 67. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicado o disposto no art. 65 desta Parte.

............................................

Art. 147. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.

.................................................

Art. 199.........................................

§ 1º.............................................

III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE;

IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de portaria pela SRE, declarando a circunstância;

..............................................

§ 2º Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior.

..............................................

§ 4º As situações a que se referem os incisos II a IV do § 1º constarão de consulta pública ao Cadastro de Contribuintes do ICMS disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

Art. 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria e de outras exigências da legislação tributária.

................................................

Art. 202. A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a o inciso II do art. 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação.

................................................

CAPÍTULO XX

................................................

Art. 207-A. O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na apuração da quantidade anual de saída de leite, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.

§ 3º O produtor rural apurará o imposto devido nos termos deste artigo, por período de apuração, observado o seguinte:

I - do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite;

II - o valor apurado na forma do inciso I será reduzido aos percentuais indicados nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.

§ 5º Os percentuais de redução de que trata o caput deste artigo serão aplicados sobre a saída de litros de leite do período de apuração, conforme a quantidade acumulada até o respectivo período.

§ 6º Excedido o limite previsto no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 208 desta Parte.

Art. 207-B. O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 207-A poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:

I - as operações atendam ao disposto no § 1º do referido artigo; e

II - seja acrescentado ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor.

§ 1º O valor acrescentado a que se refere o inciso II deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".

§ 2º Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do art. 207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por centro de distribuição ou nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

Art. 207-C. A apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 207-D. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

§ 1º Para a transferência do crédito a que se refere o caput, o remetente emitira nota fiscal específica para a transferência, com as seguintes indicações:

I - como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte para o qual se está efetuando a transferência;

II - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares":

a) a observação: "Transferência de crédito de ICMS - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) o valor, por extenso, do crédito transferido;

c) o número da nota fiscal relativa à saída a que se refere o caput;

d) a quantidade de litros de leite vendida, bem como o valor total pago ao remetente;

III - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito transferido;

IV - como natureza da operação: "Transferência de Crédito de ICMS";

V - o CFOP 5.949 e o CST 090.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º:

I - poderá ser emitida de forma global, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

II - será escriturada pelo remetente:

a) no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", com indicação, respectivamente, do valor da nota fiscal e da observação "Crédito transferido - 207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

b.1) no campo "Outros Débitos", com indicação do valor registrado na forma prevista no inciso I;

b.2) no campo "Observações", com indicação do número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a observação: "Transferência de crédito de ICMS - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

c) no campo 74 do quadro "Outros Débitos" da DAPI modelo 1 do remetente, o valor da transferência;

III - será escriturada pelo destinatário:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", com indicação do valor da nota fiscal e da observação: "Crédito recebido em transferência - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS";

b) no livro RAICMS:

b.1) no campo "Outros Créditos", o valor registrado na forma prevista na alínea "a";

b.2) no campo "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Crédito de ICMS recebido em transferência - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

c) no campo 71 do quadro "Outros Créditos" da DAPI modelo 1 do destinatário, o valor do crédito recebido em transferência.

§ 3º O valor do crédito a ser transferido nos termos deste artigo será, em relação a cada destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à aquisição mensal de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere o art. 207-A e cuja saída subseqüente para industrialização tenha ocorrido com diferimento.

Art. 207-E. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 207-A é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.

...........................................

CAPÍTULO LXII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO

CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA


Art. 458. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste Capítulo.

Art. 459. Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. Relativamente às operações alcançadas pela isenção:

I - fica vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, inclusive de créditos presumidos, pelo produtor;

II - fica assegurado à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários o crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento.

Art. 460. Nas operações interestaduais e nas operações destinadas a pessoa não contribuintes do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física apurará o imposto devido utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;

II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;

III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.

Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na nota fiscal, as condições previstas nos arts. 207-B a 207-D desta Parte.

§ 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

§ 4º Excedido o limite previsto no caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 459 desta Parte.

Art. 462. O tratamento tributário a que se refere este Capítulo exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos neste Capítulo.

Art. 463. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:

I - fica dispensado da escrituração de livros fiscais e da entrega dos documentos previstos no art. 128 deste Regulamento;

II - manterá arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.";

V - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 4º......................................

§ 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, observado o seguinte:

............................................".(nr)

Art. 3º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, observado os prazos abaixo estabelecidos, deverá inscrever-se:

I - em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis inscrita no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009;

II - em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural até 27 de fevereiro de 2009, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a partir do dia 2 de março de 2009 e até:

a) o último dia útil do mesmo mês, para as inscrições terminadas em 1;

b) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições terminadas em 2, 3 e 4;

c) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;

d) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.

§ 1º O produtor rural de que trata o inciso II do caput, no período de 1º de março até sua inscrição no respectivo Cadastro, observada a data limite estabelecida para o cumprimento da obrigação, deverá observar as disposições constantes do Regulamento do ICMS aplicáveis ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

§ 2º A inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou, caso não seja providenciada a nova inscrição, no dia seguinte às datas estabelecidas nos incisos I e II do caput.

§ 3º O Cartão de Inscrição de Produtor relativo à inscrição no Cadastro de Produtor Rural perderá a validade com o cancelamento da inscrição nos termos do § 1º.

§ 4º Ficam vedadas as alterações no Cadastro de Produtor Rural a partir de 1º de março de 2009, devendo o interessado promover sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Art. 4º As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, de posse do produtor rural na data da inscrição a que se refere o art. 3º, poderão ser utilizadas mediante aposição de carimbo indicando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com a expressão "Nova inscrição: (indicar o número)".

Parágrafo único. Em se tratando de utilização de processamento eletrônico de dados (PED), a indicação poderá ser feita mediante impressão em destaque.

Art. 5º O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural que encerrar sua atividade até o termo final do prazo estabelecido para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá requerer a baixa da inscrição mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º A comunicação do encerramento da atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

§ 3º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 6º O saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS ao final do dia 28 de fevereiro de 2009 poderá, após verificação fiscal, ser utilizado para compensação com débitos futuros ou transferidos nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 1º Em se tratando de produtor obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir da obtenção da inscrição, deverá promover a transferência do saldo credor, observado o seguinte:

I - solicitará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, na qual serão informados:

a) os dados da inscrição no Cadastro de Produtor Rural no quadro Remetente e os dados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no quadro Destinatário;

b) a natureza da operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

c) o CFOP 5.949;

d) o valor do saldo credor no campo Valor ICMS Operação;

e) a expressão "Nota Fiscal nos termos do art. 6º do Dec. nº (indicar o nº deste Decreto)/2008" no campo Reservado ao Fisco";

II - escriturará a Nota Fiscal Avulsa nos livros:

a) Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, constando, o valor do ICMS e a expressão "Saldo transferido de Certificado de Crédito do ICMS";

b) Registro de Apuração do ICMS, nas colunas Outros Créditos e Observações, constando, respectivamente, o valor da nota fiscal e o número, a série, a data da nota fiscal e a informação de que se trata de saldo credor acumulado em Certificado de Crédito do ICMS;

III - informará no campo 71 do quadro Outros Créditos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) o valor do saldo credor constante da Nota Fiscal Avulsa.

§ 2º A Administração Fazendária somente emitirá a nota fiscal de que trata o § 1º após a verificação fiscal do saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS.

Art. 7º Não serão exigidos os créditos tributários decorrentes de utilização ou transferência de crédito constante de Certificado de Crédito do ICMS realizadas até 31 de outubro de 2008, ficando cancelados os créditos já constituídos ou cuja constituição não seja definitiva.

Art. 8º Ficam convalidados os créditos apropriados pelo estabelecimento industrial relativos às aquisições de leite submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 16.304, de 7 de agosto de 2006, realizadas no período de 28 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, desde que o contribuinte:

I - obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009; ou

II - apresente à Superintendência de Tributação, até 31 de março de 2009, projeto de instalação de centro de distribuição de seus produtos e efetive, até 30 de junho de 2009, a sua operacionalização.

Parágrafo único. Ao contribuinte que atender ao disposto em qualquer dos incisos do caput será assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20-I, da Lei nº 6.763, de 1975, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e a data do efetivo enquadramento ao disposto no § 1º do art. 20-K da mesma Lei.

Art. 9º Fica assegurado ao produtor rural optante, até 28 de fevereiro de 2009, o tratamento tributário previsto no Capítulo II do Anexo XI do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 19 de fevereiro de 2008, relativamente ao§ 4º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2009, relativamente:

a) ao incisos III e XXXVIII do art. 215 do RICMS;

b) ao arts. 200, 207-A a 207-E e 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

c) aos art.s 1º a 39 do Anexo XI do RICMS;

d) ao seu art. 9º;

III - sua publicação, relativamente:

a) ao inciso II do art. 98 do RICMS;

b) ao item 150 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) ao art. 3º do Decreto nº 44.725, de 18 de fevereiro de 2008;

d) aos seus arts. 3º a 8º;

IV - 1º de março de 2009, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 11. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do RICMS:

a) art. 12, V, "c", art. 64, art. 98, II, "b", arts. 113, 114, 118 a 121, art. 123, § 6º, art. 124, II, "d", e § 1º, art. 125, art. 126, SS§ 2º e 3º, art. 131, II, VIII, IX, XVIII e § 5º, art. 162, art. 180, I e II;

b) o item 65 da Parte 1 do Anexo II;

c) arts. 68 a 70, art. 146, art. 148, parágrafo único, III, da Parte 1, itens 24 e 25 da Parte 4 e os respectivos modelos de documentos, do Anexo V;

d) art. 20, § 5º, do Anexo VIII;

e) art. 131, I, da Parte 1 do Anexo IX;

f) arts. 1º a 39 do Anexo XI;

g) art. 104, § 3º, da Parte 1 do Anexo XV; e

II - o art. 3º do Decreto nº 44.725, de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias