DECRETO nº 45.028, de 29/01/2009
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.245, de 22 de
fevereiro de 2006, que regulamenta o
Programa Habitacional Lares Geraes -
Segurança Pública no âmbito do Fundo
Estadual de Habitação - FEH.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e V do art. 10 do Decreto nº 44.245, de 22 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10.............................. I - os valores de financiamento serão fixados pelo agente financeiro, em função da capacidade de pagamento permitida pela renda do beneficiário, observado o limite máximo cem mil reais; ...................................... V - o comprometimento de renda para todas as faixas salariais será de até trinta por cento da renda mensal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I. ....................................."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Dilzon Luiz de Melo
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e V do art. 10 do Decreto nº 44.245, de 22 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10.............................. I - os valores de financiamento serão fixados pelo agente financeiro, em função da capacidade de pagamento permitida pela renda do beneficiário, observado o limite máximo cem mil reais; ...................................... V - o comprometimento de renda para todas as faixas salariais será de até trinta por cento da renda mensal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I. ....................................."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Dilzon Luiz de Melo