DECRETO nº 45.020, de 23/01/2009

Texto Original

Institui o Projeto Crédito Imobiliário para atendimento aos servidores públicos estaduais efetivos, em atividade, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.830, de 6 de julho de 1995, no Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005, na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 44.621, de 25 de setembro de 2007.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Crédito Imobiliário - PCI para atendimento a servidores públicos estaduais efetivos, em atividade, no âmbito do Poder Executivo, por meio de financiamentos consignados em folha de pagamento ou por pagamento mediante débito em conta corrente, concedidos por instituições financeiras credenciadas, com o objetivo de facilitar a aquisição da casa própria.

Art. 2º Os servidores de baixa renda farão jus a subsídio destinado a reduzir o valor do financiamento habitacional, no valor unitário de até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1.995, desde que atendidas as seguintes condições:

I - renda familiar mensal de até cinco salários mínimos;

II - valor do imóvel de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

III - não ser proprietário de imóvel residencial; e

IV - registro do contrato de compra e venda e financiamento no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º A outorga do subsídio a que se refere o caput está adstrita ao montante total de recursos consignados em dotação específica na lei orçamentária anual.

§ 2º Os subsídios serão liberados pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, gestora do FEH, à instituição financeira credenciada para reduzir o valor do financiamento imobiliário.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disporá, por meio de Resolução, sobre os critérios para concessão do subsídio nas hipóteses de limitação das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.

Art. 3º Os servidores de baixa renda que não atendam às condições relacionadas no art. 2º poderão ser financiados no âmbito do PCI sem direito à obtenção de subsídio.

Art. 4º Para o enquadramento das operações de financiamentos habitacionais e imobiliários no PCI, as instituições credenciadas deverão praticar taxas competitivas nas modalidades de financiamento com a utilização de recursos no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou taxas de mercado, e Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI.

§ 1º Fica a COHAB-MG incumbida de acompanhar e divulgar em sua página eletrônica as condições dos financiamentos habitacionais e imobiliários praticados pelas instituições financeiras que operam neste mercado.

§ 2º Fica delegada à COHAB-MG a atribuição de listar em sua página eletrônica as instituições credenciadas que operam linhas de financiamento com condições especiais para os servidores públicos estaduais efetivos, em atividade, no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º As despesas decorrentes de registro cartorário, imposto de transmissão de bens imóveis e emissões de certidões cartorárias poderão ser incluídas no valor do financiamento, a critério do servidor e da instituição credenciada.

Art. 5º O subsídio previsto neste Decreto será restituído ao erário mineiro caso o beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data da concessão, aliene o imóvel objeto do financiamento.

Parágrafo único. A reposição será efetuada nas seguintes condições:

I - valor proporcional ao prazo de utilização, sendo que:

a) até um ano: cem por cento;

b) de um até dois anos: oitenta por cento;

c) de dois a três anos: sessenta por cento;

d) de três a quatro anos: quarenta por cento; e

e) de quatro a cinco anos: vinte por cento,

II - pagamentos mensais e sucessivos, reajustados pela remuneração da poupança, desde a data da concessão do beneficio até a data de liquidação de cada parcela, obedecendo aos seguintes prazos:

a) treze meses para reposição de cem por cento;

b) dez meses para reposição de oitenta por cento;

c) oito meses para reposição de sessenta por cento;

d) cinco meses para reposição de quarenta por cento; e

e) três meses para reposição de vinte por cento; e

III - consignação compulsória para os beneficiários que permanecerem como servidores públicos, nos termos do inciso IV, § 1º, art. 1º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 6º Os dispositivos abaixo discriminados do Decreto nº 44.621, de 25 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º................................................

§ 2º......................................................

XII - prestação referente a financiamento habitacional e imobiliário, nos termos deste Decreto e de regulamentação complementar.

....................................................................

Art. 9º................................................

§ 7º A consignação de financiamento habitacional e imobiliário só será acatada mediante a apresentação da autorização do desconto por meio do formulário próprio com firma reconhecida em serventia notarial e do contrato de financiamento.

....................................................................

Art. 14...............................................

§ 3º O reajuste relativo às parcelas de financiamento habitacional e imobiliário, desde que previsto no contrato de financiamento, será informado pelo consignatário, ao consignado e à COHAB-MG, além da SEPLAG, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG, conforme o caso, contendo a qualificação completa do consignatário, as razões, o embasamento legal, o valor ou índice percentual e a vigência do aumento." (nr)

Art. 7º Ficam mantidas para o PCI todas as condições estabelecidas no Decreto nº 44.621, de 2007, sobre a consignação em folha de pagamento de servidor público estadual, que não conflitarem com as disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Dilzon Luiz de Melo