DECRETO nº 45.016, de 20/01/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.016, de 20/1/2009, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.051, de 4/3/2009.)

Regulamenta o art. 44, da Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, instituindo o monitoramento eletrônico ambiental no transporte de carvão vegetal de essência nativa, plantada ou manejada dentro do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o monitoramento eletrônico do transporte de carvão vegetal de essência nativa, plantada ou manejada, denominado monitoramento eletrônico ambiental, que terá como objetivo a identificação e registro, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, da origem e procedência dos produtos e subprodutos florestais consumidos, produzidos ou em trânsito no território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O serviço de monitoramento eletrônico ambiental consistirá na coleta e registro de informações pelo IEF ou por empresa para este fim contratada, dos locais de origem e destino da carga, dos horários em que ocorrerem os deslocamentos, itinerário dos veículos transportadores, parametrizando tais informações com as áreas previamente autorizadas pelo IEF, permitindo a este verificar se o veículo está transportando carvão vegetal extraído de mata nativa, manejada ou plantada, devidamente autorizada.

Art. 2º O IEF fica autorizado a contratar, mediante licitação, a prestação de serviços de monitoramento eletrônico ambiental para o transporte de carvão vegetal dentro do território do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º O IEF disponibilizará para os consumidores de carvão vegetal informações que lhes permitam verificar a regularidade do carvão vegetal adquirido.

§ 1º O IEF concederá Certificado, com validade bimestral, aos consumidores de carvão vegetal, atestando a aquisição desses produtos com origem previamente autorizada pelo órgão competente.

§ 2º O Certificado de que trata o parágrafo anterior não será concedido às empresas que adquirirem carvão vegetal em que, pelos dados do serviço de monitoramento eletrônico, ficar constatada alguma inconformidade quanto a sua origem ou transporte, bem como das demais obrigações legais vigentes.

Art. 4º Para indenização dos custos dos serviços de monitoramento ambiental, o Poder Executivo, por intermédio do IEF ou de empresa por ele contratada, cobrará preço público dos consumidores de carvão vegetal de essência nativa, plantada ou manejada, na proporção transportada ou recebida no destino da carga.

Parágrafo único. O consumidor de carvão vegetal inadimplente com os serviços de monitoramento eletrônico ambiental ficará impedido de obter o Certificado de que trata o art. 3º, bem como os demais documentos autorizativos para o transporte daqueles produtos.

Art. 5º O transportador de carvão vegetal que opera no território do Estado de Minas Gerais, independentemente da origem da carga, deverá se cadastrar e autorizar a instalação dos equipamentos para monitoria eletrônica ambiental, estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A instalação dos equipamentos de monitoria eletrônica ambiental será executada pelo Instituto Estadual de Florestas ou pela empresa contratada pela autarquia, sem ônus para o transportador de carvão vegetal.

§ 2º O transportador de carvão vegetal ficará responsável pelo uso correto dos equipamentos, ficando sujeito às penalidades no caso de sua inutilização ou utilização inadequada.

§ 3º O transportador de carvão vegetal de essência nativa, plantada ou manejada, dentro do território mineiro, sem o equipamento de monitoramento eletrônico ambiental, estará sujeito às penalidades e sanções cabíveis previstas no Decreto n.º 44.844, de 25 de junho de 2008.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

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Data da última atualização: 8/11/2013.