DECRETO nº 45.015, de 19/01/2009
Texto Original
Regulamenta a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária, a Função Gratificada de Regulação da Assistência à Saúde - FGR, a Função Gratificada de Auditoria do SUS - FGA e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária - PPVS e de vigilância epidemiológica e ambiental - PPVEA, de que tratam as Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e na Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DESIGNAÇÃO COMO AUTORIDADE SANITÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A designação do servidor para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, observará o disposto neste Decreto e destina-se exclusivamente :
I - ao ocupante do cargo de provimento efetivo ou função pública lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde - SES, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 janeiro 2005, que institui as carreiras do grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo;
II - ao ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, nas Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de sua competência; e
III - ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública de órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º A designação, para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, regulação de assistência a saúde e auditoria assistencial do SUS, de servidor que não for vinculado à SES fica condicionada à formalização de sua cessão a essa, quando não houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI, do art. 37, da Constituição da República.
§ 2º A designação de servidor para o exercício das funções da autoridade sanitária fica limitada a:
I - Cento e trinta vagas para a atividade de auditoria assistencial do SUS;
II - Trezentas vagas para a atividade de vigilância sanitária;
III - Cento e sessenta e quatro vagas para a atividade de vigilância epidemiológica e ambiental; e
IV - Cento e quarenta e duas vagas para a atividade de regulação da assistência à saúde.
Seção II
Da Seleção Interna
Art. 2º A designação será precedida de processo de seleção interna para o qual poderão candidatar-se os servidores que atendam as exigências de edital específico e que preencham os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez meses de efetivo exercício no serviço público em órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS; e
II - habilitação em nível superior de escolaridade.
§ 1º O tempo mínimo de efetivo exercício disposto no inciso I poderá ser diminuído, a critério do Secretário de Estado de Saúde, para servidores aprovados em concurso público para o cargo de Especialista em Políticas de Gestão da Saúde, cujo concurso público para ingresso tenha destinado vagas específicas para o núcleo ou para a função de autoridade sanitária, vigilância em saúde, auditoria assistencial, regulação, vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica.
§ 2º É vedada a designação para as funções de autoridade sanitária de servidor público que seja:
I - proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;
II - empregado, ou vinculado, de qualquer forma, a empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS, quando se tratar de designação para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental; e
III - proprietário, administrador, cotista, sócio, dirigente, empregado, ou vinculado, de qualquer forma, a empresa ou instituição da área privada sujeita ao controle sanitário, para o exercício de autoridade sanitária nas áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica ambiental.
§ 3º O servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial não poderá exercer a função em empresa ou instituição prestadora de serviços ou fornecedora de bens ao SUS, no qual seja empregado.
Art. 3º As regras para cada processo de seleção interna serão estabelecidas em edital aprovado por resolução do Secretário de Estado de Saúde que deverá definir:
I - número de vagas;
II - critérios de avaliação; e
III - habilitação com qualificação específica.
Parágrafo único. O processo de avaliação deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I - o conhecimento técnico específico para o desempenho das atividades de autoridade sanitária;
II - a experiência no exercício das atividades; e
III - o tempo de efetivo exercício em unidades do SUS.
Seção III
Das Prerrogativas e Atribuições
Art. 4º Ficam asseguradas ao servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária as seguintes prerrogativas:
I - para a atividade de auditoria assistencial do SUS:
a) livre acesso a todas as unidades prestadoras de serviços de saúde ao SUS, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, filantrópicas e/ou universitárias;
b) livre acesso aos documentos dos fundos municipais de saúde e todos os documentos pertinentes à assistência prestada pelo SUS;
c) requisitar informações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades;
d) determinar providências imediatas para sanar irregularidades detectadas durante ação da auditoria que coloquem em risco iminente a saúde dos usuários do SUS; e
e) exercício de poder de polícia no âmbito das suas atividades;
II - para a atividade de vigilância sanitária:
a) exercício de poder de polícia sanitária no âmbito de suas atividades;
b) livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário; e
c) proteção policial, sempre que for necessário para o cumprimento de suas competências;
III - para a atividade de vigilância epidemiológica e ambiental:
a) exercício de poder de polícia no âmbito de suas atividades;
b) livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle epidemiológico e ambiental e utilização dos meios internos necessários para o cumprimento das ações de vigilância epidemiológica e ambiental;
c) proteção policial, sempre que for necessário para o cumprimento de suas competências;
d) determinar a resolução de evento investigado como surtos, epidemias, catástrofes naturais ou não naturais e situações de calamidade pública, mobilizando os diferentes segmentos envolvidos e tomando as medidas que se fizerem necessárias;
e) determinar prazo máximo para o recebimento de informações relativas a exames laboratoriais e métodos de diagnósticos realizados, tendo em vista o esclarecimento de situações de risco à saúde coletiva;
f) requerer à promotoria pública o acompanhamento na execução de ações necessárias ao cumprimento de medidas de controle determinadas pela autoridade sanitária;
g) determinar providências imediatas para sanar anormalidades ou falhas do sistema público de abastecimento de água, esgoto, coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos domésticos e hospitalares; e
h) determinar medidas e implementar ações para o controle de fatores ambientais físicos, químicos e biológicos e demais fatores comportamentais que possam por em risco a saúde coletiva;
IV - para a atividade de regulação da assistência à saúde:
a) requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais e de calamidade pública, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme ajuste a ser realizado com as autoridades competentes;
b) ter acesso a todas as Centrais de Regulação do Sistema Estadual de Regulação, de forma a possibilitar a obtenção de todas as informações necessárias para o exercício de suas atividades;
c) exercer a função gestora para a alocação dos meios de assistência a saúde disponíveis, acionando-os de acordo com a necessidade; e
d) livre acesso aos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS e sujeitos à regulação assistencial.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor designado para a função de autoridade sanitária o exercício independente e autônomo da atividade, sendo-lhe assegurada ainda a inamovibilidade até a emissão de parecer sobre o caso em análise.
Art. 5º São atribuições do servidor designado para a função de autoridade sanitária para a atividade de regulação da assistência à saúde:
I - no exercício da função de Coordenador Estadual:
a) zelar pelo cumprimento de rotinas, protocolos técnicos e operacionais consensuados;
b) monitorar o conjunto de indicadores de atendimento e demandas pendentes;
c) avaliar a capacidade/habilidade das equipes das Centrais de Regulação, identificando necessidade de orientação, capacitação e remanejamento;
d) acompanhar a execução dos protocolos operacionais;
e) propor adequações e ajustes que se fizerem necessários;
f) acionar, quando necessário, as Centrais de Regulação para o atendimento de eventuais demandas emergenciais;
g) acompanhar a Programação Pactuada e Integrada - PPI assistencial e avaliar a execução dos pactos estabelecidos, indicando a necessidade de remanejamentos, ajustes e adequações técnico-operacionais;
h) divulgar periodicamente informações e análise dos indicadores do Sistema Estadual de Regulação Assistencial; e
i) zelar pela segurança do sistema informatizado de regulação;
II - no exercício da função de Coordenador Macrorregional:
a) zelar pelo cumprimento de escalas, rotinas, protocolos técnicos e operacionais;
b) comprar leitos/recursos assistenciais nos casos de urgência e emergência, quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a assistência ao paciente, observada a normatização da SES;
c) solicitar fretamento de transporte aéreo e/ou terrestre de unidade de tratamento intensivo - UTI móvel quando verificada a sua necessidade;
d) avaliar a capacidade e a habilidade de sua equipe, identificando necessidade de orientação, capacitação e remanejamento;
e) divulgar periodicamente informações e análise dos indicadores da Central de Regulação;
f) substituir médicos plantonistas em seus impedimentos ou ausências, assumindo, nessa condição, as mesmas atribuições definidas para o médico plantonista; e
g) zelar pela segurança do sistema informatizado de regulação;
III - no exercício da função de Médico plantonista:
a) decidir, dentre os meios disponíveis, o recurso mais adequado a ser mobilizado frente a cada caso;
b) avaliar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção;
c) decidir, no âmbito de sua macrorregião, o destino ambulatorial ou hospitalar do paciente, baseado na planilha de hierarquias pactuada, disponível para a região, e nas condições de atendimento nos serviços de assistência à saúde;
d) acionar o Médico plantonista da macrorregional mais apropriada nos casos em que não houver possibilidade de atendimento em sua macrorregião, devendo essa impossibilidade ser atestada pelo Médico plantonista responsável;
e) definir o transporte e os locais mais adequados para os pacientes, em cada situação;
f) acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsões de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
g) regular as portas de urgências e leitos hospitalares, para a regulação médica das transferências inter-hospitalares e das internações;
h) avaliar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado, estabelecendo um grau de gravidade presumida e o grau de priorização no atendimento;
i) manter gravação contínua das comunicações;
j) preencher corretamente e assinar as fichas médicas de regulação;
k) seguir, no processo de decisão, os protocolos institucionais e operacionais consensuados e normalizados;
l) monitorar os protocolos operacionais consensuados;
m) coordenar a atuação dos técnicos auxiliares de regulação, os quais não podem, em nenhuma hipótese, substituir a prerrogativa de decisão médica;
n) zelar para que todos os envolvidos no processo de regulação assistencial observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional;
o) exercer, quando necessário, por delegação superior, as atribuições de Regulador Coordenador Macrorregional;
p) cobrir, durante o respectivo horário de plantão, a regulação de outra Central Macrorregional, quando necessário, de acordo com as solicitações dos Coordenadores Estaduais; e
q) zelar pela segurança do sistema informatizado de regulação;
IV - no exercício da função de Especialista:
a) conhecer as políticas e a rede de serviços de saúde do SUS;
b) priorizar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde, compatível com a oferta dos serviços do SUS, por meio de:
1. elaboração de protocolos assistenciais tendo em vista as políticas de saúde vigentes;
2. elaboração de parecer técnico para a Assessoria Jurídica da SES referente aos mandados de segurança e demais ações judiciais, bem como outras demandas requisitadas pelo Ministério Público;
3. análise e elaboração de parecer técnico em processo de credenciamento de serviços de saúde para o SUS;
4. análise e elaboração de parecer técnico sobre processo de liberação de medicamento excepcional e insumos;
5. executar vistorias nos serviços de saúde no Estado;
c) orientar as Gerências Regionais de Saúde GRS e os municípios do Estado, conforme as demandas por assistência à saúde da população em suas respectivas áreas de abrangência;
d) participar dos processos de capacitação da SES; e
e) interagir com as diversas áreas da SES visando ao melhor desempenho do seu trabalho.
Art. 6º O Secretário de Estado de Saúde poderá editar resolução para estabelecer outras atribuições para o servidor designado como autoridade sanitária.
Seção IV
Da Revogação da Designação
Art. 7º A revogação da designação de servidor de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, dar-se-á apenas nas seguintes situações:
I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
II - conflito de interesses do servidor designado e da Administração;
III - resultado da avaliação de desempenho individual inferior à nota mínima definida na legislação vigente para que o desempenho seja considerado satisfatório;
IV - a pedido do servidor designado;
V - reprovação em processo de certificação periódica promovido pela SES;
VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão de servidor à SES; e
VII - exoneração do servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
§ 1º O dirigente máximo da unidade administrativa responsável pelas atividades em que atuam as autoridades sanitárias deverá encaminhar ao Secretário de Estado de Saúde a justificativa que comprove as situações previstas nos incisos I e II com a solicitação de revogação da designação.
§ 2º O Secretário de Estado de Saúde, após processo administrativo, garantida a ampla defesa, decidirá pela revogação da designação ou manutenção do servidor na função.
CAPÍTULO II
DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE
Art. 8º O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA de que trata o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, são destinados exclusivamente aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício, respectivamente, das atividades de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental e serão custeados por meio das seguintes fontes específicas de recursos:
I - para o custeio do PPVS, recursos oriundos de transferências federais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme portaria ministerial específica para financiamento das atividades de vigilância sanitária; e
II - para o custeio do PPVEA, recursos oriundos de transferências federais conforme portaria ministerial específica para financiamento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental.
§ 1º O montante a ser aplicado no pagamento do PPVS e PPVEA será definido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O servidor designado como autoridade poderá receber até onze parcelas do prêmio, não fazendo jus ao seu recebimento no mês definido para o início de suas férias regulamentares.
§ 3º A parcela do prêmio será distribuída entre os servidores da seguinte forma:
I - sessenta por cento, no mesmo valor para os servidores de cada equipe, conforme avaliação; e
II - quarenta por cento, com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, ponderada em relação ao nível de responsabilidade da função exercida pelo servidor designado como autoridade sanitária na forma do Anexo Único, deste Decreto.
§ 4º O valor do prêmio por produtividade a ser pago a cada servidor será proporcional à carga horária e aos dias de efetivo exercício das atribuições da função.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º consideram-se, como de efetivo exercício, os dias assim definidos nos termos da legislação vigente, excetuados os dias de paralisação, de afastamento, de licença ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.
§ 6º Os prêmios de que trata o caput não serão devidos em caso de indisponibilidade dos recursos de que tratam os incisos I e II do art.8º.
§ 7º O limite máximo do valor individual por parcela do prêmio obedece ao disposto no § 4º do art. 16 da Lei 15.474, de 2005.
§ 8º Fica vedada a percepção do prêmio de produtividade de que trata este artigo cumulativamente com a Gratificação Temporária Estratégica-GTE.
§ 9º A revogação da designação de servidor cancelará automaticamente o pagamento do prêmio.
§ 10. Os servidores designados como autoridade sanitária em exercício nas Gerências Regionais de Saúde que alcançarem, em relação à avaliação de suas metas, resultado inferior à nota mínima definida na legislação vigente para que o desempenho seja considerado satisfatório, não farão jus ao recebimento da parcela do prêmio por produtividade relativa à avaliação.
§ 11. O pagamento da parcela dos prêmios por produtividade de que trata o caput do art. 8º relativa à avaliação institucional não ocorrerá na hipótese de obtenção de resultado global inferior a setenta por cento na avaliação da equipe da Superintendência.
Art. 9º Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme o previsto neste regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios que trata o art. 8º.
§ 1º Para o cálculo do valor do prêmio por produtividade considerar-se-á o último resultado obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho.
§ 2º O servidor que obtiver resultado inferior a setenta por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho não fará jus ao prêmio por produtividade de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, às hipóteses de:
I - reclamação contra medidas e determinações tomadas por servidor designado como autoridade sanitária;
II - revogação da designação de servidor de que trata o art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução da SES.
Art. 11. Os servidores designados como autoridade sanitária submeter-se-ão à avaliação de desempenho individual nos termos da legislação vigente.
Art.12. Para o pagamento do prêmio de produtividade ao servidor que não tenha sido submetido à Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual por não ter implementado o tempo necessário para tal, será considerada a pontuação mínima definida na legislação vigente para que a avaliação seja considerada satisfatória.
Art.13. O servidor designado para uma determinada função de autoridade sanitária não poderá acumulá-la com qualquer outra função de autoridade sanitária.
Art. 14. Dentre os designados para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental, nas Gerências Regionais de Saúde, será definido o responsável pela Coordenação das atividades da área, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
§ 1º Quando não houver servidores designados para o exercício da função de autoridade sanitária, poderá ser designado como Coordenador qualquer servidor que atenda aos critérios estabelecidos pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
§ 2º A jornada de trabalho do servidor designado como Coordenador é de quarenta horas semanais.
Art. 15. A jornada de trabalho dos servidores designados, a partir da publicação deste Decreto, para o exercício da função de autoridade sanitária nas áreas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores atualmente designados poderão optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais conforme prazo e regulamento estabelecido em resolução da SES.
Art. 16. A SES poderá editar, por meio de resolução, normas complementares a este Decreto e dispor sobre os casos omissos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os Decretos nº 44.099, de 29 de agosto de 2005, nº 44.639, de 17 de outubro de 2007, e nº 44.718, de 12 de fevereiro de 2008.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
Função |
Peso |
Titular
das Superintendências e Diretorias, designados pelo
Secretário. |
4 |
Responsáveis
por atividades de Coordenação das Gerências
Regionais de Saúde e responsáveis pela Coordenação
e Assessores das Superintendências designados pelo
Secretário. |
4 |
Técnicos
designados pelo Secretário |
1 |