DECRETO nº 45.009, de 16/01/2009

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.795, de 29 de abril de 2004, que contém o Regulamento do Fundo Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 43.795, de 29 de abril de 2004, o seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. Fica o BDMG autorizado, observadas as demais disposições deste regulamento, a:

I - aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, inclusive nos casos de comprovado deperecimento da atividade econômica do projeto ou das garantias;

II - promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito, observadas suas normas internas;

III - receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

IV - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida total, observadas suas normas internas de recuperação de crédito; e

V - repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, em caso de projeto atingido em sua capacidade de produção e rentabilidade, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.

§ 1º O disposto nos incisos IV e V observará, quando for o caso, parâmetros específicos definidos em ato do Poder Executivo, não se aplicando nas hipóteses de sonegação fiscal informada pela Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro.

§ 2º A negociação de contrato com recursos do Fundo com terceiro implicará a novação da dívida, que ficará sujeita às normas e condições estabelecidas na Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, e neste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os SS§ 2º, 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 43.795, de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AéCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena