DECRETO nº 45.004, de 09/01/2009
Texto Atualizado
Cria unidades na rede estadual de ensino nos Municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art.10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Delegada nº 122, de 25 de janeiro de 2007, e no § 3º do art. 7º e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:
I - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua José Flausino, s/nº, Bairro Jardim Vitória, no Município de Belo Horizonte;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.300, de 22/12/2010.)
II - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Laranja da Terra, s/nº, Bairro Paulo VI, no Município de Belo Horizonte;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.221, de 29/11/2010.)
III - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Lauro Rodrigues da Cunha, s/nº, Bairro Belmonte, no Município de Belo Horizonte;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.244, de 9/12/2010.)
IV - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Fósforo, s/nº, Bairro Taquaril, no Município de Belo Horizonte;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.222, de 29/11/2010.)
V - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Reserva Indígena Maxakali, no Município de Bertópolis;
(Vide art. 1º da Lei nº 18.351, de 25/8/2009.)
VI - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Pau Brasil, 424, Distrito de Monte Verde, no Município de Camanducaia;
VII - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada no Povoado Chapadinha, no Município de Capelinha;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.021, de 6/7/2010.)
VIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na Aldeia Indígena Muã Mimatxi Pataxó, no Município de Itapecerica;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.223, de 29/11/2010)
IX - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Sady Monteiro Boechat, s/nº, Bairro São Pedro, no Município de Juiz de Fora;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.532, de 21/7/2011.)
X - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Praça São Pedro, s/nº, Distrito de Porto Agrário, no Município de Juvenília;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.257, de 14/12/2010.)
XI - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Praça Principal, s/nº, Distrito de Rio Verde de Minas, no Município de Matias Cardoso;
XII - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Avenida Coronel Pacífico Pinto, nº 255, no Município de Nova Serrana;
(Vide art. 1º da Lei nº 18.875, de 20/5/2010.)
XIII- Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Povoado de Alagoas, no Município Patos de Minas;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.086, de 21/7/2010.)
XIV- Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, localizada no Centro Sócioeducativo de Justinópolis, no Município de Ribeirão das Neves;
XV - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Praça Nossa Senhora da Piedade, s/nº, Centro, no Município de Rochedo de Minas;
XVI - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Manoel Duarte da Silveira, 99, Centro, no Município de Santa Bárbara do Monte Verde;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.835, de 30/11/2011.)
XVII - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada no Povoado de Nova Fátima, no Município de Salinas;
(Vide art. 1º da Lei nº 19.267, de 17/12/2010.)
XVIII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Avenida Antônio de Souza Rabelo, s/nº, Centro, no Município de Senador Cortes;
XIX - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Praça Monsenhor José Coelho, 29, Centro, no Município de Senhora do Porto;
(Vide art. 1º da Lei nº 18.461, de 23/10/2009.)
XX- Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, localizada no Centro Socioeducativo de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas;
(Vide art. 1º da Lei nº 18.462, de 23/10/2009.)
XXI - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Sinhá Teodoro, 226, Distrito de Ponte Alta, no Município de Uberaba; e
XXII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Capitão Heliodoro, 84, Distrito de Garapuava, no Município de Unaí;
(Vide art. 1º da Lei nº 18.977, de 29/6/2010.)
Art. 2º As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretária de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Vanessa Guimarães Pinto
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Data da última atualização: 8/11/2013.