DECRETO nº 44.996, de 30/12/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº. 74, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, instituída pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, tem sua organização estabelecida neste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. A FUCAM tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A FUCAM tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe:

I - promover, por meio do ensino profissionalizante e semi-profissionalizante, a qualificação profissional em nível fundamental e médio;

II - promover e manter a integração entre família, escola e comunidade;

III - implementar políticas sociais básicas, investindo na educação, saúde, nas alternativas de esportes, lazer, cultura, protagonismo juvenil e profissionalização, promovendo o desenvolvimento biopsicosocial;

IV - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, para programas voltados para atenção ao adolescente e ao jovem;

V - articular com cooperativas e associações locais a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes; e

VI - desenvolver projetos e programas de educação continuada em sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A FUCAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

d) Diretoria de Educação e Assistência.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 4º Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:

I - definir as normas gerais de administração da Fundação, em consonância com sua finalidade e sua área de atuação;

II - deliberar sobre o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;

III - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e dos Diretores;

V - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação; e

VI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Curador da FUCAM tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, que é o seu Presidente; e

b) Presidente da FUCAM, que é o seu Secretário Executivo;

II - Membros designados:

a) um representante:

1. da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

2. da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;

4. da Secretaria de Estado de Saúde;

5. da Secretaria de Estado da Educação; e

6. da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

III - Membros convidados:

a) um representante:

1. dos servidores da FUCAM;

2. da Associação dos ex-alunos da FUCAM; e

3. do Ministério Público Estadual.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput são designados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º Para cada um dos membros a que se referem os incisos II e III do caput haverá um suplente.

§ 3º O representante a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso III deste artigo será indicado pelos servidores da FUCAM em lista tríplice.

§ 4º A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.

Art. 6º O Conselho Curador se reúne, ordinariamente, conforme estabelecido em seu regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, maioria de seus membros.

Art. 7º As reuniões do Conselho Curador realizam-se mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 8º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A Direção Superior da FUCAM é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores, a ele subordinados.

Seção I

Do Presidente

Art. 10. Ao Presidente da FUCAM compete:

I - administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários;

II - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - expedir atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da FUCAM; e

IV - articular-se com instituições públicas e privadas para a consecução da finalidade da Fundação, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 11. A Assessoria Jurídica, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FUCAM, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FUCAM;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de editais de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fundação participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fundação participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Fundação;

VI - sugerir modificação de lei ou de outro ato normativo da Fundação, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender, em contencioso ou procedimento administrativo, os interesses da Fundação;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Assessoria Jurídica.

Seção II

Da Auditoria Seccional

Art. 12. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FUCAM;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da FUCAM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente da FUCAM e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Presidente da FUCAM sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente da FUCAM a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FUCAM, além de relatório e certificado conclusivo acerca das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do TCEMG.

Seção III

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da FUCAM, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - elaborar a proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a SEEJ, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Fundação;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - executar as atividades do sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VIII - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual dos servidores de centros educacionais da Fundação;

IX - executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

X - promover a articulação com cooperativas e associações locais para a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes da Fundação.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção IV

Da Diretoria de Educação e Assistência

Art. 14. A Diretoria de Educação e Assistência tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades educacionais e de promoção humana da Fundação, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e dirigir a execução dos projetos educacionais de centros educacionais da Fundação, em consonância com a política adotada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;

II - orientar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos de ensino profissionalizante de centros educacionais da Fundação;

III - planejar, executar, controlar e avaliar os cursos de capacitação e as oficinas oferecidos pela Fundação;

IV - gerir as atividades de modernização pedagógica da Fundação;

V - elaborar o planejamento pedagógico da Fundação;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução do processo de acolhimento de adolescentes e jovens carentes na Fundação;

VII - promover e apoiar o aprimoramento técnico dos servidores de centros educacionais da Fundação na temática de drogas; e

VIII - promover e supervisionar campanhas educativas que visem à mobilização comunitária, bem como a integração de diversos atores sociais para as questões relativas à qualidade de vida e à inclusão social dos adolescentes e jovens.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 15. Constituem patrimônio da FUCAM:

I - bens e direitos de sua propriedade e os que venha adquirir; e

II - doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.

Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será revertido ao Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Seção II

Da Receita

Art. 16. Constituem receitas da FUCAM:

I - as dotações orçamentárias, as subvenções e os auxílios da União, do Estado ou de Município;

II - as doações;

III - as rendas resultantes de suas atividades e as provenientes do uso ou da cessão de suas instalações e bens imóveis;

IV - os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e

V - os recursos provenientes da aplicação da receita.

Art. 17. Os bens e receitas da FUCAM serão utilizados exclusivamente para consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 18. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 19. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programas.

Art. 20. A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria Geral do Estado, no prazo fixado na legislação específica, o relatório anual das atividades de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 21. O regime jurídico dos servidores da FUCAM é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da FUCAM é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO X

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 23. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.338, de 11 de julho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Corrêa