DECRETO nº 44.991, de 23/12/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.991, de 23/12/2008 foi revogado pelo inciso III do art. 45 do Decreto nº 45.828, de 21/12/2011.)

Contém o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado - FCS.

(Vide art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 147, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Fundação Clóvis Salgado - FCS, instituída nos termos da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º A FCS é dotada de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Fundação Clóvis Salgado", a sigla "FCS" e a palavra "Fundação" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A Fundação tem como finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:

I - administrar o Palácio das Artes, a Serraria Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados;

II - programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes e demais espaços culturais;

III - manter e gerir a programação artística dos seguintes corpos artísticos da Fundação:

a) Companhia de Dança;

b) Coral Lírico; e

c) Orquestra Sinfônica;

IV - planejar, coordenar e avaliar eventos e captar recursos junto às iniciativas pública e privada para sua execução;

V - promover estudos, pesquisas e divulgação de atividades artísticas e culturais;

VI - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade, visando a desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;

VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior; e

VIII - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA FCS

Seção I

Da Estrutura Orgânica


Art. 3º A Fundação Clóvis Salgado tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças;

3. Gerência de Logística e Manutenção; e

4. Gerência de Recursos Humanos;

f) Diretoria de Programação:

1. Gerência de Espaços;

2. Gerência de Artes Visuais; e

3. Gerência da Serraria Souza Pinto;

g) Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Especiais:

1. Gerência de Projetos Institucionais;

h) Diretoria de Ensino e Extensão:

1. Gerência de Ensino; e

2. Gerência de Pesquisa e Extensão;

i) Diretoria Artística:

1. Gerência de Produção Artística.

Seção II

Do Conselho Curador

Art. 4º Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e às competências da FCS;

II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, bem como sobre seu orçamento e a sua prestação de contas;

III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;

IV - aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como alterações estatutárias;

V - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos do Presidente da FCS; e

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Curador da FCS tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b) o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

b) um representante do Município de Belo Horizonte;

c) um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte; e

d) três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados à finalidade da FCS.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo e os respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Governador do Estado, têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu Regimento Interno.

Seção III

Da Direção Superior


Art. 6º A direção superior da FCS é exercida pelo seu Presidente e Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Subseção I

Do Presidente


Art. 7º Ao Presidente da FCS compete:

I - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - administrar a Fundação praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - submeter ao Conselho Curador:

a) o plano anual de trabalho da Fundação;

b) a proposta orçamentária anual;

c) o relatório anual de atividades;

d) a prestação de contas anual; e

e) a proposta de alienação e oneração de bens da FCS.

Subseção II

Do Vice-Presidente


Art.8º Ao Vice-Presidente da FCS compete:

I - auxiliar o Presidente da Fundação Clóvis Salgado no desempenho de suas funções;

II - manter articulação com o Conselho Curador da FCS, informando-o sobre os trabalhos da Fundação, especialmente sobre o cumprimento de suas deliberações;

III - propor ao Presidente articulações políticas com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao apoio e à ampliação dos programas e projetos desenvolvidos pela FCS; e

IV - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Seção IV

Do Gabinete


Art. 9º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da FCS e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente;

III - desenvolver as atividades de atendimento ao público e a autoridades; e

IV - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente.

Seção V

Da Procuradoria


Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FCS, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a FCS judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FCS;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fundação participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FCS participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da FCS;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FCS, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender a FCS em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FCS ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FCS quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a FCS;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FCS, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.


Seção VI

Da Auditoria Seccional


Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da FCS, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado - AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FCS;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da FCS para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da FCS quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FCS, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção VII

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FCS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FCS no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FCS;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FCS, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da FCS, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VIII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da FCS, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da FCS, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fundação, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEC, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da FCS;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprirá orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional


Art. 14. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - e promover a modernização da gestão pública no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

II - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

III - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na FCS;

V - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas e procedimentos, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a respectiva padronização;

VII - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

IX - elaborar a programação orçamentária da despesa;

X - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

XI - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

XII - acompanhar e avaliar o desempenho global da FCS, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Fundação.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças


Art. 15. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a FCS seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - supervisionar e orientar as atividades de administração da venda de ingressos de eventos programados ou promovidos pela FCS; e

VI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção III

Da Gerência de Logística e Manutenção


Art. 16. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da FCS, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

V - acompanhar o consumo de insumos pela FCS, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

VII - gerir os arquivos da FCS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII - promover a manutenção:

a) da maquinaria de palco, sistema de som e iluminação cênica; e

b) do sistema de prevenção a incêndios, bem como a capacitação constante das brigadas internas de combate a incêndio;

IX - dar suporte técnico à produção e montagem de eventos realizados na FCS, para assegurar a perfeita e segura utilização de equipamentos e instalações; e

X - supervisionar a manutenção da rede elétrica da FCS.

Subseção IV

Da Gerência de Recursos Humanos


Art. 17. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da FCS, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da FCS, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Seção IX

Da Diretoria de Programação


Art. 18. A Diretoria de Programação tem por finalidade planejar, coordenar e promover a execução das atividades dos espaços culturais da Fundação, competindo-lhe:

I - definir a programação anual de eventos da Fundação;

II - dirigir e acompanhar a execução das atividades realizadas na Serraria Souza Pinto, nos teatros, galerias, cinema e espaços de convivência da Fundação;

III - planejar e produzir eventos da Fundação nas áreas de teatro, dança, música, artes plásticas, cinema e afins; e

IV - manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades culturais nacionais e internacionais, públicos e privados, visando à promoção e à difusão das artes e da cultura do Estado.

Subseção I

Da Gerência de Espaços


Art. 19. A Gerência de Espaços tem por finalidade elaborar e coordenar a execução das atividades dos teatros e espaços de convivência da Fundação, competindo-lhe:

I - elaborar o calendário de eventos artísticos e culturais dos espaços culturais da FCS;

II - atender produtores, artistas e público que procuram a Fundação em busca de espaços para a realização de eventos; e

III - coordenar e supervisionar a operacionalização de eventos simultâneos para os espaços da Fundação, bem como supervisionar as equipes de técnicos dos palcos, galerias e cinema.

Subseção II

Da Gerência de Artes Visuais


Art. 20. A Gerência de Artes Visuais tem por finalidade acompanhar e garantir a viabilidade técnica da programação das galerias e do cinema da FCS, competindo-lhe:

I - propor a pauta de programação para as galerias e para o cinema;

II - manter intercâmbio com instituições congêneres nacionais ou estrangeiras, visando à captação de programação com itinerância nacional;

III - planejar, coordenar e avaliar a produção de eventos pela FCS na área de artes plásticas, cinema e vídeo;

IV - garantir a viabilidade e a qualidade técnica ideais para manter as instalações das galerias e do cinema em pleno funcionamento; e

V - orientar os artistas, curadores e produtores quanto aos procedimentos para a realização de eventos nas dependências da FCS.

Subseção III

Da Gerência da Serraria Souza Pinto


Art. 21. A Gerência da Serraria Souza Pinto tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades inerentes à montagem de eventos nas dependências da Serraria, competindo-lhe:

I - promover a captação de eventos e o gerenciamento comercial, operacional, administrativo e financeiro dos eventos realizados na Serraria; e

II - supervisionar as atividades necessárias à manutenção técnica e arquitetônica da Serraria.

Seção X

Da Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Especiais


Art. 22. A Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Especiais tem por finalidade planejar, coordenar e dirigir as políticas de marketing, intercâmbio e projetos especiais da FCS, competindo-lhe:

I - definir estratégias e promover ações para captação de recursos junto a órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à implantação e à implementação de projetos artísticos e culturais e à manutenção da FCS;

II - propor, elaborar e implementar ações e projetos de marketing cultural;

III - promover e divulgar os eventos da FCS, visando à prospecção de recursos necessários para suas realizações;

IV - promover ações para a operacionalização das parcerias da FCS;

V - acompanhar e executar ações de comunicação voltadas para as parcerias institucionais da FCS, assegurando os fluxos regulares de informação; e

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à execução de projetos culturais especiais da FCS.

Subseção I

Da Gerência de Projetos Institucionais


Art. 23. A Gerência de Projetos Institucionais tem por finalidade planejar, elaborar e acompanhar a execução projetos institucionais, competindo-lhe:

I - acompanhar a realização de despesas em projetos institucionais;

II - autorizar o lançamento de despesa ou readequação de saldos em rubricas dos projetos de lei de incentivo, bem como acompanhar as solicitações de serviços e pagamento de despesas;

III - zelar pela regularidade dos procedimentos necessários ao atendimento dos projetos de lei de incentivo; e

IV - promover e acompanhar a produção cultural dos eventos programados pela FCS.

Seção XI

Da Diretoria de Ensino e Extensão


Art. 24. A Diretoria de Ensino e Extensão tem por finalidade planejar, coordenar e definir diretrizes para a formação acadêmico-cultural e artística, a ser desenvolvida por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, no âmbito da FCS, competindo-lhe:

I - definir a metodologia e o funcionamento dos cursos, observadas as determinações da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa;ao nacional e dá outras providências; e

II - manter permanente intercâmbio e articulação com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento do artista e ao desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais.

Subseção I

Da Gerência de Ensino


Art. 25. A Gerência de Ensino tem por finalidade planejar, programar e implementar projetos educacionais de dança, música e teatro do Centro de Formação Artística - CEFAR, competindo-lhe:

I - planejar, executar e avaliar junto às escolas de dança, música e teatro os projetos, as atividades curriculares e extracurriculares;

II - responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas do CEFAR junto aos órgãos do Sistema Estadual de Educação;

III - elaborar e propor a programação anual de eventos das escolas do CEFAR;

IV - formar profissionais da área de dança, música e teatro; e

V - manter permanente intercâmbio com a Gerência de Pesquisa e Extensão, bem como com órgãos e entidades culturais, públicos e privados, nacionais e internacionais, buscando a permanente atualização e o aprimoramento artístico e cultural.

Subseção II

Da Gerência de Pesquisa e Extensão


Art. 26. A Gerência de Pesquisa e Extensão tem por finalidade planejar e promover projetos de extensão do ensino por meio do estímulo à pesquisa e ações educacionais e culturais da Fundação, competindo-lhe:

I - promover atividades permanentes de iniciação, sensibilização, análise crítica e formação culturais;

II - coordenar e acompanhar a execução das atividades da biblioteca e da musicoteca do Centro de Convivência, Informação e Memória João Etienne Filho com vistas a facilitar o acesso à cultura, à educação e ao lazer;

III - desenvolver programas de extensão vinculados às ações culturais da Fundação; e

IV - manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades culturais nacionais e internacionais, públicos e privados, visando à promoção e à difusão das artes e da cultura no Estado.

Seção XII

Da Diretoria Artística


Art. 27. A Diretoria Artística tem por finalidade planejar, elaborar e coordenar a execução da programação artística e cultural dos corpos artísticos da FCS, competindo-lhe:

I - programar e viabilizar as apresentações dos corpos artísticos e a produção de eventos da FCS;

II - manter permanente intercâmbio e articulação com instituições e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento dos corpos artísticos da FCS; e

III - zelar pela qualidade técnica e artística dos corpos artísticos da FCS.

Subseção I

Da Gerência de Produção Artística


Art. 28. A Gerência de Produção Artística tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades dos corpos artísticos da FCS, competindo-lhe:

I - elaborar e propor a programação anual dos corpos artísticos da FCS;

II - supervisionar a produção de espetáculos com os corpos artísticos; e

III - manter permanente intercâmbio com produtores e artistas, nacionais e estrangeiros, em busca do aperfeiçoamento constante do nível artístico e cultural dos corpos artísticos da FCS.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 29. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade e os que venha a adquirir; e

II - doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 30. Os bens, direitos e receitas da FCS deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

Art. 31. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 32. Constituem receitas da Fundação:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

V - rendas eventuais.

Seção I

Do Regime Econômico e Financeiro


Art. 33. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 34. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programas.

Art. 35. A Fundação submeterá ao TCE-MG e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL


Art. 36. O regime jurídico do Quadro de Pessoal da FCS está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 37. A jornada de trabalho da Fundação é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 38. O Collegium Artium, comissão que visa distinguir e congregar artistas, personalidades ou entidades que, por mérito próprio ou colaboração oferecida à FCS, devam ser contemplados com o seu reconhecimento público, terá sua forma de funcionamento estabelecida por ato do Presidente.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 43.578, de 11 de setembro de 2003; e

II - o art. 8º do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Paulo Eduardo Rocha Brant

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Data da última atualização: 28/11/2013