DECRETO nº 44.989, de 22/12/2008 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 78, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 167, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, instituído pela Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O IDENE tem autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
Art. 2º Integram a área de abrangência do IDENE:
I - os municípios das Mesorregiões Norte de Minas e Mucuri e os demais municípios integrantes das bacias hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e São Mateus; e
II - os municípios da Microrregião de Curvelo, pertencente à Mesorregião Central Mineira.
Parágrafo único. Para fins de apuração da área de abrangência do IDENE será observado mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Idene tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:
I - formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos governos federal e estadual;
II - observar as necessidades das regiões Norte e Nordeste de Minas e articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam nessas regiões para a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, atração de investimentos e indução do desenvolvimento sustentável e includente da região;
III - desenvolver e implantar mecanismos que viabilizem a atração de novos investimentos, bem como realizar ações que promovam a integração econômica das sub-regiões do semi-árido mineiro;
IV - elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos que visem à ampliação e ao fortalecimento da infra-estrutura regional, à inclusão social com geração de emprego, trabalho e incremento da renda, à expansão e à diversificação da base econômica das regiões de sua atuação;
V - promover ações com vistas à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;
VI - representar o Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - e nos demais agentes de fomento da região; e
VII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca em consonância com as diretrizes governamentais.
Parágrafo único O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua atuação para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Assessoria de Integração Regional;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças;
3. Gerência de Logística e Manutenção; e
4. Gerência de Recursos Humanos;
g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos:
1. Gerência de Programas e Projetos; e
2. Gerência de Prestação de Contas;
h) Diretoria de Captação e Qualificação:
1. Gerência de Relações Institucionais;
i) Diretoria Regional do Norte de Minas:
1. Gerência Regional de Montes Claros;
2. Gerência Regional de Januária;
3. Gerência Regional de Janaúba; e
4. Gerência Regional de Salinas;
j) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha:
1. Gerência Regional de Diamantina;
2. Gerência Regional de Araçuaí;
3. Gerência Regional de Jequitinhonha; e
4. Gerência Regional de Corinto;
k) Diretoria Regional do Vale do Mucuri:
1. Gerência Regional de Teófilo Otoni;
2. Gerência Regional de Águas Formosas; e
3. Gerência Regional de Mantena.
Parágrafo único. A área de abrangência e a sede das Diretorias Regionais do IDENE e de suas respectivas Gerências Regionais são as constantes do Anexo único.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do IDENE:
I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da Autarquia;
II - aprovar as propostas do plano de ação e orçamento anual e plurianual da Autarquia;
III - avaliar as atividades da Autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a Autarquia participe;
V - deliberar, nos limites de sua competência, sobre aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel do IDENE;
VI - opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da Autarquia; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, que é seu Presidente; e
b) o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; e
b) um representante dos servidores da Autarquia;
III - membros convidados:
a) três Presidentes de Associações Microrregionais de Municípios na área de atuação da Autarquia, indicados pelas Associações; e
b) um representante de entidade de classe empresarial do Estado.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.
§ 4º A função de membro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 7º A Direção Superior do IDENE é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.
Subseção I
Do Diretor-Geral
Art. 8º Compete ao Diretor-Geral do IDENE:
I - administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de sua finalidade;
II - promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;
III - representar o Governo do Estado na Sudene;
IV - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V - submeter ao exame e à aprovação do Conselho de Administração:
a) os planos plurianual e anual de ação;
b) a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;
c) o relatório anual de atividades; e
d) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Autarquia;
VI - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VII - submeter à aprovação do Governador do Estado as alterações no Regulamento da Autarquia;
VIII - celebrar convênios, contratos e outros ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.
Parágrafo único O Diretor-Geral designará o seu substituto nas ausências e nos impedimentos do Vice Diretor-Geral.
Subseção II
Do Vice Diretor-Geral
Art. 9º Compete ao Vice Diretor-Geral:
I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e seus impedimentos; e
II - exercer atividades designadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 10. O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato, em assuntos políticos e administrativos, ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - encaminhar os assuntos pertinentes às unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
II - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao seu Vice;
III - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;
IV - acompanhar as atividades de comunicação social; e
V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice- Diretor-Geral.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 11. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IDENE, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar o IDENE judicial e extrajudicialmente;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de outros atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Autarquia;
III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IDENE participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IDENE participe;
V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do IDENE;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IDENE, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - defender o IDENE em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;
IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IDENE quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Autarquia;
XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IDENE, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 12. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do IDENE, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IDENE;
VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do IDENE para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do IDENE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - notificar o Diretor-Geral e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - cientificar o Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do IDENE, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IDENE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Instituto no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IDENE;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Autarquia, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IDENE, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Assessoria de Integração Regional
Art. 14. A Assessoria de Integração Regional tem como finalidade assegurar a formulação e a coordenação da política de integralização das atividades de desenvolvimento mesorregionais do IDENE, competindo-lhe:
I - apoiar e acompanhar as ações da Autarquia no âmbito regional;
II - prestar assessoramento às unidades regionais de modo a compatibilizar as estratégias de ação do IDENE;
III - representar a Autarquia nas iniciativas de interesse das regiões na área de sua atuação;
IV - coletar e analisar dados técnicos, estatísticos ou científicos das atividades das regionais;
V - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico na área de atuação do IDENE;
VI - promover o intercâmbio de informações entre o Idene e as regiões de sua atuação; e
VII - planejar e acompanhar a implantação de programas de desenvolvimento regional em articulação com os demais órgãos e entidades do Estado.
Seção VI
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do IDENE, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e para a modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Autarquia;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do Idene;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio, transporte oficial e serviços gerais; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 16. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do IDENE, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - coordenar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir sua manutenção face às condições e mudanças do ambiente;
IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados na Autarquia;
XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaços;
XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas a TIC;
XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresas, servidores e governo;
XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XVII - monitorar os recursos de TIC; e
XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 17. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do Idene, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Autarquia seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção III
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 18. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do Idene, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - gerir os arquivos do IDENE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia, assim como fornecer suporte técnico ao usuário; e
VIII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Subseção IV
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 19. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Autarquia;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades do IDENE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos.
Seção VII
Da Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos
Art. 20. A Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos tem por finalidade coordenar os programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento sócio econômico das regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais, bem como promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais e internacionais, voltados para a integração e o desenvolvimento regional, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução de programas, projetos e incentivos fiscais e financeiros voltados para o desenvolvimento sócio econômico da região;
II - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento da área de atuação do IDENE;
III - estimular a pesquisa e a realização de estudos sobre a realidade econômica e social da região; e
IV - avaliar e divulgar periodicamente os resultados das ações desenvolvidas pelo IDENE.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos, no que couber, cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Programas e Projetos
Art. 21. A Gerência de Programas e Projetos tem como finalidade implantar e acompanhar programas e projetos que visem ao desenvolvimento regional, competindo-lhe:
I - organizar e orientar as comunidades beneficiárias de programas e projetos;
II - avaliar e aprovar as propostas técnicas e financeiras oriundas das comunidades beneficiárias;
III - avaliar e acompanhar os convênios de cooperação técnica e financeira;
IV - elaborar parecer técnico para a liberação dos recursos para as comunidades beneficiárias;
V - assessorar e acompanhar as solicitações de micro e pequenos empresários interessados nos incentivos fiscais e financeiros próprios da região junto aos órgãos de fomento; e
VI - propor programas, projetos e atividades estimuladores da geração de renda.
Subseção II
Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 22. A Gerência de Prestação de Contas tem por finalidade garantir a realização das tomadas e prestações de contas, competindo-lhe:
I - elaborar a tomada de contas dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos;
II - promover a elaboração, quando necessário, de relatório gerencial das prestações de contas e proporcionar a avaliação do resultado das prestações de contas;
III - comunicar à unidade competente qualquer irregularidade ou ilegalidade apurada nos trabalhos afetos à Gerência; e
IV - realizar, promover e fiscalizar a prestação de contas de convênios e contratos celebrados pelo IDENE.
Seção VIII
Diretoria de Captação e Qualificação
Art. 23. A Diretoria de Captação e Qualificação tem como finalidade captar recursos para atividades de desenvolvimento econômico e social do Norte e Nordeste de Minas Gerais, bem como promover e coordenar atividades de qualificação profissional, visando ao desenvolvimento e melhoria nas condições de vida da população, competindo-lhe:
I - captar recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, para ações de desenvolvimento econômico e social do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
II - promover, gerenciar e executar atividades de qualificação profissional voltadas para a geração de emprego e renda, o controle ao analfabetismo, a promoção da saúde e o desenvolvimento sustentável do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
III - planejar, coordenar, acompanhar e prestar assistência técnico-pedagógica nas atividades relativas à educação profissionalizante; e
IV - promover a integração do IDENE com órgãos e entidades públicas e privadas que atuem no desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, mediante o desenvolvimento de programas sistemáticos de educação tecnológica.
Subseção I
Da Gerência de Relações Institucionais
Art. 24. A Gerência de Relações Institucionais tem como objetivo promover o relacionamento institucional da Autarquia, competindo-lhe:
I - articular-se com:
a) órgãos e entidades do sistema estadual de planejamento;
b) órgãos e entidades de fomento nacionais e internacionais;
c) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC; e
d) associações de municípios, entidades de classes e demais atores sociais;
II - manter atualizado sistema de informações regionais e divulgar suas potencialidades e oportunidades de incentivos para projetos de convivência com o semi-árido;
III - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica regional; e
IV - avaliar e providenciar a divulgação de resultados de programas e projetos emergenciais de convivência com a seca e de incentivos.
Seção IX
Das Diretorias Regionais
Art. 25. As Diretorias Regionais têm por finalidade coordenar, supervisionar, executar e acompanhar as ações da Autarquia no âmbito regional, competindo-lhes:
I - planejar, coordenar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelos agentes voluntários de desenvolvimento regional em sua área de abrangência;
II - realizar estudos e levantamentos de dados que subsidiem a definição de políticas e diretrizes de promoção do desenvolvimento regional;
III - articular-se com associações de classe, lideranças locais e representações regionais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais em iniciativas de interesse da região;
IV - divulgar, junto ao setor empresarial privado e demais entidades de classe, as oportunidades de investimentos na região, inclusive os sistemas de incentivos fiscais e financeiros;
V - participar da formulação de planos e ações emergenciais em situações de calamidade pública;
VI - representar a Autarquia, em eventos de caráter oficial, mediante credenciamento da Diretoria-Geral; e
VII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira.
Seção X
Das Gerências Regionais
Art. 26. As Gerências Regionais têm por finalidade supervisionar e executar as atividades da Autarquia em sua área de atuação, competindo-lhes:
I - supervisionar e executar programas, projetos e ações definidos para a sua área de atuação;
II - executar as atividades administrativas e financeiras;
III - participar, com as demais entidades representativas locais, de reuniões que tenham como fim a identificação de problemas da comunidade;
IV - monitorar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos agentes voluntários de desenvolvimento regional; e
V - participar da elaboração de planos, programas, projetos e ações relativos à área de abrangência da Diretoria Regional a que estão subordinadas.
Parágrafo único. As Gerências Regionais seguirão, no que couber, as orientações das Diretorias de Coordenação de Programas e Projetos, de Captação e Qualificação e Regional e de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 27. Constituem patrimônio do IDENE:
I - bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem; e
II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Art. 28. Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.
Art. 29 Constituem receitas do IDENE:
I - dotações orçamentárias, subvenções e auxílio da União, do Estado e de Município;
II - as doações;
III - as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações e de bens imóveis;
IV - os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e
V - os recursos provenientes da aplicação da receita.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 30. O exercício financeiro do IDENE coincidirá com o ano civil.
Art. 31. O orçamento do IDENE é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostos em programas.
Art. 32. O IDENE submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 33. O regime jurídico do Quadro de Pessoal do IDENE é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 34. A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O IDENE poderá incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades.
Art. 36. O IDENE presta o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 43.514, de 11 de agosto de 2003; e
II - o art. 24 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 44.989, de 22 de dezembro de 2008)
ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS
I - Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha:
a) sede: Diamantina;
I.1 - Gerência Regional de Diamantina:
a) área de abrangência: Angelândia, Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Felício dos Santos, Gouvêa, Itamarandiba, Leme do Prado, Minas Novas, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serro, Turmalina, Veredinha;
I.2 - Gerência Regional de Jequitinhonha:
a) área de abrangência: Almenara, Bandeira, Cachoeira do Pajeú, Divisópolis, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto;
I.3 - Gerência Regional de Corinto:
a) área de abrangência: Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto, Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morro da Garça , Presidente Juscelino, Santo Hipólito;
I.4 - Gerência Regional de Araçuaí:
a) área de abrangência: Araçuaí, Berilo, Caraí, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Medina, Padre Paraíso, Ponto dos Volantes, Virgem da Lapa.
II - Diretoria Regional do Norte de Minas:
a)sede: Montes Claros;
II.1 - Gerência Regional de Montes Claros:
a) área de abrangência: Bocaiúva, Botumirim, Buritizeiro, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Itacambira, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Mirabela, Montes Claros, Olhos d'Água, Padre Carvalho, Patis, Pirapora, Riachinho, Santa Fé de Minas, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João do Pacuí, São Romão, Várzea da Palma;
II.2 - Gerência Regional de Januária:
a) área de abrangência: Bonito de Minas, Brasília de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Januária, Japonvar, Juvenilia, Lontra, Luislândia, Manga, Miravania, Montalvânia, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Ponto Chique, São Francisco, São João das Missões, Ubaí, Urucuia, Varzelândia;
II.3 - Gerência Regional de Janaúba:
a) área de abrangência: Catuti, Espinosa, Gameleiras, Jaíba, Janaúba, Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, Serranópolis de Minas, Verdelândia;
II.4 - Gerência Regional de Salinas:
a) área de abrangência: Águas Vermelhas, Berizal, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santo Antônio do Retiro, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo;
III - Diretoria Regional do Vale do Mucuri:
a) sede: Teófilo Otoni;
III.1 - Gerência Regional de Teófilo Otoni:
a) área de abrangência: Ataléia, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Malacacheta, Nanuque, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Pescador, Poté, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni;
III.2 - Gerência Regional de Águas Formosas:
a) área de abrangência: Águas Formosas, Bertópolis, Crisólita, Fronteira dos Vales, Machacalis, Novo Oriente de Minas, Pavão, Santa Helena de Minas, Umburatiba;
III.3 - Gerência Regional de Mantena:
a) área de abrangência: Central de Minas, Itabirinha de Mantena, Mantena, Mendes Pimentel, Nova Belém, Nova Módica, São Félix de Minas, São João do Manteninha, São José do Divino.