DECRETO nº 44.988, de 22/12/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Delegada nº 124, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - é organizada na forma deste Decreto e da legislação aplicável.

TÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A SEGOV tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil, bem como coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo e em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III - coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

VI - executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria, no que se refere a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

VII - manter registro dos atos administrativos de competência do Governador do Estado e processá-los para publicação;

VIII - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e das Mangabeiras;

IX - promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Governo estadual nos municípios, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano - SEDRU;

X - desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor;

XI - formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

XII - prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento de gabinete de Secretário de Estado Extraordinário, nos termos da lei; e

XIII - prestar assessoria técnico-legislativa de atos de iniciativa ou de autoria do Governador do Estado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º A SEGOV tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Técnica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Subsecretaria da Casa Civil:

a) Assessoria de Atos;

b) Assessoria de Assuntos Legislativos;

c) Assessoria Técnico-Legislativa:

1. Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo; e

2. Núcleo de Documentação Técnico-Legislativa;

d) Superintendência de Administração de Palácios:

1. Diretoria de Manutenção; e

2. Diretoria de Serviços;

VI - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Superintendência Central de Publicidade; e

b) Superintendência Central de Imprensa;

VII - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos Especiais:

1. Diretoria de Convênios; e

2. Diretoria de Prestação de Contas;

VIII - Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro:

a) Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens;

IX - Superintendência de Planejamento e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

b) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

X - Superintendência de Gestão:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Logística; e

c) Coordenadoria de Contratos.

Parágrafo único. Integram ainda a estrutura orgânica da SEGOV:

I - a Assessoria de Gestão Estratégica e a Diretoria de Documentação e Arquivo, subordinadas à Subsecretaria da Casa Civil; e

II - o Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia de Informação e Comunicação, subordinado à Assessoria de Gestão Estratégica.

TÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA


Art. 4º Integram a área de competência da SEGOV:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social;

II - por vinculação, as seguintes autarquias:

a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG; e

b) Loteria do Estado de Minas Gerais;

III - por subordinação técnica, os seguintes órgãos autônomos:

a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro; e

c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.

TÍTULO V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE


Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encaminhar consultas e requerimentos às unidades competentes da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - coordenar as atividades de atendimento e informações ao público e a autoridades;

III - programar atividades institucionais e de representação do Secretário; e

IV - receber, orientar, controlar e redigir a correspondência institucional do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário, o Secretário-Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA


Art. 7º A Assessoria Técnica tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEGOV, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado - AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na Assembléia Legislativa; e

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Técnica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA SETORIAL


Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da SEGOV, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes dos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Secretaria, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Secretaria quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Secretário e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DA CASA CIVIL


Art. 9º A Subsecretaria da Casa Civil tem por finalidade assessorar o Secretário no preparo dos atos de iniciativa ou de autoria do Chefe do Poder Executivo, no acompanhamento e no encaminhamento ao Poder Legislativo de matérias afetas ao Poder Executivo, bem como garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico da Secretaria, competindo-lhe:

I - manter registro e processar, para publicação, os atos administrativos de competência do Governador do Estado;

II - coordenar as atividades relativas ao encaminhamento e ao acompanhamento de projetos de lei ordinária e complementar e de emenda constitucional pertinentes ao Poder Executivo à Assembléia Legislativa;

III - gerir projetos estratégicos e adotar medidas visando à modernização institucional no âmbito da SEGOV;

IV - promover o assessoramento técnico-legislativo relativo a atos a serem elaborados pelo Governador do Estado;

V - supervisionar as atividades de suporte às unidades da SEGOV e aos Palácios da Liberdade, dos Despachos e das Mangabeiras, nos aspectos de manutenção e serviços gerais;

VI - supervisionar a gestão documental da SEGOV e da Governadoria; e

VII - coordenar e gerenciar o Módulo Saída do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, visando promover sua compatibilidade com os demais sistemas corporativos do Estado, relacionados às atividades de elaboração e de acompanhamento de instrumentos jurídicos em que ocorra o repasse de recursos.

Seção I

Da Assessoria de Atos


Art. 10. A Assessoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de autoria e de iniciativa do Governador do Estado, competindo-lhe:

I - examinar a legalidade dos atos de que trata o caput e encaminhá-los para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

II - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador do Estado;

III - manter atualizado e disponibilizar acesso a banco de dados do Sistema Integrado de Processsamento de Atos - SIPA; e

IV - datar e numerar leis, decretos e mensagens após assinatura do Governador.

Seção II

Da Assessoria de Assuntos Legislativos


Art. 11. A Assessoria de Assuntos Legislativos tem por finalidade acompanhar os projetos de lei ordinária e complementar e de emenda constitucional pertinentes ao Poder Executivo em tramitação na Assembléia Legislativa, competindo-lhe:

I - encaminhar à Assessoria Técnico-Legislativa proposição de lei oriunda da Assembléia Legislativa, bem como providenciar encaminhamento de projetos de lei e de emenda constitucional de autoria do Governador à Assembléia Legislativa;

II - manter registro eletrônico de projetos de leis e de emenda constitucional pertinentes ao Poder Executivo;

III - acompanhar, junto à assessoria da Liderança do Governo na Assembléia Legislativa, os assuntos de interesse do Poder Executivo;

IV - prestar assessoramento na coordenação dos contatos dos órgãos e entidades do Poder Executivo com o Poder Legislativo;

V - manter articulação com o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, visando ao acompanhamento de projetos de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional; e

VI - providenciar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pareceres e notas técnicas sobre projetos de leis de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades do Poder Executivo.

Seção III

Da Assessoria Técnico-Legislativa


Art. 12. A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos de iniciativa ou de autoria do Governador do Estado, competindo-lhe:

I - preparar a redação final dos anteprojetos de leis de iniciativa do Governador do Estado e elaborar as mensagens a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa;

II - fornecer subsídios à elaboração de anteprojetos de leis, de decretos, de regulamentos e demais atos do Governador do Estado;

III - preparar estudo técnico determinado pelo Governador do Estado sobre matéria objeto de lei ou de decreto;

IV - acompanhar as discussões de projetos de leis em tramitação na Assembléia Legislativa e sugerir alterações cabíveis; e

V - preparar as razões de veto a proposição de leis.

§ 1º Constituem requisitos para o provimento do cargo em comissão de responsável pela Assessoria Técnico-Legislativa, possuir bacharelado em Direito e comprovada experiência na Administração Pública.

§ 2º São requisitos para os ocupantes de cargo de provimento em comissão que exercem atividades de consultoria técnico-legislativa no âmbito da Assessoria Técnico-Legislativa, possuir bacharelado em Direito e comprovada experiência na Administração Pública.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, entende-se por atividades de consultoria técnico-legislativa as desenvolvidas no âmbito das competências da Assessoria Técnico-Legislativa.

Subseção I

Do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo


Art. 13. O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem por finalidade desenvolver as atividades de suporte técnico e administrativo à Assessoria Técnico-Legislativa, competindo-lhe:

I - providenciar o suporte imediato à Assessoria Técnico-Legislativa na realização das atividades de protocolo, redação, revisão final e arquivamento de documentos;

II - acompanhar a tramitação de proposições de lei e emendas constitucionais na Assembléia Legislativa; e

III - reunir e registrar os antecedentes de leis, decretos e respectivos autógrafos, para arquivamento e guarda definitiva.

Subseção II

Do Núcleo de Documentação Técnico-Legislativa


Art. 14. O Núcleo de Documentação Técnico-Legislativa tem por finalidade promover a indexação, catalogação e arquivamento de atos legislativos e administrativos estaduais, visando a dar suporte às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa, competindo-lhe:

I - proceder à indexação de leis, decretos e demais normas administrativas de interesse da Assessoria Técnico-Legislativa;

II - catalogar e classificar os atos legislativos e administrativos estaduais para a alimentação de banco de dados de legislação estadual;

III - proceder ao arquivamento e à guarda do acervo de documentos da Assessoria Técnico-Legislativa; e

IV - realizar pesquisas de apoio às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa.

Seção IV

Da Assessoria de Gestão Estratégica


Art. 15. A Assessoria de Gestão Estratégica tem por finalidade planejar e coordenar as atividades relacionadas à modernização institucional, ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento de soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da SEGOV, competindo-lhe:

I - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor;

II - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, em parceria com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

III - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

IV - propor e administrar os projetos estratégicos da Secretaria, promovendo a utilização de ferramentas e técnicas adequadas de gerenciamento de projetos; e

V - formular e implementar a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria.

Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Gestão Estratégica cumprir, no que couber, orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Do Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação


Art. 16. O Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade desenvolver e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na SEGOV, competindo-lhe:

I - auxiliar as unidades no acompanhamento das ações de TIC inseridas na estratégia do Governo;

II - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

III - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio Governo;

V - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VI - promover a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;

VII - emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos; e

VIII - gerir os contratos de aquisição de TIC.

Seção V

Da Superintendência de Administração de Palácios


Art. 17. A Superintendência de Administração de Palácios tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar os serviços necessários ao funcionamento das unidades da Secretaria e dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e das Mangabeiras, competindo-lhe:

I - orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção e aos serviços gerais;

II - acompanhar o consumo de gêneros alimentícios;

III - planejar e programar os serviços terceirizados em sua área de atuação;

IV - realizar atividades de curadoria do Palácio da Liberdade; e

V - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

Subseção I

Da Diretoria de Manutenção


Art. 18. A Diretoria de Manutenção tem por finalidade promover a execução das atividades de zeladoria e manutenção dos bens móveis e imóveis das unidades da Secretaria e dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e das Mangabeiras, competindo-lhe:

I - identificar e efetuar a reposição dos suprimentos necessários ao almoxarifado de manutenção;

II - proceder às atividades de manutenção preventiva dos móveis, instalações elétricas e hidráulicas, máquinas e equipamentos, no âmbito de sua atuação, identificando as necessidades de reparo ou substituição;

III - orientar, coordenar e executar as atividades de marcenaria, bem como identificar as necessidades de suprimento;

IV - zelar pela manutenção do acervo da Curadoria do Palácio da Liberdade; e

V - fornecer apoio logístico à Governadoria na realização de eventos sociais, políticos e jornalísticos, no âmbito de sua atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Serviços


Art. 19. A Diretoria de Serviços tem por finalidade orientar e executar os serviços gerais nas unidades da Secretaria e dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e das Mangabeiras, competindo-lhe:

I - acompanhar, com o apoio técnico da Coordenadoria de Contratos, a execução dos contratos de fornecimento e de serviços, no âmbito de sua atuação;

II - incumbir-se dos serviços de limpeza e conservação das áreas internas e dos jardins, assim como dos serviços de copa, cozinha e recepção;

III - executar e controlar as atividades de lavanderia no âmbito dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e das Mangabeiras;

IV - fornecer apoio logístico à Governadoria na realização de eventos, no âmbito de sua atuação;

V - requisitar a reposição de produtos alimentícios e de limpeza; e

VI - identificar a necessidade de contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito de sua atuação.

Seção VI

Da Diretoria de Documentação e Arquivo

Art. 20. A Diretoria de Documentação e Arquivo tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação da Secretaria e da Governadoria, ressalvadas as relativas aos gabinetes de Secretário de Estado Extraordinário e à Assessoria Técnico-Legislativa, competindo-lhe:

I - gerir os arquivos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

II - coordenar, controlar e realizar o recebimento, registro, arquivamento e expedição de documentos;

III - orientar e informar sobre a tramitação de documentos e processos; e

IV - gerenciar o sistema de arquivo de documentos oficiais.

CAPÍTULO VI

DA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Art. 21. A Subsecretaria de Comunicação Social tem por finalidade propor, planejar, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado;

II - planejar, orientar e promover a execução das atividades de comunicação do Governo do Estado;

III - planejar e implantar campanhas de interesse social, bem como desenvolver a articulação entre órgãos e entidades da administração pública para a divulgação das informações de interesse geral;

IV - apoiar a Assessoria de Imprensa do Governador do Estado em seu relacionamento com as imprensas local, nacional e estrangeira, visando ao alinhamento e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;

V - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo e educativo, das principais atividades desenvolvidas pelas instituições do Poder Executivo;

VI - coordenar e executar as atividades de propaganda e publicidade e controlar os recursos destinados a estas atividades no âmbito da Subsecretaria, bem como exercer a supervisão técnica dessas atividades nos demais órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII - assegurar que a comunicação do Governo cumpra seus objetivos de divulgação, mobilização e integração do Estado, bem como de utilidade pública; e

VIII - realizar pesquisas de opinião pública com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade.


Seção I

Da Superintendência Central de Publicidade


Art. 22. A Superintendência Central de Publicidade tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relativas à propaganda e à publicidade do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - elaborar planos, programas e projetos de publicidade e propaganda relativos à atuação das instituições públicas estaduais;

II - programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à veiculação publicitária, diretamente ou mediante a utilização de agências especializadas;

III - promover a integração entre as unidades de comunicação dos orgãos e entidades da administração pública estadual, bem como coordenar a integração destas unidades com as agências publicitárias de atendimento, visando a uniformizar a comunicação das ações governamentais e direcionar a publicidade do Governo;

IV - aprovar a veiculação e a divulgação das campanhas criadas por órgãos e entidades da administração pública estadual; e

V - acompanhar, controlar e avaliar a execução física e financeira dos contratos de publicidade.

Seção II

Da Superintendência Central de Imprensa


Art. 23. A Superintendência Central de Imprensa tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar, em estreita cooperação com órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de comunicação social do Governo na imprensa, competindo-lhe:

I - divulgar a ação administrativa do Governo, visando à prestação de informação ao público;

II - assegurar a unidade e compatibilidade temática das comunicações oficiais oriundas de entidades e órgãos públicos do Estado;

III - promover e orientar a cobertura jornalística de eventos oficiais;

IV - coordenar as atividades de divulgação jornalística dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de acordo com a política estadual de comunicação social;

V - supervisionar as atividades de edição do noticiário do Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais; e

VI - coordenar e alimentar os noticiários dos Portais do Governo na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VII

DA SUBSECRETARIADE ASSUNTOS MUNICIPAIS


Art. 24. A Subsecretaria de Assuntos Municipais tem por finalidade propor e promover ações e instrumentos que viabilizem o fortalecimento dos municípios mineiros em seus diversos setores, competindo-lhe:

I - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos especiais de desenvolvimento local, socioeconômico e institucional, em articulação, no que couber, com a SEDRU;

II - subsidiar, acompanhar e realizar atividades referentes à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios celebrados pelo Estado com os municípios mineiros e com instituições que contribuam diretamente com o desenvolvimento municipal; e

III - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de organizações públicas ou privadas, bem como de fóruns que visem a promover o desenvolvimento dos municípios mineiros, inclusive no que tange à gestão pública.

Seção I

Da Superintendência de Projetos Especiais


Art. 25. A Superintendência de Projetos Especiais tem por finalidade propor e apoiar programas, projetos e ações especiais que visem à articulação e ao desenvolvimento dos municípios mineiros, bem como supervisionar e coordenar, no âmbito de atuação da Subsecretaria de Assuntos Municipais, as operações de transferências voluntárias de recursos e os convênios de cooperação técnica e financeira firmados com os municípios e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:

I - manter sistema de informações técnicas de interesse dos municípios, nas áreas econômico-financeira, jurídica e administrativa, bem como prestar informações aos municípios acerca da distribuição de recursos nas esferas federal e estadual;

II - desenvolver programas e projetos especiais que auxiliem o desenvolvimento socioeconômico dos municípios, articulando apoio de instituições públicas e privadas;

III - coordenar e supervisionar o processamento, a elaboração e o registro de convênios de cooperação técnica e financeira com municípios e instituições voltadas ao desenvolvimento municipal;

IV - coordenar e supervisionar as atividades de análise de prestações de contas dos convênios celebrados no âmbito de atuação da Subsecretaria, assim como providenciar a emissão de certificado de conformidade de tais convênios;

V - coordenar e supervisionar as atividades de instauração de tomada de contas especial e de cumprimento a diligências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativas aos convênios de sua área de atuação;

VI - propor normas e procedimentos para o aprimoramento e racionalização da gestão de convênios na área de atuação da Subsecretaria; e

VII - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos repassados aos municípios e instituições conveniados, assim como inspecionar as obras executadas, quando for o caso.

Subseção I

Da Diretoria de Convênios


Art. 26. A Diretoria de Convênios tem por finalidade executar, fiscalizar e controlar as atividades relativas a convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios do Estado e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:

I - analisar, instruir e aprovar processos para a celebração de convênios;

II - elaborar, registrar, dar publicidade e controlar os convênios, bem como fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos financeiros respectivos; e

III - orientar municípios e instituições conveniados sobre os pedidos de recursos financeiros, responsabilizando-se pela análise dos processos de habilitação.

Subseção II

Da Diretoria de Prestação de Contas


Art. 27. A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios firmados com os municípios do Estado e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:

I - orientar, controlar e executar a análise de prestação de contas de convênios celebrados;

II - manter cadastro atualizado dos municípios e instituições credores e devedores;

III - identificar os conveniados que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios, bem como realizar as diligências cabíveis;

IV - emitir certificado de conformidade das prestações de contas dos convênios da Subsecretaria; e

V - elaborar processos de tomada de contas especial e encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para apreciação e julgamento.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DO PESSOAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO


Art. 28. A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao registro e ao controle da vida funcional e às aposentadorias do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:

I - examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação específica do pessoal dos serviços notariais e de registro;

II - coordenar o processamento de expedientes relativos a pagamentos de proventos, vantagens e benefícios;

III - promover o fornecimento de certidões, atestados, declarações, resumo de tempo de serviço e documentos afins; e

IV - coordenar o processo de transição do pessoal do foro extrajudicial do regime previdenciário estatutário para o celetista.

Seção I

Da Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens


Art. 29. A Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens tem por finalidade executar as atividades de cadastro, protocolo, movimentação e arquivamento de documentos, bem como orientar e executar as atividades relacionadas aos direitos e às vantagens do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:

I - executar as atividades de registro da vida funcional do pessoal dos serviços notariais e de registro;

II - controlar e executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos;

III - exercer as atividades de classificação, distribuição, controle e arquivamento de documentos, bem como processar os serviços de microfilmagem;

IV - efetuar contagem de tempo, fornecer documentos ou certidões e processar os atos de aposentadoria para publicação e fixação de proventos;

V - examinar e processar expedientes relativos a direitos e vantagens; e

VI - lavrar os atos, termos e certidão de posse.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS


Art. 30. A Superintendência de Planejamento e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento orçamentário-financeiro da SEGOV, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento orçamentário e financeiro da SEGOV, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira; e

III - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º À Superintendência de Planejamento e Finanças e às suas unidades subordinadas compete, ainda, executar as atividades de orçamento e finanças da Governadoria e da Vice-Governadoria.

§ 2º Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção I

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças


Art. 31. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da SEGOV, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte, ressalvados os da Subsecretaria de Assuntos Municipais;

IV - registrar a baixa da prestação de contas dos convênios da Subsecretaria de Assuntos Municipais; e

V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Seção II

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento


Art. 32. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar e promover as atividades de planejamento e orçamento da SEGOV, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; e

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO


Art. 33. A Superintendência de Gestão tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento de recursos humanos, logísticos e patrimoniais da SEGOV, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

III - responsabilizar-se pela preservação da documentação relacionada à sua área de atuação; e

IV - exercer e orientar a gestão de contratos administrativos e de convênios de cooperação técnica e com instituições de ensino; e

V - desenvolver e implementar a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º À Superintendência de Gestão e às suas unidades subordinadas compete, ainda, executar, no que couber, as atividades referentes à gestão de recursos humanos, logísticos e patrimoniais da Governadoria e da Vice-Governadoria.

§ 2º Cabe à Superintendência de Gestão cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção I

Da Diretoria de Recursos Humanos


Art. 34. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEGOV, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da Secretaria, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e demais questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.

Subseção II

Da Diretoria de Logística


Art. 35. A Diretoria de Logística tem por finalidade propiciar o apoio logístico às unidades administrativas da SEGOV, competindo-lhe:

I - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

II - gerenciar e executar o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

III - executar e supervisionar os serviços de telefonia e reprografia;

IV - acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

V - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas, equipamentos e espaço;

VI - coordenar, orientar e executar os processos de compras; e

VII - coordenar e realizar a guarda de materiais, ressalvados os de responsabilidade da Diretoria de Manutenção.

Subseção III

Da Coordenadoria de Contratos


Art. 36. A Coordenadoria de Contratos tem por finalidade elaborar e acompanhar os expedientes relativos aos contratos administrativos e aos convênios de cooperação técnica e com instituições de ensino no âmbito de atuação da SEGOV, competindo-lhe:

I - elaborar minutas de contratos de aquisição e cessão de bens e de prestação de serviços;

II - acompanhar a vigência e fiscalizar a execução dos contratos, visando à regularidade do termo contratual; e

III - propor e subsidiar a celebração de convênios de cooperação técnica e de provisão de estagiários com instituições de ensino, bem como monitorar-lhes a execução.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contratos de publicidade concernentes à Subsecretaria de Comunicação Social e aos convênios atinentes à Subsecretaria de Assuntos Municipais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.237, de 27 de março de 2003;

II - o art. 11 do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007;

III - no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005:

a) a alínea "a" do inciso III do art. 2º;

b) os arts. 15 e 16; e

c) o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 34.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena