DECRETO nº 44.985, de 19/12/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.665, de 29 de novembro de 2007, que regulamenta o Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O § 4º do art. 6º do Decreto nº 44.665, de 29 de novembro de 2007, que regulamenta o Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................................................

.................................................................. .. § 4º Para os beneficiários do inciso IV do art. 4º, a taxa de juros de que trata o inciso V do caput fica limitada a 4% (quatro por cento) ao ano para projeto que implique em: I - integração com produtores rurais; II - reforma ou substituição de floresta de baixo rendimento; III - plantio em área antropizada; e IV - sistemas integrados de: a) floresta com lavoura e pecuária; b) floresta com lavoura; ou c) floresta com pecuária." (nr)

Art. 2º Aos empreendimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data de vigência deste Decreto, tiveram os seus projetos devidamente enquadrados em programas específicos de desenvolvimento florestal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 44.665, de 2007, e da Resolução da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 952, de 8 de julho de 2008, poderão ser aplicadas as condições previstas neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena