DECRETO nº 44.982, de 16/12/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.982, de 16/12/2008, foi revogado pelo art. 19 do Decreto n° 45.142, de 23/7/2009.)

Regulamenta a Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008, que autoriza o Estado a pagar compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas nos Municípios de Ponte Nova e Rio Piracicaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento de compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas, a que se refere a Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008, será regido por este Decreto.

Art. 2º Serão indenizados, a título de compensação por danos morais, acrescido do pagamento de pensão indenizatória, para cobertura de danos materiais, os familiares dependentes das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas no Município de Ponte Nova, no dia 23 de agosto de 2007, e no Município de Rio Piracicaba, no dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º A compensação por danos morais terá o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por família, acrescido do pagamento de pensão indenizatória corresponde ao valor de um salário mínimo vigente, não incidindo sobre ela qualquer desconto, salvo o obrigatório por força de lei federal.

Art. 4º São beneficiárias da compensação e da pensão indenizatória de que trata o art. 1º as seguintes classes, na condição de dependentes da vítima:

I - classe I: o cônjuge ou a companheira, enquanto for viúva ou não constituir união estável, e o filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz;

II - classe II: os pais; e

III - classe III: o irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz.

§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida pelo § 2º.

§ 2º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada perante a Comissão instituída pelo art. 7º.

§ 3º A existência de dependente em qualquer das classes especificadas no caput exclui os das classes subseqüentes.

§ 4º Existindo mais de um dependente em uma mesma classe, eles concorrem em igualdade de condições, devendo a compensação e a pensão indenizatória de que trata a Lei nº 17.719, de 2008, serem repartidas igualmente entre os beneficiários da mesma classe.

§ 5º Sempre que se extinguir o direito ao recebimento para um beneficiário, proceder-se-á a novo rateio, nos termos da Lei nº 17.719, de 2008, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

Art. 5º Àquele que se enquadre no rol de beneficiários, e que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento de compensação ou pensão em razão dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas, é facultado receber a compensação e a pensão indenizatória, firmando transação a ser homologada no juízo competente, dando plena e geral quitação por todos os danos sofridos, e para nada mais reclamar, com a renúncia ao direito argüido em ação que tenha eventualmente proposto.

Art. 6º Os pedidos de compensação e pensão indenizatória serão instruídos com os seguintes documentos dos beneficiários previstos no art. 4º, apresentados pelo interessado ou por seu responsável legal, em original e cópia:

I - cônjuge:

a) certidão de casamento;

b) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário; e

d) comprovante de endereço atual;

II - companheira:

a) certidão de casamento anterior, se houver, se separada, divorciada judicialmente ou viúva, com as devidas averbações;

b) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade da beneficiária;

c) na inexistência de documento exigido na alínea "b" deste inciso, certidão de nascimento;

d) Cadastro de Pessoa Física - CPF - da beneficiária;

e) comprovante de endereço atual; e

f) provas que comprovem a união estável, tais como: seguro de vida, em que figure a vítima fatal dos incêndios ou a companheira na apólice de seguro; plano de assistência médica, de caráter familiar; declaração de imposto de renda, em que a vítima fatal dos incêndios ou a companheira seja dependente; certidão de casamento religioso; conta bancária conjunta; contrato estabelecendo a união estável contendo duas testemunhas e assinaturas autenticadas em cartório; ação judicial declaratória de união estável; disposições testamentárias da vítima fatal dos incêndios, em que conste a companheira; certidão de nascimento de filhos em comum; outros documentos capazes de comprovar a situação fática;

III - filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º; e

f) laudo médico recente expedido por serviço público de saúde que comprove a incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental, incapacidade de exprimir a própria vontade, sentença judicial ou outros documentos capazes de comprovar a situação fática;

IV - enteado:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º;

f) certidão de casamento da vítima fatal dos incêndios com a mãe do enteado, caso casados; e

g) comprovação da união estável da vítima fatal dos incêndios com a mãe do enteado, caso sejam companheiros, na forma estabelecida pelo inciso II, alínea "f" deste artigo;

V - menor tutelado:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) termo de tutela na qual a vítima fatal dos incêndios seja a autora; e

f) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º;

VI - Pais:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do(s) beneficiário(s) e da vítima fatal dos incêndios;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento do(s) beneficiário(s) e da vítima fatal dos incêndios;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do(s) beneficiário(s); e

d) comprovante de endereço atual;

VII - irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º;

f) laudo médico recente expedido por serviço público de saúde que comprove a incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental, incapacidade de exprimir a própria vontade, sentença judicial ou outros documentos capazes de comprovar a situação fática; e

g) comprovante de renda dos pais.

§ 1º A Comissão instituída pelo art. 7º poderá exigir outros documentos não especificados neste artigo e eximir o requerente da obrigação de apresentação de algum deles, em caso de impossibilidade comprovada.

§ 2º A apresentação de sentença judicial declaratória de união estável, transitada em julgado, supre a apresentação de quaisquer outras provas de união, exigidas no inciso II, alínea "f" deste artigo.

Art. 7º O pagamento da pensão indenizatória cessará automaticamente nas hipóteses seguintes, além das previstas no art. 4º:

I - na data em que a vítima fatal dos incêndios completaria sessenta e cinco anos de idade;

II - implemento da maioridade;

III - cessão da dependência econômica, invalidez ou incapacidade absoluta;

IV - emancipação;

V - casamento; e

VI - óbito.

Art. 8º Os pedidos de compensação e pensão indenizatória serão recebidos, avaliados e decididos por Comissão composta de três membros nomeados por Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 9º À Comissão incumbe:

I - receber os pedidos de indenização;

II - solicitar a órgãos e entidades informações e documentos relacionados com os pedidos de indenização;

III - solicitar aos beneficiários esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de indenização;

IV - deliberar sobre o reconhecimento dos beneficiários da indenização; e

V - providenciar os processos de pagamento.

Art. 10. Os requerimentos de indenização deverão ser firmados pelos beneficiários definidos no art. 4º ou seus representantes legais e encaminhados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social/Subsecretaria de Direitos Humanos.

Parágrafo único. O requerimento referido no caput será instruído com a documentação enumerada no art. 5º ou outra que a Comissão entender necessária.

Art. 11. A Comissão poderá dispor de assessoria técnica e consultiva específica, a ser solicitada de órgãos ou entidades governamentais e não governamentais comprometidos com a promoção e a Defesa dos Direitos Humanos, indicados no regimento interno.

Art. 12. Recebido o requerimento de indenização, a Comissão terá o prazo de trinta dias, prorrogáveis por trinta dias, para examinar o pedido e decidir sobre a sua procedência.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da atividade orçamentária própria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social/Subsecretaria de Direitos Humanos/Ação Proteção dos Direitos Humanos e seu Monitoramento.

Art. 14. O prazo para a apresentação do requerimento de indenização é de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 15. A participação nos trabalhos da Comissão Especial será considerada serviço relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

Art. 16. A divulgação dos termos da Lei nº 17.719, de 2008, deste Decreto e do prazo para o requerimento da compensação e pensão indenizatória deverá ser realizada em jornal de ampla circulação no Estado.

Parágrafo único. A despesa prevista no caput correrá à conta da atividade orçamentária própria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social/Subsecretaria de Direitos Humanos/Ação Proteção dos Direitos Humanos e seu Monitoramento.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art.18. Fica revogado o Decreto nº 44.950, de 17 de novembro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrus Filho

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Data da última atualização: 27/11/2013.