DECRETO nº 44.978, de 09/12/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINRES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE - rege-se pelo disposto neste Decreto e na legislação aplicável.

TÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEDESE

Art. 2º A SEDESE tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Estado;

II - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada à assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indireta, em sua área de atuação;

III - implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

IV - formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

V - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

VI - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

VII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

VIII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência e, nos limites de sua atuação, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios sociais;

X - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social;

XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção; e

XII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos.

TÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º Integram a área de competência da SEDESE:

I - Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra - CCN;

II - Conselho Estadual do Idoso - CEI;

III - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

IV - Conselho Estadual da Mulher - CEM;

V - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDCA;

VI - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER;

VII - Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDPO;

VIII - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;

IX - Conselho Estadual de Direitos Difusos - CEDIF;

X - Conselho Estadual da Economia Popular Solidária - CEEPS; e

XI - Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido Mineiro.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A SEDESE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE:

a) Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência:

1. Diretoria da Promoção da Acessibilidade; e

2. Diretoria de Desenvolvimento Inclusivo;

b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;

VII - Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - CEPCAD:

a) Superintendência de Políticas para a Criança e o Adolescente:

1. Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente; e

2. Diretoria de Promoção da Criança e do Adolescente;

b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;

VIII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - CEPAM:

a) Superintendência de Políticas para o Apoio e a Assistência à Mulher:

1. Diretoria de Ações Afirmativas; e

2. Diretoria de Integração das Ações de Gênero;

b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;

IX - Subsecretaria de Assistência Social:

a) Superintendência de Política de Assistência Social:

1. Diretoria de Proteção Social Básica;

2. Diretoria de Proteção Social Especial; e

3. Diretoria de Fortalecimento do Sistema Descentralizado;

b) Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social:

1. Diretoria de Informações e Monitoramento das Ações de Assistência Social;

2. Diretoria de Registro de Entidades e de Trabalhadores da Assistência Social; e

3. Diretoria de Controle do Financiamento da Assistência Social;

X - Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda:

a) Superintendência de Política de Trabalho, Emprego e Renda:

1. Diretoria de Qualificação Profissional;

2. Diretoria das Ações de Trabalho, Emprego e Renda;

3. Diretoria de Promoção do Associativismo; e

4. Diretoria de Promoção das Relações Interinstitucionais;

b) Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Trabalho:

1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Ações de Trabalho, Emprego e Renda;

2. Diretoria de Apoio à Rede Operacional; e

3. Observatório de Trabalho, Emprego e Renda;

XI - Subsecretaria de Direitos Humanos:

a) Superintendência de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos:

1. Diretoria de Promoção e Educação para a Cidadania e Direitos Humanos;

2. Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Projetos de Direitos Humanos;

3. Diretoria de Proteção dos Direitos Humanos;

4. Escritório de Direitos Humanos; e

5. Centro de Referência a Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros - GLBTTT;

b) Superintendência de Integração de Política de Direitos Humanos:

1. Diretoria de Descentralização;

2. Diretoria de Promoção da Intersetorialidade;

3. Diretoria de Apoio aos Conselhos Estaduais de Direitos e de Articulação com Movimentos Sociais;

4. Diretoria de Promoção da Responsabilidade Social; e

5. Observatório de Direitos Humanos;

XII - Superintendência de Planejamento e Gestão:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Logística e Manutenção;

c) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; e

d) Diretoria de Tecnologia de Informação e Comunicação;

XIII - Superintendência de Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

b) Diretoria de Prestação de Contas e Controle de Fundos;

XIV - Superintendência de Interiorização:

a) Diretorias Regionais, em número de vinte e quatro, com sede, classificação, área de abrangência estabelecidas no Anexo Único.

TÍTULO V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS


CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - promover permanente articulação com as unidades e órgãos colegiados subordinados administrativamente à Secretaria, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas pela SEDESE;

II - encaminhar consultas e requerimentos às unidades competentes da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando necessário;

III - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

IV - acompanhar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria; e

V - coordenar atividades de atendimento ao público e a autoridades.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 6º. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar documentos solicitados pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar solicitações do Gabinete e acompanhar suas execuções e seus atendimentos;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da SEDESE para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEDESE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Secretário e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Secretário a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da SEDESE, além de relatório e certificado conclusivo de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEDESE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEDESE;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na Assembléia Legislativa; e

IX - elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

CAPÍTULO VI

DA COORDENADORIA ESPECIAL DE APOIO E ASSISTÊNCIA À PESSOA DEFICIENTE

Art. 10. A Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, executar, monitorar e avaliar ações das políticas públicas estaduais, voltadas ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação da política estadual de atendimento, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

II - desenvolver programas, projetos e ações voltados ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, assim como promover ações para captação de recursos necessários às suas implementações;

III - acompanhar a execução das políticas públicas estaduais que venham a impactar as condições de vida das pessoas com deficiência;

IV - manter permanente intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que prestem assistência à pessoa com deficiência, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimento nesta área;

V - acompanhar e subsidiar, junto às instituições competentes, a edição e a implementação de leis e regulamentos pertinentes aos interesses das pessoas com deficiência, em consonância com os acordos e convenções internacionais assinados pelo País;

VI - contribuir para a promoção da intersetorialidade e da transversalidade entre os programas, planos e projetos relacionados às políticas públicas para as pessoas com deficiência, sob a perspectiva da equiparação de oportunidades;

VII - produzir e estimular a produção de conhecimento que proporcione condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos nas áreas básicas de atendimento às necessidades das pessoas com deficiência;

VIII - promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas com deficiência;

IX - apoiar a realização de conferências municipais, regionais e estadual, no âmbito de sua atuação;

X - prestar apoio técnico aos municípios na criação de conselhos municipais de direitos de pessoas com deficiência; e

XI - subsidiar tecnicamente, no âmbito de sua atuação, a representação da Secretaria em órgãos colegiados.

Seção I

Da Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência

Art. 11. A Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, competindo-lhe:

I - coordenar o acompanhamento da implementação e do desenvolvimento de políticas públicas estaduais direcionadas à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência e ao atendimento de suas necessidades, junto às instituições públicas estaduais;

II - estimular e promover a integração entre as políticas públicas de acessibilidade das pessoas com deficiência, no âmbito estadual e municipal;

III - coordenar a realização de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação para subsidiar a elaboração de plano estadual de acessibilidade das pessoas com deficiência, bem como o acompanhamento de sua implementação junto às instituições competentes;

IV - manter permanente articulação com as instituições estaduais competentes, visando a oferecer subsídios para a adoção de medidas que favoreçam a acessibilidade das pessoas com deficiência aos portais do governo na internet;

V - promover a adoção da Língua Brasileira de Sinais nas instituições públicas estaduais voltadas para o atendimento externo;

VI - coordenar e promover ações para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos;

VII - promover ações entre o setor público e privado para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;

VIII - coordenar atividades de incentivo e apoio a organizações comunitárias regionais e locais de atendimento à pessoa com deficiência;

IX - promover o cadastramento das instituições governamentais e não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa com deficiência;

X - coordenar ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para atuação na área de atendimento de necessidades das pessoas com deficiência; e

XI - apoiar a realização de conferências e fóruns relacionados às políticas de atendimento às necessidades das pessoas com deficiência.

Subseção I

Da Diretoria de Promoção da Acessibilidade

Art. 12. A Diretoria de Promoção da Acessibilidade tem por finalidade assegurar a promoção da intersetorialidade e da transversalidade das políticas de acessibilidade das pessoas com deficiência, competindo-lhe:

I - promover e acompanhar ações junto às instituições públicas e privadas visando a implementação e ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência;

II - incentivar o processo de integração das políticas públicas estaduais de acessibilidade para pessoas com deficiência com as políticas públicas municipais correlatas;

III - elaborar estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação para subsidiar a elaboração de plano estadual de acessibilidade das pessoas com deficiência e acompanhar a sua implementação junto às instituições públicas estaduais competentes;

IV - subsidiar a adoção de medidas que favoreçam a acessibilidade das pessoas com deficiência aos portais e sítios eletrônicos de governo na internet;

V - desenvolver ações voltadas à adoção da Língua Brasileira de Sinais nas instituições públicas estaduais que prestem atendimento externo; e

VI - promover ações para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos.

Subseção II

Da Diretoria de Desenvolvimento Inclusivo

Art. 13. A Diretoria de Desenvolvimento Inclusivo tem por finalidade fomentar ações e políticas intersetoriais para a inclusão social de pessoas com deficiência, competindo-lhe:

I - promover e acompanhar, junto às instituições públicas e privadas e à sociedade civil, a implementação de políticas públicas de desenvolvimento inclusivo para pessoas com deficiência;

II - promover a articulação com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando à promoção de ações referentes à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;

III - incentivar e orientar as organizações comunitárias regionais e locais de atendimento à pessoa com deficiência;

IV - apoiar e promover a realização de cursos técnicos e profissionalizantes para pessoas com deficiência;

V - manter cadastro das instituições governamentais e não governamentais que atuam na área de atendimento às pessoas com deficiência;

VI - promover ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para atuação na área de atendimento às pessoas com deficiência; e

VII - fornecer subsídios e contribuir para a realização de conferências e fóruns estaduais, regionais e municipais afetos à sua área de atuação.

Seção II

Da Superintendência de Planos e Projetos Específicos

Art. 14. A Superintendência de Planos e Projetos Específicos tem por finalidade elaborar, monitorar e avaliar planos e projetos específicos para a inclusão social das pessoas com deficiência, competindo-lhe:

I - identificar as prioridades para a implementação de planos e projetos específicos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência;

II - identificar fontes de financiamento governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a execução de planos e projetos específicos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência;

III - apreciar planos e projetos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência apresentados à Secretaria;

IV - produzir, promover, apoiar e divulgar estudos, pesquisas e informações relacionadas aos interesses das pessoas com deficiência;

V - propor a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação; e

VI - subsidiar a formulação de estratégias para a descentralização da política estadual de atenção às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO VII

DA COORDENADORIA ESPECIAL DA POLÍTICA PRÓ-CRIANÇA E ADOLESCENTE

Art. 15. A Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente tem por finalidade coordenar, planejar, promover, orientar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme legislação aplicável, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação da política de atendimento, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Estado;

II - orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações relativos à criança e ao adolescente;

III - apoiar e implementar planos estaduais voltados à defesa, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente os relativos à erradicação do trabalho infantil, ao enfrentamento da violência, abuso e exploração sexual e ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes;

IV - promover a municipalização das ações executadas diretamente pela Coordenadoria;

V - articular-se com os conselhos relacionados à sua área atuação para a promoção de ações, programas e projetos voltados para a criança e o adolescente;

VI - prestar apoio técnico aos municípios na criação e estruturação dos conselhos municipais de direitos, dos conselhos tutelares e do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;

VII - prestar apoio técnico aos municípios, entidades, conselhos e outras instituições no desenvolvimento de políticas de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes;

VIII - elaborar estudos e pesquisas sobre a situação do atendimento à criança e ao adolescente no Estado;

IX - coordenar a implantação, a implementação e a manutenção de banco de dados sobre serviços e programas de atendimento à criança e ao adolescente;

X - apoiar a realização de conferências municipais, regionais e estaduais, no âmbito de sua atuação;

XI - subsidiar, no âmbito de sua atuação, a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas; e

XII - coordenar a realização de campanhas educativas e informativas sobre a política de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Seção I

Da Superintendência de Políticas para a Criança e o Adolescente

Art. 16. A Superintendência de Políticas para a Criança e o Adolescente tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas e ações relativos à criança e ao adolescente, inclusive aqueles de proteção social básica e especial, competindo-lhe:

I - promover a articulação com instituições públicas e privadas, visando ao fortalecimento da rede de atendimento a crianças e adolescentes;

II - supervisionar a execução dos programas de atendimento à criança e ao adolescente e suas famílias;

III - promover atividades de capacitação e de formação de responsáveis pela implementação da política dos direitos da criança e do adolescente; e

IV - promover a realização de estudos e pesquisas pertinentes à defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado.

Subseção I

Da Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente

Art. 17. A Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade dirigir, orientar, apoiar e desenvolver ações referentes à política de proteção especial de crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I - executar programas e ações de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

II - promover o retorno de crianças e adolescentes para suas famílias de origem ou, na impossibilidade, atendê-las em pequenos abrigos;

III - apoiar e executar atividades de capacitação e de formação dos operadores do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Estado;

IV - incentivar e realizar estudos, visando à produção de conhecimento técnico na área de sua atuação; e

V - efetuar credenciamento de entidades prestadoras de serviço especializado de atendimento de crianças e adolescentes com deficiência, bem como supervisionar e acompanhar a execução dos contratos firmados entre a Secretaria e essas entidades, no âmbito de sua atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Promoção da Criança e do Adolescente

Art. 18. A Diretoria de Promoção da Criança e do Adolescente tem por finalidade orientar, apoiar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de proteção social básica de crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I - apoiar e monitorar programas executados direta ou indiretamente pela SEDESE que visem a atender, em meio aberto, crianças, adolescentes e suas famílias;

II - apoiar e propor a implantação de programas, projetos e ações relacionadas com a aprendizagem, a capacitação e a qualificação profissional de adolescentes;

III - incentivar e realizar estudos visando à produção de conhecimento técnico na área de sua atuação; e

IV - executar, em sua área de atuação, ações de capacitação e de formação de responsáveis pelo desenvolvimento da política de proteção social básica de crianças e adolescentes.

Seção II

Da Superintendência de Planos e Projetos Específicos

Art. 19. A Superintendência de Planos e Projetos Específicos tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar, monitorar e avaliar planos e projetos específicos relacionados à defesa, à proteção e à promoção da criança e do adolescente, competindo-lhe:

I - analisar e emitir parecer sobre planos e projetos relacionados com a criança e o adolescente apresentados à Secretaria e ao CEDCA para o financiamento destes com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA;

II - acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos relacionados à criança e ao adolescente, desenvolvidos, direta ou indiretamente, pela Secretaria e pelo CEDCA;

III - propor a elaboração de contratos, convênios e instrumentos congêneres a serem firmados entre a Secretaria, municípios e entidades afins, em sua área de atuação, bem como monitorar e avaliar a execução desses instrumentos; e

IV - subsidiar e acompanhar as ações e atividades atinentes à política para crianças e adolescentes em órgãos consultivos e deliberativos.

CAPÍTULO VIII

DA COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES

Art. 20. A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres tem por finalidade elaborar, coordenar, apoiar, avaliar e executar ações das políticas públicas estaduais voltadas para mulheres, competindo-lhe:

I - promover a intersetorialidade e a transversalidade entre os programas, planos e projetos relacionados às políticas públicas para as mulheres;

II - incentivar, subsidiar e acompanhar a criação de organismos governamentais de políticas para as mulheres nos municípios;

III - apoiar, promover e acompanhar a implantação de banco de dados unificado sobre matérias relativas às mulheres;

IV - apoiar e coordenar atividades de formação e capacitação para o enfrentamento da violência contra a mulher;

V - realizar e apoiar fóruns técnicos e conferências voltados para as mulheres;

VI - apoiar e promover a produção e a divulgação de material educativo e informativo destinado às mulheres;

VII - propor, acompanhar e adotar, junto às instituições competentes, providências para a implementação da legislação pertinente aos interesses das mulheres;

VIII - subsidiar a elaboração e a implementação de planos estaduais de políticas públicas para as mulheres; e

IX - coordenar ações de assistência psicossocial e jurídica às mulheres em situação de violência, por meio de centros especializados.

Seção I

Da Superintendência de Políticas para o Apoio e Assistência à Mulher

Art. 21. A Superintendência de Políticas para o Apoio e Assistência à Mulher tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de apoio e assistência à mulher, competindo-lhe:

I - promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento no Estado e nos municípios das redes de enfrentamento da violência contra a mulher;

II - acompanhar a implementação e propor alterações da legislação, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;

III - apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas à violência doméstica e sexual;

IV - estimular a produção e a sistematização de dados e informações relativos às mulheres; e

V - desenvolver, em parceria com organismos públicos e privados, ações de ressocialização de mulheres em situação de prisão e egressas.

Subseção I

Da Diretoria de Ações Afirmativas

Art. 22. A Diretoria de Ações Afirmativas tem por finalidade desenvolver e apoiar ações voltadas para eliminação de desigualdades, inclusão e promoção de mulheres, competindo-lhe:

I - elaborar e implementar projetos e ações para prevenir e erradicar as formas de discriminação e preconceito contra as mulheres;

II - promover atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico às mulheres em situação de violência e risco; e

III - apoiar a realização de conferências e fóruns relacionados às ações afirmativas para mulheres.

Subseção II

Da Diretoria de Integração das Ações de Gênero

Art. 23. A Diretoria de Integração das Ações de Gênero tem por finalidade apoiar e desenvolver a integração de ações das políticas públicas para as mulheres voltadas para questões de gênero, competindo-lhe:

I - propor e apoiar parcerias tendo em vista a implementação de programas, projetos e atividades que contribuam para a inserção, acessibilidade e participação das mulheres nos espaços da vida pública;

II - propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas que visem à inserção produtiva da mulher;

III - promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de gênero no âmbito do Estado; e

IV - promover seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de sua atuação.

Seção II

Da Superintendência de Planos e Projetos Específicos

Art. 24. A Superintendência de Planos e Projetos Específicos tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos e projetos específicos relacionados às políticas públicas para as mulheres, competindo-lhe:

I - propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas às mulheres;

II - promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas públicas para as mulheres;

III - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos e projetos específicos na sua área de atuação; e

IV - estimular a criação de redes de enfrentamento da violência contra a mulher.

CAPÍTULO IX

DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. A Subsecretaria de Assistência Social tem por finalidade promover a formulação, a implementação, a coordenação e a avaliação da política pública de assistência social e a gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, competindo-lhe:

I - promover a implementação e o fortalecimento do SUAS no Estado;

II - apoiar, promover, coordenar, monitorar e avaliar as atividades de assistência social;

III - contribuir para a integração das políticas públicas sociais;

IV - apoiar o fortalecimento das instâncias de controle social e aperfeiçoar o sistema de controle e avaliação do SUAS no Estado;

V - apoiar, coordenar e executar atividades de capacitação, formação e treinamento no âmbito da assistência social;

VI - apoiar, elaborar e difundir estudos e pesquisas na área de assistência social;

VII - promover, coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços de assistência social no Estado;

VIII - propor critérios às instâncias competentes para o co-financiamento da Política Estadual de Assistência Social;

IX - elaborar os instrumentos comprobatórios da capacidade de gestão estadual do SUAS;

X - apoiar técnica e administrativamente, no âmbito de sua atuação, as instâncias de deliberação e pactuação da política pública de assistência social;

XI - coordenar as ações de assistência social de caráter emergencial, em conjunto com as instituições competentes e os municípios; e

XII - apoiar a realização de conferências municipais, regionais e estadual, no âmbito de sua atuação.

Seção I

Da Superintendência de Política de Assistência Social

Art. 26. A Superintendência de Política de Assistência Social tem por finalidade formular e coordenar as ações de gestão do modelo operacional do SUAS no Estado, de modo a prover a proteção social básica e a especial e o fortalecimento do sistema descentralizado, competindo-lhe:

I - subsidiar a elaboração da Política e do Plano Estadual de Assistência Social;

II - promover, em articulação com a União e os municípios, a implementação de sistema descentralizado e participativo da assistência social;

III - coordenar as atividades de apoio técnico e acompanhamento de co-financiamento dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social de proteção básica em âmbito estadual;

IV - promover a implantação, regular e co-financiar consórcios públicos e ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade;

V - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à assistência social;

VI - fornecer subsídios para a elaboração de instrumentos comprobatórios da capacidade de gestão estadual do SUAS; e

VII - apresentar propostas para a implementação e o fortalecimento do SUAS.

Subseção I

Da Diretoria de Proteção Social Básica

Art. 27. A Diretoria de Proteção Social Básica tem por finalidade coordenar e executar ações de proteção social básica da Política Estadual de Assistência Social, competindo-lhe:

I - prestar apoio técnico aos municípios para a execução dos serviços e programas de proteção social básica e das ações assistenciais de caráter emergencial;

II - propor a regulamentação das ações de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

III - apoiar iniciativas que propiciem o acesso à renda para o enfrentamento da pobreza; e

IV - apoiar a articulação do Estado com a União e os municípios para o fortalecimento da rede de proteção social básica.

Subseção II

Da Diretoria de Proteção Social Especial

Art. 28. A Diretoria de Proteção Social Especial tem por finalidade coordenar e executar ações de proteção social especial da Política Estadual de Assistência Social, competindo-lhe:

I - prestar apoio técnico aos municípios para a execução dos serviços, dos projetos e programas de proteção social especial de média e alta complexidade;

II - implantar e executar as ações regionais ou estaduais, voltadas para a proteção social especial de média e alta complexidade em complementação à oferta municipal;

III - estimular e apoiar técnica e financeiramente os consórcios municipais na prestação de serviços de proteção especial de média e alta complexidade de assistência social;

IV - propor regulamentação de ações de proteção social especial de média e alta complexidade, quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrões de qualidade; e

V - apoiar a articulação do Estado com a União e os Municípios para o fortalecimento da rede de proteção social especial de média e alta complexidade.

Subseção III

Da Diretoria de Fortalecimento do Sistema Descentralizado

Art. 29. A Diretoria de Fortalecimento do Sistema Descentralizado tem por finalidade apoiar e executar ações de fortalecimento da descentralização do SUAS, competindo-lhe:

I - prestar apoio técnico aos municípios para propiciar sua adesão ao SUAS e sua permanência neste Sistema;

II - fomentar as iniciativas relacionadas ao aperfeiçoamento da capacidade de gestão e de organização do SUAS nos municípios;

III - propor e subsidiar a descentralização de serviços, programas, projetos e equipamentos públicos estaduais relacionados à assistência social; e

IV - apoiar técnica e administrativamente a Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite de Minas Gerais - CIB-SUAS-MG.

Seção II

Da Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social

Art. 30. A Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social tem por finalidade monitorar, controlar o desenvolvimento e avaliar os resultados da Política Estadual de Assistência Social, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, controlar e executar ações de implantação e aperfeiçoamento de sistema de informação, monitoramento, controle e avaliação da Política Estadual de Assistência Social;

II - coordenar e divulgar estudos e pesquisas aplicadas à área de assistência social; e

III - subsidiar a formulação de critérios a serem propostos às instâncias competentes para o co-financiamento da Política Estadual de Assistência Social.

Subseção I

Da Diretoria de Informações e Monitoramento das Ações de Assistência Social

Art. 31. A Diretoria de Informações e Monitoramento das Ações de Assistência Social tem por finalidade implantar e gerir sistema de informação, monitoramento e avaliação das ações de assistência social, competindo-lhe:

I - coletar, produzir e divulgar informações, indicadores, índices sociais e territoriais das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre o usuário das políticas públicas de assistência social;

II - elaborar estudos para subsidiar a formulação de critérios a serem propostos às instâncias competentes para a partilha dos recursos destinados ao co-financiamento da política estadual de assistência social;

III - avaliar a concessão de benefícios, a prestação de serviços, a execução de programas e projetos da Política Estadual de Assistência Social;

IV - sistematizar e analisar dados e informações relacionadas à área de assistência social; e

V - providenciar atualização dos bancos de dados de monitoramento e avaliação da política pública de assistência social.

Subseção II

Da Diretoria de Registro de Entidades e de Trabalhadores da Assistência Social

Art. 32. A Diretoria de Registro de Entidades e de Trabalhadores da Assistência Social tem por finalidade executar as atividades de registro de entidades e de cadastro de trabalhadores na área de assistência social, competindo-lhe:

I - realizar registro de entidades ou organizações de assistência social sem fins lucrativos que prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários da política de assistência social, bem como fornecer informações e elaborar relatórios sobre o respectivo cadastro; e

II - manter cadastro dos trabalhadores que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Subseção III

Da Diretoria de Controle do Financiamento da Assistência Social

Art. 33. A Diretoria de Controle do Financiamento da Assistência Social tem por finalidade acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos referentes às ações de assistência social alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e nas demais unidades orçamentárias da SEDESE vinculadas à área de assistência social, competindo-lhe:

I - fornecer elementos para a elaboração do plano de aplicação orçamentária e para a análise da alocação dos recursos para o financiamento e co-financiamento da Política Estadual de Assistência Social;

II - elaborar relatórios gerenciais relativos aos recursos alocados no FEAS e nas demais unidades orçamentárias vinculadas à assistência social;

III - fornecer elementos para a formulação de critérios de partilha a serem propostos às instâncias de pactuação para repasse dos recursos destinados ao co-financiamento da política de assistência social;

IV - aplicar os critérios de partilha de recursos aprovados e acompanhar a elaboração dos instrumentos necessários à execução do financiamento da política de assistência social; e

V - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à política de assistência social.

CAPÍTULO X

DA SUBSECRETARIA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Art. 34. A Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda tem por finalidade formular e gerir as políticas públicas de trabalho, emprego e renda do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar e promover o desenvolvimento de ações de inclusão produtiva, de inserção e reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;

II - promover a implementação de ações integradas de qualificação profissional, orientação, encaminhamento para o trabalho e acesso ao seguro-desemprego;

III - incentivar a elaboração de estudos e pesquisas que subsidiem o desenvolvimento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva;

IV - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados subordinados à SEDESE, em especial o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda e Comissões Municipais de Emprego; e

V - articular-se com órgãos de deliberação e execução da política de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva, nos níveis municipal, estadual e federal.

Seção I

Da Superintendência da Política de Trabalho, Emprego e Renda

Art. 35. A Superintendência da Política de Trabalho, Emprego e Renda tem por finalidade coordenar a elaboração e o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à qualificação profissional, à inserção e à reinserção no mercado de trabalho, à inclusão produtiva e ao estabelecimento de relações interinstitucionais para o desenvolvimento da política pública correspondente, competindo-lhe:

I - formular e implementar políticas públicas que promovam o trabalho, o emprego e a renda;

II - propor e coordenar a execução de programas, projetos e ações que visem à qualificação profissional, à melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, ao apoio ao trabalhador desempregado, à inserção e à reinserção no mercado de trabalho e à inclusão produtiva;

III - assessorar os municípios e as entidades parceiras visando à execução de programas, projetos e ações em sua área de atuação; e

IV - fomentar iniciativas voltadas para a integração com os municípios, de programas, projetos, ações e equipamentos públicos estaduais de trabalho, emprego e renda.

Subseção I

Da Diretoria de Qualificação Profissional

Art. 36. A Diretoria de Qualificação Profissional tem por finalidade desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de qualificação, requalificação, reconversão e certificação profissional, competindo-lhe:

I - executar e acompanhar as ações de qualificação, requalificação e reconversão profissional;

II - realizar estudos inerentes à educação profissional; e

III - executar programas destinados à formação de gestores, executores e membros de instâncias de controle social das políticas públicas de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva.

Subseção II

Da Diretoria das Ações de Trabalho, Emprego e Renda

Art. 37. A Diretoria das Ações de Trabalho, Emprego e Renda tem por finalidade desenvolver programas, projetos e ações de inserção e reinserção produtiva dos trabalhadores, competindo-lhe:

I - estabelecer mecanismos para a captação de vagas, o cadastro e o encaminhamento de trabalhadores ao mercado de trabalho;

II - atuar junto a organismos públicos e privados, visando a preservar empregos ameaçados e a combater situações de desemprego;

III - apoiar os pequenos e micro-empreendimentos econômicos, visando à geração de emprego, trabalho e renda no Estado;

IV - orientar os trabalhadores, em especial no que se refere ao acesso ao seguro desemprego e aos instrumentos de microcrédito destinados a iniciativas geradoras de trabalho e renda, em parceria com entidades afins;

V - propor e executar programas, projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento do atendimento ao trabalhador; e

VI - incentivar a criação de formas de participação da comunidade na produção, gestão e utilização de bens e serviços coletivos.

Subseção III

Da Diretoria de Promoção do Associativismo

Art. 38. A Diretoria de Promoção do Associativismo tem por finalidade formular, coordenar e divulgar as políticas, programas, planos e projetos de geração de trabalho e renda sob a perspectiva da Economia Popular Solidária, competindo-lhe:

I - organizar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas no âmbito da Economia Popular Solidária;

II - promover a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos para o apoio à Economia Popular Solidária;

III - capacitar sócio-profissionalmente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

IV - constituir e manter atualizado banco de dados com o cadastro dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados subordinados à SEDESE, em especial o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

VI - desenvolver e apoiar projetos de integração dos empreendimentos da economia popular solidária no mercado visando à auto-sustentabilidade de suas atividades; e

VII - acompanhar os processos de pedidos de benefícios fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado por meio do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária ou de programas destinados ao segmento, bem como os benefícios fiscais e financiamentos oferecidos pelo governo federal.

Subseção IV

Da Diretoria de Promoção das Relações Interinstitucionais

Art. 39. A Diretoria de Promoção das Relações Interinstitucionais tem por finalidade contribuir para a articulação entre organismos públicos, privados e sociedade civil organizada, visando à intersetorialidade das diferentes políticas sociais para a promoção de trabalho, emprego e renda e a inclusão produtiva, competindo-lhe:

I - promover o fortalecimento de instâncias deliberativas e consultivas vinculadas ao desenvolvimento de políticas públicas de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva;

II - promover a articulação e a interface entre conselhos representativos das políticas públicas sociais relacionadas ao trabalho, emprego e renda;

III - promover a integração com os municípios, de programas, projetos e equipamentos públicos de trabalho, emprego e renda; e

IV - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, centrais sindicais e organizações patronais na área de trabalho, emprego, renda e inclusão produtiva.

Seção II

Da Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Trabalho

Art. 40. A Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Trabalho tem por finalidade acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os impactos das ações de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva no Estado, competindo-lhe:

I - promover o desenvolvimento de metodologias que possibilitem a construção de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade social destinados à avaliação de programas, projetos e ações das políticas públicas de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva;

II - orientar e acompanhar a aquisição, a distribuição e a utilização de materiais pela rede operacional de trabalho, emprego e renda e inclusão produtiva;

III - coordenar a produção, a análise e a divulgação de informações, estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento dos programas e projetos em sua área de atuação; e

IV - formular, coordenar e controlar ações de implantação e aperfeiçoamento de sistema de informação, monitoramento, controle e avaliação das políticas de trabalho emprego e renda e inclusão produtiva.

Subseção I

Da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Ações de Trabalho, Emprego e Renda

Art. 41. A Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Ações de Trabalho, Emprego e Renda tem por finalidade monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva, competindo-lhe:

I - desenvolver e utilizar metodologias de supervisão operacional com a adoção de instrumentos e estratégias que favoreçam a coleta e a análise de informações sobre a gestão das políticas de trabalho, emprego e renda e inclusão produtiva;

II - desenvolver e implementar sistema de acompanhamento de egressos dos programas e projetos da SEDESE; e

III - promover divulgação sistemática dos resultados apresentados pelos programas e projetos de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva, em articulação com o Observatório do Trabalho, Emprego e Renda.

Subseção II

Da Diretoria de Apoio à Rede Operacional

Art. 42. A Diretoria de Apoio à Rede Operacional tem por finalidade acompanhar e controlar o funcionamento, a expansão e a adequação da rede operacional às diretrizes das políticas de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva e às demandas do setor produtivo, competindo-lhe:

I - apoiar, monitorar e avaliar o funcionamento e a expansão da rede operacional;

II - subsidiar o estabelecimento de critérios para uso e destinação dos espaços públicos às ações de trabalho, emprego e renda;

III - gerenciar os recursos tecnológicos da rede operacional; e

IV - planejar e propor estratégias de manutenção e atualização de equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento das ações de trabalho, emprego e renda e inclusão produtiva.

Subseção III

Observatório do Trabalho, Emprego e Renda

Art. 43. O Observatório do Trabalho, Emprego e Renda tem por finalidade coordenar, a coleta, a análise, a sistematização, a gestão e a divulgação de estudos e pesquisas sobre o mercado do trabalho, competindo-lhe:

I - elaborar boletins informativos e publicações técnicas sobre o mercado de trabalho;

II - acompanhar a aplicação da metodologia para a execução da Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED - da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

III - desenvolver e aprimorar metodologias de construção de diagnósticos e de captação e sistematização de demandas por ações de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva;

IV - promover fóruns, seminários e eventos afins sobre temas inerentes à política de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva; e

V - promover o desenvolvimento de sistemas de informação, consolidando e alimentando o banco de dados da Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda com informações de órgãos e entidades envolvidos no processo das políticas de trabalho, emprego e renda e de inclusão produtiva.

CAPÍTULO XI

DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

Art. 44. A Subsecretaria de Direitos Humanos tem por finalidade promover o respeito à dignidade humana e à cidadania em suas diversas dimensões, competindo-lhe:

I - promover ações que visem à eficácia das normas de defesa dos direitos humanos e da cidadania;

II - formular políticas públicas de garantia e de defesa dos direitos humanos e da cidadania;

III - coordenar e acompanhar o Programa Mineiro de Direitos Humanos, o cumprimento de acordos e instrumentos congêneres assinados pelo Estado e as ações emergenciais de defesa dos direitos humanos;

IV - atuar em parceria com organizações governamentais, não governamentais e com movimentos sociais, visando à efetivação dos direitos humanos;

V - garantir a cidadania às pessoas ameaçadas e vítimas de crimes;

VI - promover a capacitação de pessoas para atuação no sistema de garantia de direitos humanos e da cidadania;

VII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados subordinados à SEDESE, em especial o Conselho Estadual de Direitos Humanos - CONEDH; e

VIII - realizar campanhas educativas e informativas sobre direitos humanos e da cidadania.

Seção I

Da Superintendência de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos

Art. 45. A Superintendência de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos tem por finalidade formular e desenvolver ações de promoção e proteção dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - promover ações que visem à eficácia das normas de defesa dos direitos humanos;

II - implementar o Programa Mineiro de Direitos Humanos;

III - monitorar e avaliar as ações da política de direitos humanos e de cidadania;

IV - propor parcerias com organizações governamentais, não governamentais e com movimentos sociais, visando à efetivação dos direitos humanos; e

V - proteger e integrar socialmente as pessoas ameaçadas e vítimas de crimes.


Subseção I

Da Diretoria de Promoção e Educação Para a Cidadania e Direitos Humanos

Art. 46. A Diretoria de Promoção e Educação para a Cidadania e Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver programas, projetos e ações visando à promoção do respeito aos direitos humanos e do exercício da cidadania, competindo-lhe:

I - propor e apoiar projetos de promoção de direitos humanos desenvolvidos por órgãos governamentais e pela sociedade civil;

II - realizar e apoiar eventos e campanhas educativas e informativas que visem à promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania;

III - desenvolver atividades de formação e capacitação de pessoas para atuação no sistema de garantias de direitos humanos e da cidadania; e

IV - estabelecer parcerias para a realização de ações, estudos e publicações no âmbito de sua atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Projetos de Direitos Humanos

Art. 47. A Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Projetos de Direitos Humanos tem por finalidade acompanhar e avaliar os resultados e os impactos das ações da política de direitos humanos, competindo-lhe:

I - manter e disponibilizar banco de dados atualizado sobre políticas, programas e ações de direitos humanos;

II - desenvolver mecanismos de avaliação da efetividade das políticas de direitos humanos; e

III - acompanhar a execução de convênios, contratos ou instrumentos congêneres pertinentes à Superintendência de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.

Subseção III

Da Diretoria de Proteção dos Direitos Humanos

Art. 48. A Diretoria de Proteção de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver ações que promovam a igualdade de oportunidades e a efetividade das normas de proteção e defesa dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - encaminhar denúncias de violações de direitos humanos às autoridades competentes e acompanhar as providências adotadas;

II - atuar, em parceria com instituições públicas e privadas, nas áreas de proteção e defesa dos direitos da pessoa humana; e

III - desenvolver ações relativas à proteção e à integração social de pessoas ameaçadas e vítimas de crimes.

Subseção IV

Do Escritório de Direitos Humanos

Art. 49. O Escritório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver atividades jurídicas na defesa dos direitos humanos e da cidadania, competindo-lhe:

I - promover ações judiciais coletivas e individuais relativas à promoção e proteção dos direitos humanos;

II - promover alternativas de prevenção, mediação e solução de conflitos junto às comunidades;

III - prestar orientação técnica especializada em direitos humanos;

IV - promover cursos, capacitações e seminários de promoção de direitos humanos e defesa da cidadania; e

V - estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações públicas e privadas, e sociedade civil, para desenvolver projetos de capacitação de estudantes e lideranças comunitárias para atuação em defesa dos direitos humanos.

Subseção V

Do Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros

Art. 50. O Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros tem por finalidade atuar em defesa do direito à liberdade de orientação sexual, competindo-lhe:

I - promover a intersetorialidade de ações relativas à diversidade sexual;

II - propor parcerias com instituições públicas e privadas e da sociedade civil, visando à promoção e à proteção dos direitos humanos do público GLBTTT; e

III - encaminhar denúncias de violações de direitos humanos às instituições competentes e monitorar as respectivas providências.

Seção II

Da Superintendência de Integração de Políticas de Direitos Humanos

Art. 51. A Superintendência de Integração de Políticas de Direitos Humanos tem por finalidade integrar as políticas públicas setoriais, visando ao cumprimento das normas estabelecidas nos documentos nacionais e internacionais de diretos humanos, competindo-lhe:

I - articular-se com organismos internacionais, entes federativos, entidades da sociedade civil e movimentos sociais, visando ao desenvolvimento de ações que promovam e garantam os direitos humanos;

II - apoiar tecnicamente órgãos colegiados subordinados à SEDESE; e

III - promover a formulação de políticas públicas intersetoriais de direitos humanos.

Subseção I

Da Diretoria de Descentralização

Art. 52. A Diretoria de Descentralização tem por finalidade apoiar e executar ações que promovam a descentralização das políticas de direitos humanos, competindo-lhe:

I - propor ações de cooperação regional e municipal relativas à universalização das políticas de direitos humanos;

II - prestar apoio técnico aos municípios na criação e na organização de instâncias de promoção e defesa dos direitos humanos; e

III - fomentar iniciativas voltadas para a municipalização das ações previstas no Programa Mineiro de Direitos Humanos.

Subseção II

Da Diretoria de Promoção da Intersetorialidade

Art. 53. A Diretoria de Promoção da Intersetorialidade tem por finalidade promover a transversalidade e complementaridade das políticas públicas de direitos humanos, competindo-lhe:

I - propor parcerias com instituições públicas para a integração das políticas de direitos humanos;

II - promover articulação, cooperação e integração das políticas setoriais que promovam a plena cidadania; e

III - acompanhar o cumprimento de pactos, acordos e instrumentos congêneres de direitos humanos firmados pelo Estado.

Subseção III

Da Diretoria de Apoio aos Conselhos Estaduais de Direitos e de Articulação com Movimentos Sociais

Art. 54. A Diretoria de Apoio aos Conselhos Estaduais de Direitos e de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar técnica e administrativamente os órgãos colegiados subordinados à SEDESE e promover a articulação entre os movimentos sociais e as instituições públicas, competindo-lhe:

I - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados subordinados à SEDESE;

II - prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados de defesa de direitos subordinados à SEDESE; e

III - promover a interlocução entre os movimentos sociais e as instituições públicas estaduais.

Subseção IV

Da Diretoria de Promoção da Responsabilidade Social

Art. 55. A Diretoria de Promoção da Responsabilidade Social tem por finalidade fomentar e apoiar práticas de responsabilidade social governamental, corporativa e civil na área dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - desenvolver ações, em parceria com entidades governamentais, privadas e civis, que incentivem a criação e o fortalecimento de projetos de responsabilidade social;

II - certificar ações, projetos e programas de responsabilidade social desenvolvidos no Estado; e

III - prestar apoio técnico à habilitação de entidades públicas e privadas na obtenção de prêmios e certificações concedidas por organismos nacionais e internacionais na temática de direitos humanos.

Subseção V

Observatório de Direitos Humanos

Art. 56. O Observatório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver metodologia de sistematização de dados produzidos por instituições públicas estaduais, visando à produção e à divulgação de relatórios com o diagnóstico de direitos humanos no Estado, competindo-lhe:

I - coletar, produzir e divulgar dados e informações qualitativas sobre a situação de direitos humanos e o impacto da política pública correlata;

II - realizar estudos e pesquisas sobre inovações na área de direitos humanos;

III - propor parcerias para a realização de eventos relativos à temática de direitos humanos; e

IV - implementar e gerir banco de dados com informações relativas a direitos humanos no Estado.

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 57. A Superintendência de Planejamento e Gestão tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEDESE, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e acompanhar sua efetivação e execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Secretaria;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucionais;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; e

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção I

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 58. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I - otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas na instituição, visando o alcance dos objetivos estratégicos da Secretaria;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEDESE, disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

Seção II

Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 59. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional administrativo às unidades administrativas da SEDESE, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e de manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

V - acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e

VII - promover a distribuição dos equipamentos e suprimentos de informática, bem como sua cessão e empréstimo.

Seção III

Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 60. A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da SEDESE, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares, a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a SEDESE participa como órgão gestor;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VIII - coordenar, normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

IX - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

X - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

XII - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Secretaria;

XIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e

XIV - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas e equipamentos e do espaço.

Seção IV

Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 61. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade implementar a política de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

II - coordenar a implementação das normas e padrões da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet de responsabilidade da Secretaria, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico, alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

V - gerir os contratos de aquisição de TIC;

VI - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VII - monitorar os recursos de TIC;

VIII - emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática;

IX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria; e

X - planejar a distribuição dos equipamentos de informática.

CAPÍTULO XIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS

Art. 62. A Superintendência de Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da SEDESE, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira;

II - supervisionar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;

III - realizar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, contratos ou instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte; e

IV - promover a realização das tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Seção I

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 63. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis; e

III - supervisionar e orientar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria, exceto convênios e instrumentos congêneres.

Seção II

Da Diretoria de Prestação de Contas e Controle de Fundos

Art. 64. A Diretoria de Prestação de Contas e Controle de Fundos tem por finalidade orientar, acompanhar e controlar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados nos fundos especiais geridos pela Secretaria e descentralizados para a execução dos programas e projetos, bem como elaborar e analisar prestações de contas de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - atender e orientar as unidades da Secretaria, municípios e instituições públicas e privadas na realização da prestação de contas, mediante instruções e capacitação consoantes com a legislação que rege a matéria;

II - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros da Secretaria, analisar e conferir os processos de prestação de contas referentes às transferências realizadas para municípios e entidades e promover a apuração de irregularidades;

III - recomendar ao Secretário a realização de Tomada de Contas Especial, quando necessário;

IV - controlar as liberações de recursos financeiros realizadas em virtude de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres estabelecidos com a SEDESE;

V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VI - prestar contas ao TCE-MG, observada a legislação em vigor; e

VII - prestar contas dos recursos recebidos de outros entes da Federação, dos Fundos Especiais e de outros órgãos financiadores.

CAPÍTULO XIV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 65. A Superintendência de Interiorização tem por finalidade apoiar a interiorização de programas, projetos e atividades da SEDESE, visando ao desenvolvimento social das diferentes regiões do Estado, competindo-lhe:

I - apoiar, orientar, coordenar, promover, controlar e avaliar as atividades nas unidades regionais da SEDESE;

II - desenvolver estudos e análises dos fatores conjunturais que afetem o desenvolvimento das atividades das unidades regionais da Secretaria; e

III - promover integração das unidades regionais com as demais unidades da Secretaria, a fim de alcançar a eficácia e eficiência das ações desenvolvidas no interior do Estado.

Seção I

Das Diretorias Regionais

Art. 66. As Diretorias Regionais têm por finalidade representar a Secretaria em sua área de abrangência, divulgar suas diretrizes bem como prestar apoio técnico, acompanhar e supervisionar a execução das ações relativas às funções de assistência social, de trabalho, emprego e renda e de direitos humanos desenvolvidas diretamente pela SEDESE, por prefeituras ou entidades, competindo-lhes:

I - promover e viabilizar suas atividades juntos aos municípios e entidades em sua área de atuação;

II - promover a análise de demandas da população bem como a elaboração de propostas de ações nos municípios;

III - promover a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Diretoria; e

IV - apoiar eventos promovidos pela Secretaria nos municípios.

Parágrafo único. As Diretorias Regionais da Secretaria possuem sede, classificação e área de abrangência definidas no Anexo Único.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 68. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.248, de 3 de abril de 2003;

II - o Decreto nº 43.271, de 15 de abril de 2003; e

III - o art. 7º do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o parágrafo único do art. 66 do Decreto nº 44.978, de 9 de dezembro de 2008)

I - Diretoria Regional de Almenara:

a) sede: Almenara;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Almenara; Bandeira; Divisópolis; Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaíma; Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmópolis; Pedra Azul; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antonio do Jacinto;

II - Diretoria Regional de Araçuaí:

a) sede: Araçuaí;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Angelândia; Araçuaí; Aricanduva; Berilo; Capelinha; Carbonita; Chapada do Norte; Comercinho; Coronel Murta; Francisco Badaró; Itamarandiba; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Medina; Minas Novas; Ponto dos Volantes; Turmalina; Veredinha; Virgem da Lapa;

III - Diretoria Regional de Curvelo:

a) sede: Curvelo;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Alvorada de Minas; Araçaí; Augusto de Lima; Buenópolis; Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Congonhas do Norte; Cordisburgo; Corinto; Couto de Magalhães de Minas; Curvelo; Datas; Diamantina; Dom Joaquim; Felício dos Santos; Felixlândia; Gouveia; Inimutaba; Itambé do Mato Dentro; Jequitibá; Joaquim Felício; Monjolos; Morro da Garça; Morro do Pilar; Paraopeba; Pompeu; Presidente Juscelino; Presidente Kubitschek; Santana de Pirapama; Santana do Riacho; Santo Antônio do Itambé; Santo Antonio do Rio Abaixo; Santo Hipólito; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves; Serra Azul de Minas; Serro; Três Marias;

IV - Diretoria Regional de Divinópolis:

a) sede: Divinópolis;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Abaeté; Aguanil; Araújos; Arcos; Bambuí; Biquinhas; Bom Despacho; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Capitólio; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cedro do Abaeté; Cláudio; Conceição do Pará; Córrego Danta; Córrego Fundo; Cristais; Crucilândia; Divinópolis Dores do Indaiá; Doresópólis; Formiga; Igaratinga; Iguatama; Itapecirica; Itaúna; Japaraíba; Lagoa da Prata; Leandro Ferreira; Luz; Maravilhas; Martinho Campos; Medeiros; Moema; Morada Nova de Minas; Nova Serrana; Oliveira; Onça do Pitangui; Paineiras; Pains; Papagaios; Passa Tempo; Pedra do Indaiá; Pequi; Perdigão, Pimenta; Piracema; Pitangui; Piumhi; Pratinha; Quartel Geral; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; Santo Antonio do Monte; São Francisco de Paula; São Gonçalo do Pará; São Roque de Minas; São Sebastião do Oeste; Tapiraí; Vargem Bonita;

V - Diretoria Regional de Governador Valadares:

a) sede: Governador Valadares;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Açucena; Aimorés; Alpercata; Alvarenga; Cantagalo; Capitão Andrade; Central de Minas; Coluna; Conselheiro Pena; Coroaci; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Divinolândia de Minas; Dom Cavati; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Frei Lagonegro; Galiléia; Goiabeira; Gonzaga; Governador Valadares; Guanhães; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Itabirinha de Mantena; Itanhomi; Itueta; Jampruca; José Raydan; Mantena; Marilac; Materlândia; Mathias Lobato; Mendes Pimentel; Mutum; Nacip Raydan; Nova Belém; Nova Módica; Paulistas; Peçanha; Pocrane; Resplendor; Rio Vermelho; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas; Santa Maria do Suaçuí; Santa Rita do Itueto; São Domingos das Dores; São Félix de Minas; São Geraldo da Piedade; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha; São João Evangelista; São José da Safira; São José do Divino; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; São Sebastião do Anta; Sardoá; Senhora do Porto; Sobrália; Taparuba; Tarumirim; Tumiritinga; Ubaporanga; Virginópolis; Virgolândia;

VI - Diretoria Regional de Ituiutaba:

a) sede: Ituiutaba;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Cachoeira Dourada; Campina Verde; Canápolis; Capinópolis; Carneirinho; Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu; Itapagipe; Ituiutaba; Iturama; Limeira do Oeste; Santa Vitória; São Francisco de Sales; União de Minas;

VII - Diretoria Regional de Januária:

a) sede: Januária;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Bonito de Minas; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Conêgo Marinho; Ibiracatu; Icaraí de Minas; Itacarambi; Januária; Japonvar; Juvenília; Lontra; Manga; Miravânia; Montalvânia; Patis; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Ponto Chique; São Francisco; São João da Ponte; São João das Missões; Ubaí; Urucuia; Varzelândia;

VIII - Diretoria Regional de Juiz de Fora:

a) sede: Juiz de Fora;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Alem Paraíba; Andrelândia; Aracitaba; Arantina; Argirita; Astolfo Dutra; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Carvalhos; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Divinésia; Dona Euzébia; Dores do Turvo; Ewbank da Câmara; Goianá; Guarani; Guarará; Guidoval; Guiricema; Itamarati de Minas; Juiz de Fora; Liberdade; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte; Paula Cândido; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Piraúba; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Rodeiro; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita de Jacutinga; Santana do Deserto; Santo Antônio do Aventureiro; Santos Dumont; São Geraldo; São João Nepomuceno; Senador Cortes; Seritinga; Serranos; Silverânia; Simão Pereira; Tabuleiro; Tocantins; Ubá; Visconde do Rio Branco;

IX - Diretoria Regional Metropolitana:

a) sede: Belo Horizonte;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Baldim; Barão de Cocais; Belo Horizonte; Belo Vale; Betim; Bonfim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Fortuna de Minas; Funilândia; Ibirité; Igarapé; Inhaúma; Itabirito; Itaguara; Itatiaiuçu; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Moeda; Nova Lima; Nova União; Pará de Minas; Pedro Leopoldo; Prudente de Morais; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Bárbara; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; São José da Varginha; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano;

X - Diretoria Regional de Montes Claros:

a) sede: Montes Claros;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Bocaiúva; Botumirim; Brasília de Minas; Buritizeiro; Capitão Enéas; Catuti; Claro das Poções; Coração de Jesus; Cristália; Engenheiro Navarro; Espinosa; Francisco Dumont; Francisco Sá; Gameleiras; Glaucilândia; Grão Mogol; Guaraciama; Ibiaí; Itacambira; Jaíba; Janaúba; Jequitaí; Juramento; Lagoa dos Patos; Lassance; Luislândia; Mamonas; Matias Cardoso; Mato Verde; Mirabela; Monte Azul; Montes Claros; Nova Porteirinha; Olhos D'água; Pai Pedro; Pirapora; Porteirinha; Riacho dos Machados; Santa Fé de Minas; Santo Antônio do Retiro; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Serranópolis de Minas; Várzea da Palma; Verdelêndia;

XI - Diretoria Regional de Muriaé:

a) sede: Muriaé;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Alto Caparão; Alto Jequitibá; Antônio Prado de Minas; Barão do Monte Alto; Caiana; Caparão; Carangola; Cataguases; Divino; Ervália; Espera Feliz; Estrela Dalva; Eugenópolis; Faria Lemos; Fervedouro; Laranjal; Leopoldina; Luisburgo; Manhumirim; Martins Soares; Miradouro; Mirai; Muriaé; Orizânia; Palma; Patrocínio de Muriaé; Pedra Bonita; Pedra Dourada; Pirapetinga; Recreio; Rosário da Limeira; Santa Margarida; Santana de Cataguases; São Francisco do Glória; São João do Manhuaçu; São Sebastião da Vargem Alegre; Tombos; Vieiras; Volta Grande;

XII - Diretoria Regional de Paracatu:

a) sede: Paracatu;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Cabeceira Grande; Dom Bosco; Formoso; Guarda-Mor; João Pinheiro; Lagamar; Lagoa Grande; Natalândia; Paracatu; Riachinho; Unaí; Uruana de Minas; Vazante;

XIII - Diretoria Regional de Passos:

a) sede: Passos;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Alpinópolis; Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval; Conceição da Aparecida; Delfinópolis; Fortaleza de Minas; Ibiraci; Itamogi; Itaú de Minas; Nova Resende; Passos; Pratápolis; São João Batista do Glória; São José da Barra; São Sebastião do Paraíso; São Tomás de Aquino;

XIV - Diretoria Regional de Patos de Minas:

a) sede: Patos de Minas;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Arapuá; Campos Altos; Carmo do Paranaíba; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Estrela do Indaiá; Guimarânia; Ibiá; Lagoa Formosa; Matutina; Patos de Minas; Patrocínio; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; Santa Rosa da Serra; São Gonçalo do Abaeté; São Gotardo; Serra da Saudade; Serra do Salitre; Tiros; Varjão de Minas;

XV - Diretoria Regional de Poços de Caldas:

a) sede: Poços de Caldas;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Albertina; Andradas; Arceburgo; Bandeira do Sul; Bom Repouso; Borda da Mata; Botelhos; Bueno Brandão; Cabo Verde; Caldas; Campestre; Congonhal; Divisa Nova; Guaranésia; Guaxupé; Ibitiúra de Minas; Inconfidentes; Ipuiúna; Jacuí; Jacutinga; Juruaia; Monte Belo; Monte Santo de Minas; Monte Sião; Munhoz; Muzambinho; Ouro Fino; Poços de Caldas; Santa Rita de Caldas; São Pedro da União; Senador Amaral; Senador José Bento; Serrania; Tocos do Moji; Toledo;

XVI - Diretoria Regional de Ponte Nova:

a) sede: Ponte Nova;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Abre Campo; Acaiaca; Amparo do Serra; Araponga; Barra Longa; Bom Jesus do Galho; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Caputira; Chalé; Coimbra; Conceição de Ipanema; Diogo de Vasconcelos; Dom Silvério; Durandê; Guaraciaba; Jequeri; Lajinha; Manhuaçu; Mariana; Matipó; Oratórios; Ouro Preto; Pedra do Anta; Piedade de Ponte Nova; Piranga; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Raul Soares; Reduto; Rio Casca; Rio Doce; Santa Cruz do Escalvado; Santana do Manhuaçu; Santo Antônio do Grama; São José do Mantimento; São Miguel do Anta; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Sericita; Simonésia; Teixeiras; Urucânia; Vermelho Novo; Viçosa;

XVII - Diretoria Regional de Pouso Alegre:

a) sede: Pouso Alegre

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Alagoa; Brasópolis; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Carmo de Minas; Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Consolação; Córrego do Bom Jesus; Cristina; Delfim Moreira; Dom Viçoso; Estiva; Extrema; Gonçalves; Itajubá; Itamonte; Itanhandu; Itapeva; Maria da Fé; Marmelópolis; Natércia; Olimpio Noronha; Paraisópolis; Passa Quatro; Pedralva; Piranguçu; Piranguinho; Pouso Alegre; Pouso Alto; Santa Rita do Sapucaí; São José do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; São Sebastião do Rio Verde; Sapucaí-Mirím; Virgínia; Wenceslau Braz;

XVIII - Diretoria Regional de Salinas:

a) sede: Salinas;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Águas Vermelhas; Berizal; Cachoeira do Pajeú; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Fruta de Leite; Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santa Cruz de Salinas; São João do Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo;

XIX - Diretoria Regional de São João Del Rei:

a) sede: São João Del Rei;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos; Alto Rio Doce; Antônio Carlos; Barbacena; Barroso; Bom Sucesso; Capela Nova; Caranaíba; Carandaí; Carrancas; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Cipotânea; Conceição da Barra de Minas; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Coronel Xavier Chaves; Cristiano Otoni; Desterro de Entre Rios; Desterro do Melo; Dores de Campos; Entre Rios de Minas; Ibertioga; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itaverava; Itumirin; Itutinga; Jeceaba; Lagoa Dourada; Lamim; Lavras; Madre de Deus de Minas; Minduri; Nazareno; Ouro Branco; Piedade do Rio Grande; Piedade dos Gerais; Prados; Queluzita; Resende Costa; Ressaquinha; Ribeirão Vermelho; Rio Espera; Ritápolis; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Cruz de Minas; Santa Rita de Ibitipoca; Santana do Garambéu; Santana dos Montes; São Brás do Suaçui; São João del Rei; São Tiago; São Vicente de Minas; Senhora dos Remédios; Tiradentes;

XX - Diretoria Regional de Teófilo Otoni:

a) sede: Teófilo Otoni;

b) classificação: porte I; e

c) área de abrangência: Água Boa; Águas Formosas; Ataléia; Bertópolis; Campanário; Caraí; Carlos Chagas; Catuji; Crisólita; Franciscópolis; Frei Gaspar; Fronteira dos Vales; Itaipé; Itambacuri; Ladainha; Machacalis; Malacacheta; Nanuque; Novo Cruzeiro; Novo Oriente de Minas; Ouro Verde de Minas; Padre Paraíso; Pavão; Pescador; Poté; Santa Helena de Minas; São Sebastião do Maranhão; Serra dos Aimorés; Setubinha; Teófilo Otoni; Umburatiba;

XXI - Diretoria Regional de Timóteo:

a) sede: Timóteo;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Alvinópolis; Antônio Dias; Bela Vista de Minas; Belo Oriente; Bom Jesus do Amparo; Braúnas; Bugre; Caratinga; Carmésia; Catas Altas; Conceição do Mato Dentro; Coronel Fabriciano; Córrego Novo; Dionísio; Dores de Guanhães; Entre Folhas; Ferros; Ipaba; Ipatinga; Itabira; Jaguaraçu; Joanésia; João Monlevade; Marliéria; Mesquita; Naque; Nova Era; Passabém; Periquito; Piedade de Caratinga; Pingo d'Água; Rio Piracicaba; Santa Bárbara do Leste; Santa Maria de Itabira; Santa Rita de Minas; Santana do Paraíso; São Domingos do Prata; São Gonçalo do Rio Abaixo; São João do Oriente; São José do Goiabal; São Pedro dos Ferros; São Sebastião do Rio Preto; Sem Peixe; Timóteo; Vargem Alegre;

XXII - Diretoria Regional de Uberaba:

a) sede: Uberaba;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Água Comprida; Araxá; Campo Florido; Comendador Gomes; Conceição das Alagoas; Conquista; Delta; Fronteira; Frutal; Pirajuba; Planura; Sacramento; Tapira; Uberaba; Veríssimo;

XXIII - Diretoria Regional de Uberlândia:

a) sede: Uberlândia;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Abadia dos Dourados; Araguari; Araporã; Cascalho Rico; Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara;; Indianópolis; Iraí de Minas; Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Nova Ponte; Pedrinópolis; Perdizes; Prata; Romaria; Santa Juliana; Tupaciguara; Uberlândia; e

XXIV - Diretoria Regional de Varginha:

a) sede: Varginha;

b) classificação: porte II; e

c) área de abrangência: Aiuruoca; Alfenas; Alterosa; Areado; Baenpendi; Boa Esperança; Cambuquira; Campanha; Campo do Meio; Campos Gerais; Careaçu; Carmo da Cachoeira; Carvalhópolis; Caxambu; Conceição do Rio Verde; Coqueiral; Cordislândia; Cruzília; Elói Mendes; Espírito Santo do Dourado; Fama; Guapé; Heliodora; Ilicinea; Jesuânia; Lambari; Luminárias; Machado; Monsenhor Paulo; Nepomuceno; Paraguaçu; Perdões; Poço Fundo; Santana da Vargem; São Bento Adade; São Gonçalo do Sapucaí; São João da Mata; São Lourenço; São Thomé das Letras; Silvianópolis; Soledade de Minas; Três Corações; Três Pontas; Turvolândia; Varginha.