DECRETO nº 44.973, de 03/12/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.973, de 3/12/2008, foi revogado pelo art. 24 do Decreto n° 45.599, de 11/5/2011.)

Altera dispositivos do Decreto nº 44.632, de 9 de outubro de 2007, que estabelece normas para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços educacionais de formação profissional técnica pela Secretaria de Estado de Educação para constituição da Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio.

(Vide Decreto nº 45.160, de 30/8/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Federal nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto Federal nº 5.154, de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.632, de 9 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação - SEE a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio - REDE - destinada a oferecer cursos técnicos aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual e aos jovens que já concluíram esse nível de ensino.

§ 1º O aluno do ensino médio deverá comprovar, no ato da matrícula curso técnico oferecido pela REDE, estar cursando o 2º ou 3º ano do ensino médio em escola pública estadual ou o 1º ou 2º ano do curso de Educação de Jovens e Adultos, modalidade presencial.

§ 2º O jovem que já concluiu o ensino médio deverá comprovar, no ato da matrícula em curso técnico oferecido pela REDE, a conclusão desse ensino médio.

§ 3º O aluno selecionado para freqüentar um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE terá garantia a gratuidade do ensino técnico.

§ 4º Nos municípios em que estiver implantado o projeto Poupança Jovem, os alunos de escolas públicas estaduais terão prioridade para matrícula em cursos oferecidos pelas instituições credenciadas.

§ 5º É vedada a acumulação de vagas com a garantia da gratuidade concedida na forma do § 3º.

§ 6º A manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento pelo aluno de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela SEE, observado o prazo previsto para a conclusão do curso técnico.

§ 7º Pelo menos cinqüenta por cento das vagas contratadas devem se destinar aos alunos do ensino médio da rede pública estadual.

Art. 2º................................................

I - instituições públicas de ensino médio da rede estadual que oferecem educação profissional técnica de nível médio;

II - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a SEE; e

III - instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pela SEE.

Art. 3º O credenciamento das instituições privadas de ensino médio para integrar a REDE será feito nos termos de edital a ser publicado pela SEE, exigindo-se, no mínimo, documentos relativos a:

...........................................................

Parágrafo único. Os documentos exigidos no inciso I poderão ser apresentados nos termos do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006.

...........................................................

Art. 5º As alterações das condições de habilitação previstas no art. 3º deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O credenciado, se contratado para a prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, deverá manter regulares:

I - as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e para-fiscais; e

II - a situação nos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão gestor, sempre que solicitado, as comprovações dessa regularidade.

Parágrafo único. É vedado ao contratado delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços de que trata este Decreto, sem prévia autorização, por escrito, da SEE.

Art. 7º O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.

..........................................................." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AéCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 27/11/2013.