DECRETO nº 44.962, de 25/11/2008

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 16.687, de 11 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a elaboração da Agenda 21 Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Fórum Estadual Permanente da Agenda 21 de Minas Gerais com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento sustentável no Estado, e auxiliar na implementação do programa da Agenda 21 e das políticas públicas estaduais de desenvolvimento sustentável.

§ 1º Ficam instituídos os Fóruns Regionais da Agenda 21 Minas, cuja abrangência será o território correspondente a cada Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM.

§ 2º Os Fóruns Regionais deverão observar as diretrizes e políticas relativas à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio 92, à Comissão de Políticas e Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 - CPDS, às Redes Brasileira e Mineira de Agenda 21 locais, além do disposto na Agenda 21 Brasileira.

§ 3º Para fins deste Decreto a Agenda 21 Estadual de que trata a Lei nº 16.687, de 11 de janeiro de 2007, receberá a denominação "Agenda 21 de Minas Gerais".

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual Permanente da Agenda 21 de Minas Gerais:

I - instituir comissões regionais de estudos e debates com a finalidade de divulgar os planos, projetos e programas formulados por este Fórum Estadual Permanente da Agenda 21 de Minas Gerais;

II - coordenar e facilitar as ações da Agenda 21 de Minas Gerais, consolidando-as em planos, projetos e programas;

III - deliberar sobre seu Regimento Interno, aplicável aos Fóruns Regionais da Agenda 21 Minas;

IV - formular cronograma de implementação da Agenda 21 de Minas Gerais, por meio de audiências públicas, seminários e encontros regionais;

V - divulgar a importância da participação da sociedade no processo de elaboração da Agenda 21 de Minas Gerais;

VI - criar mecanismos de financiamento;

VII - promover a articulação com a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais, Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, Rede Mineira de Agendas 21 locais e Apoio às Agendas 21 locais;

VIII - incentivar e apoiar os municípios na elaboração de Agendas 21 locais em parceria com a Rede Mineira de Agendas 21 locais;

IX - promover consulta pública pelos meios eletrônicos, tornando disponíveis aos interessados dados e informações; e

X - articular com órgãos federais e estaduais com grande capilaridade no território estadual visando a facilitação e interiorização das ações da Agenda 21 de Minas Gerais, mediante a celebração de termos de cooperação administrativa e técnica.

Parágrafo único. Compete aos Fóruns Regionais da Agenda 21 de Minas Gerais indicar diretrizes, metas e programas regionais da Agenda 21 relativos às respectivas sedes e jurisdições legalmente instituídas.

Art. 3º O Fórum Estadual Permanente da Agenda 21 de Minas Gerais terá composição quadripartite, sendo seus membros:

I - oito representantes de entidades civis ambientalistas inseridas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas -CEEA;

II - representantes do setor produtivo:

a) dois do setor industrial;

b) dois do setor comercial;

c) dois do setor de serviços; e

d) dois do setor agrícola;

III - representantes dos trabalhadores:

a) dois do sindicato da indústria;

b) dois do sindicato do comércio;

c) dois do sindicato do setor de serviços; e

d) dois do sindicato da agricultura;

IV - representantes do Poder Público:

a) um do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM central;

b) um do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

c) um da Rede Mineira da Agenda 21 local oriundo do Poder Público;

d) um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

e) um do Poder Público Municipal, indicado pela Associação Mineira de Municípios - AMM;

f) um do Ministério Público Estadual;

g) um da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - ALMG; e

h) um dos Comitês de Bacia Hidrográfica indicado pelo Fórum Mineiro de Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio da Diretoria de Articulação Institucional - DIART exercerá a coordenação do Fórum Estadual Permanente da Agenda 21de Minas Gerais, e atuará como facilitadora dos Fóruns Regionais em conjunto com os órgãos previstos no inciso X do art. 2º.

Art. 4º Os Fóruns Regionais da Agenda 21 serão constituídos de forma quadripartite: poder público, entidades civis ambientalistas, setor produtivo e categoria de trabalhadores, cujo número de representantes deverá estar entre oito e trinta e dois, sendo prioritárias as representações dos comitês de bacias.

Parágrafo único. A composição final dos Fóruns Regionais será definida em assembléia, convocada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo o processo coordenado pelo Fórum Estadual Permanente da Agenda 21.

Art. 5º A participação dos membros do Fórum Estadual e Fóruns Regionais será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho