DECRETO nº 44.958, de 24/11/2008 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 44.958, de 24/11/2008, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.056, de 8/10/2020.)
Dispõe sobre a retribuição pecuniária dos membros da Comissão Técnica de Análise de Projetos, de que trata o art. 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII art. 90, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008, e no art. 10 da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A retribuição pecuniária mensal devida a membro da Comissão Técnica de Análise de Projetos – CTAP, de que trata o art. 3º do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, rege-se pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º O membro da CTAP exerce, na qualidade de agente honorífico, função pública de caráter temporário e especial, sem qualquer vínculo contratual, empregatício ou estatutário com o Estado.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de retribuição pecuniária ao membro da CTAP têm natureza de vantagem pro labore.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura – SEC, por intermédio da Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura – SFIC, efetuará o pagamento da retribuição pecuniária mensal a membro da CTAP de acordo com as seguintes faixas de valor:
I – faixa 1, correspondente ao valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, devida aos membros das câmaras setoriais paritárias que recebam, individualmente, entre um e vinte projetos deferidos pela SFIC, para análise durante o edital;
II – faixa 2, correspondente ao valor de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, devida aos membros das câmaras setoriais paritárias que recebam, individualmente, entre vinte e um e quarenta projetos deferidos pela SFIC, para análise durante o edital;
III – faixa 3, correspondente ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, devida aos membros das câmaras setoriais paritárias que recebam, individualmente, entre quarenta e um e sessenta projetos deferidos pela SFIC, para análise durante o edital;
IV – faixa 4, correspondente ao valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, devida aos membros das câmaras setoriais paritárias que recebam, individualmente, entre sessenta e um e oitenta projetos deferidos pela SFIC, para análise durante o edital;
V – faixa 5, correspondente ao valor de R$700,00 (setecentos reais) mensais, devida aos membros das câmaras setoriais paritárias que recebam, individualmente, mais de oitenta e um projetos deferidos pela SFIC, para análise durante o edital; e
VI – faixa 6, correspondente ao valor de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais, devida ao Presidente da CTAP.
§ 1º A definição da faixa de cada câmara setorial paritária feita pela SFIC ocorrerá ao final do período de pré-análise dos projetos apresentados no edital vigente, considerando o número de membros de cada câmara setorial paritária e o número de projetos deferidos encaminhados para análise.
§ 2º A faixa definida pela SFIC nos termos do § 1º terá validade até o encerramento do período de pré-análise do edital seguinte.
§ 3º Os membros suplentes terão direito a retribuição pecuniária de que trata o art. 1º somente quando convocados a participar do processo de análise.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 9/10/2020.