DECRETO nº 44.950, de 17/11/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.950, de 16/11/2008, foi revogado pelo art. 18 do Decreto n° 44.982, de 16/12/2008.)

Regulamenta a Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008, que autoriza o Estado a pagar compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas nos Municípios de Ponte Nova e Rio Piracicaba.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento de compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas, a que se refere a Lei nº 17.719, de 12 de agosto de 2008, será regido por este Decreto.

Art. 2º Serão indenizados, a título de compensação por danos morais, acrescida do pagamento de pensão indenizatória para cobertura de danos materiais, os familiares dependentes das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas no Município de Ponte Nova, no dia 23 de agosto de 2007, e no Município de Rio Piracicaba, no dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º A compensação por danos morais terá o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por família, acrescido do pagamento de pensão indenizatória correspondente ao valor de um salário mínimo vigente, não incidindo sobre ela qualquer desconto, salvo o obrigatório por força de lei federal.

Art. 4º São beneficiárias da compensação e da pensão indenizatória de que trata o art. 1º as seguintes classes familiares, em relação de dependência com a vítima:

I - classe I: o cônjuge ou a companheira, enquanto for viúva ou não constituir união estável, e o filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz;

II - classe II: os pais; e

III - classe III: o irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz.

§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida pelo § 2º.

§ 2º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada por meio de levantamento socioeconômico de responsabilidade da Comissão Especial instituída pelo art. 7º.

§ 3º O levantamento socioeconômico previsto no § 2º incluirá sindicância da Comissão Especial, caso seja necessária.

§ 4º A existência de dependente em qualquer das classes especificadas exclui os das classes subseqüentes.

§ 5º Existindo mais de um dependente em uma mesma classe, eles concorrem ao benefício em igualdade de condições, devendo a compensação e a pensão indenizatória serem partilhadas igualmente entre os beneficiários da mesma classe.

§ 6º Sempre que se extinguir o direito ao recebimento para um beneficiário, deverá ser efetuado novo rateio, nos termos da Lei, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

Art. 5º Àquele que se enquadre no rol de beneficiários, e que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento de compensação ou pensão em razão dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas, é facultado receber a compensação e a pensão indenizatória, firmando transação a ser homologada no juízo competente, dando plena e geral quitação por todos os danos sofridos, e para nada mais reclamar, com a renúncia ao direito argüido em ação que tenha eventualmente proposto.

Art. 6º Os pedidos de compensação e pensão indenizatória regulamentados por este Decreto serão instruídos com os seguintes documentos, a serem apresentados pelos beneficiários ou por seus responsáveis legais, em original e cópia, nos termos do art. 4º:

I - pelo cônjuge:

a) certidão de casamento;

b) carteira de identidade ou outro documento que inclua foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário; e

d) comprovante de endereço atual;

II - pela companheira:

a) certidão de casamento anterior, se houver, se separada, divorciada ou viúva, com as averbações que couberem;

b) carteira de identidade ou outro documento que inclua foto, filiação, data de nascimento e naturalidade da beneficiária;

c) na inexistência de documento exigido na alínea "b", certidão de nascimento;

d) CPF da beneficiária;

e) comprovante de endereço atual; e

f) elementos de prova da união estável, tais como: apólice de seguro de vida ou acidentes, em que figurem como beneficiários a vítima e sua companheira; plano de assistência médica, de caráter familiar; declaração de imposto de renda, em que a vítima ou a companheira seja dependente; certidão de casamento religioso; conta bancária conjunta; contrato estabelecendo a união estável, ratificado por duas testemunhas, com assinaturas autenticadas em cartório; ação judicial declaratória de união estável; disposições testamentárias da vítima fatal dos incêndios, em que conste a companheira; certidão de nascimento de filhos em comum; outros documentos capazes de comprovar a situação fática;

III - pelo filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz:

a) carteira de identidade ou outro documento que inclua foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a" deste inciso, certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º; e

f) laudo médico recente expedido por serviço público de saúde que comprove a incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental, sentença judicial ou outros documentos capazes de comprovar a situação de fato;

IV - pelo enteado:

a) carteira de identidade ou outro documento que inclua foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a", certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º;

f) certidão de casamento da vítima dos incêndios com a mãe do enteado, caso casados; e

g) comprovação da união estável da vítima com a mãe do enteado, caso sejam companheiros, na forma estabelecida pelo inciso II, alínea "f";

V - pelo menor tutelado:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a", certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) termo de tutela na qual a vítima fatal dos incêndios seja a autora; e

f) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º;

VI - pelos pais:

a) carteira de identidade ou outro documento que inclua foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do(s) beneficiário(s) e da vítima fatal dos incêndios;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a", certidão de nascimento do(s) beneficiário(s) e da vítima fatal dos incêndios;

c) CPF do(s) beneficiário(s); e

d) comprovante de endereço atual;

VII - pelo irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz:

a) carteira de identidade ou outro documento em que conste foto, filiação, data de nascimento e naturalidade do beneficiário;

b) na inexistência de documento exigido na alínea "a", certidão de nascimento;

c) CPF do beneficiário;

d) comprovante de endereço atual;

e) declaração de não emancipação ou casamento, na forma a ser definida pela Comissão Especial instituída pelo art. 7º;

f) laudo médico recente expedido por serviço público de saúde que comprove a incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental, sentença judicial ou outros documentos capazes de comprovar a situação de fato; e

g) comprovante de renda dos pais.

§ 1º A Comissão Especial instituída pelo art. 7º poderá exigir outros documentos não especificados neste artigo.

§ 2º A apresentação de sentença judicial declaratória de união estável, transitada em julgado, supre a apresentação de quaisquer outras provas de união, exigidas no inciso II, alínea "f".

§ 3º A apresentação, pela companheira casada anteriormente, da averbação da separação, divórcio ou viuvez, onde couberem, na respectiva certidão de casamento, conforme disposto no inciso II, alínea "a", será feita sem prejuízo da comprovação da união estável com a vítima, nos termos de sua alínea "f".

Art. 7º O pagamento da pensão indenizatória cessará automaticamente nas hipóteses seguintes, além das previstas no art. 4º:

I - na data em que a vítima fatal dos incêndios completaria sessenta e cinco anos de idade;

II - implemento da maioridade;

III - cessão da dependência econômica, invalidez ou incapacidade absoluta;

IV - emancipação;

V - casamento; e

VI - óbito.

Art. 8º Os pedidos de compensação e pensão indenizatória serão recebidos, avaliados e decididos por Comissão Especial composta de sete membros designados pelo Governador do Estado, sendo:

I - seis escolhidos entre os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH MG; e

II - um com a função de coordenador, indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 9º À Comissão Especial incumbe:

I - reunir-se a cada quinze dias, ou quando for necessário;

II - elaborar e aprovar o regimento interno, que regulará as suas atividades, os procedimentos e respectivos prazos, observado o disposto na Lei nº 17.719, de 2008, e neste Decreto;

III - receber os pedidos de indenização por intermédio da Secretaria do CONEDH MG;

IV - requisitar de órgãos e entidades informações e documentos relacionados com os pedidos de indenização;

V - solicitar aos beneficiários esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de indenização;

VI - determinar, se for o caso, a realização de perícia; e

VII - deliberar sobre o reconhecimento dos beneficiários da indenização.

Art. 10. Os requerimentos de indenização deverão ser firmados pelos beneficiários definidos no art. 4º ou seus representantes legais e encaminhados à Comissão Especial, por intermédio do CONEDH MG.

Parágrafo único. O requerimento referido no caput será instruído com a documentação arrolada no art. 5º, podendo a Comissão Especial, caso julgue necessário, estabelecer outras alternativas.

Art. 11. A Comissão Especial poderá dispor de assessoria técnica e consultiva específica, a ser solicitada de órgãos ou entidades governamentais e não governamentais comprometidos com a promoção e a defesa dos Direitos Humanos, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 12. Recebido o requerimento de indenização, a Comissão Especial terá o prazo de noventa dias, prorrogáveis por trinta dias, para examinar o pedido e decidir sobre a sua procedência.

Parágrafo único. A aprovação do pedido de indenização depende do voto de, pelo menos, quatro membros da Comissão Especial.

Art. 13. A decisão da Comissão Especial sobre o pedido de indenização será submetida à apreciação final do CONEDH MG.

§ 1º A aprovação da decisão da Comissão Especial pelo CONEDH MG só se dará pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes à reunião.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a instalação dos trabalhos do CONEDH MG fica condicionada ao quorum da maioria simples de seus Conselheiros.

Art. 14. A decisão do CONEDH MG será comunicada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, para adoção das providências legais cabíveis e pagamento da compensação e da pensão indenizatória.

Art. 15. A participação nos trabalhos da Comissão Especial será considerada serviço relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da atividade orçamentária própria da SEDESE/Subsecretaria de Direitos Humanos/Ação Promoção e Prática de Direitos Humanos.

Art. 17. O prazo para a apresentação do requerimento de indenização de que trata este Decreto é de sessenta dias, contados da data da publicação do regimento interno da Comissão Especial.

Art. 18. A divulgação dos termos da Lei nº 17.719, de 2008, deste Decreto e do prazo para o requerimento da compensação e pensão indenizatória deverá ser realizada em jornal de ampla circulação no Estado.

Parágrafo único. A despesa prevista no caput correrá à conta da atividade orçamentária própria da SEDESE/Subsecretaria de Direitos Humanos/Ação Promoção e Prática de Direitos Humanos.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Juliano Fisicaro Borges

Maurício de Oliveira Campos Júnior

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Data da última atualização: 27/11/2013.