DECRETO nº 44.948, de 14/11/2008

Texto Original

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2008, para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2008, ficam definidas as datas limites constantes no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A perda dos prazos dispostos no anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente aos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e/ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro nos Ativos Permanente e Compensado e no Passivo Compensado, e das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo.

§ 1º As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2008 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2008.

§ 2º Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XVII do Anexo, e ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§ 3º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

Art. 5º Os saldos financeiros de convênios de entrada de recursos ficam condicionados aos seguintes procedimentos:

I - o saldo não aplicado ou de convênio com vigência encerrada no exercício que por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado a favor do convenente na Conta Contábil - Depósito de Diversas Origens - Recursos de Convênios a Restituir, pelo estorno de Receita Orçamentária; e

II - o saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar, pelo estorno de Receita Orçamentária.

Parágrafo único. Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações Liquidadas a Pagar, dos Restos a Pagar não Processados, das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e dos Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.

Art. 6º O saldo financeiro das transferências de recursos da União vinculados à Educação, à Saúde, ao Esporte e à Assistência Social, fontes 36, 37, 38 e 56, respectivamente, será contabilizado pelo estorno da Receita Orçamentária, com apropriação na conta contábil Receitas de Exercícios Futuros.

Art. 7º As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2008 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados - RPP dos Restos a Pagar não Processados - RPNP, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Para fins do disposto no caput consideram-se:

I - Restos a Pagar Processados - RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e

II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2008, pendentes de liquidação e pagamento.

Art. 8º As inscrições de RPNP, que não forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º O não cumprimento pela Unidade Executora do disposto no caput, ensejará no cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 31 de dezembro de 2009.

§ 2º Independentemente da data limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras, a projetos estruturadores e àquelas de caráter constitucional, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.

Art. 9º Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que fundamentado em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - legalidade do objeto;

II - certificação da necessidade do objeto;

III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV - conveniência administrativa;

V - certificado da Auditoria Setorial / Seccional; e

VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesa.

§ 1º O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 2º O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

§ 3º A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado dos elementos estabelecidos neste artigo.

Art. 10. É vedada a inscrição em RPNP de despesas empenhadas cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Os saldos de empenhos do exercício atual bem como os saldos de RPNP de exercícios anteriores com valores até o limite de que trata o caput serão cancelados automaticamente pelo SIAFI-MG, no encerramento do exercício de 2008.

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SCCG/SEF e à Auditoria-Geral do Estado - AUGE, por meio de Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.

Parágrafo único. A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.

Art. 12. O registro contábil da conta "Material de Consumo" será realizado de forma automática no SIAFI-MG a partir de dezembro de 2008, mediante integração com o módulo "Material de Consumo" do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

Art. 13. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFI-MG.

Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 14. Fica a SCCG/SEF autorizada a promover os ajustes necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e Fundos Estaduais até o dia 10 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG/SEF não eximem a responsabilidade dos contadores sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 15. Compete à AUGE a elaboração do relatório e parecer conclusivo referente às contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da AUGE, para o cumprimento do disposto no caput.

Art.16. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

Art. 17. Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema Central de Auditoria Interna, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 18. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 33 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

Simão Cirineu Dias

ANEXO

LIMITES DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2008


I - 19 de novembro de 2008 - constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 4º;

II - 24 de novembro de 2008 - anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;

III - 28 de novembro de 2008 - disponibilização para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO/SEPLAG pelas unidades de planejamento, gestão e finanças dos órgãos e entidades, do saldo das dotações orçamentárias financiadas com recursos ordinários;

IV - 28 de novembro de 2008 - encaminhamento à SCPPO /SEPLAG, de solicitações de créditos suplementares que, por sua característica, não puderam se adequar aos prazos estabelecidos no Decreto nº 42.419, de 13 de março de 2002;

V - 28 de novembro de 2008 - encaminhamento à SCPPO/SEPLAG, das solicitações de créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas, observando-se o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64;

VI - 05 de dezembro de 2008 - encaminhamento à SCPPO/SEPLAG, de solicitações de remanejamento de cotas orçamentárias aprovadas a serem empenhadas em dezembro de 2008 ;

VII - 12 de dezembro de 2008 - entrega, aos órgãos de contabilidade, do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 4º;

VIII - 12 de dezembro de 2008 - disponibilização para a Auditoria Geral do Estado, pelas Empresas Controladas, do saldo dos créditos autorizados e o valor executado, referente aos programas do Orçamento de Investimento, conforme a Lei nº 16.696, de 16.01.2007, em observância ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64;

IX - 17 de dezembro de 2008 - entrega, à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, dos relatórios relativos aos inventários de bens móveis, imóveis e materiais de consumo, de acordo com os modelos a serem disponibilizados pela própria Superintendência;

X - 19 de dezembro de 2008 para empenho de "Despesas de Capital" e de "Outras Despesas Correntes";

XI - 23 de dezembro de 2008 - apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;

XII - 26 de dezembro de 2008 - recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;

XIII - 30 de dezembro de 2008 - registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;

XIV- 31 de dezembro de 2008 - empenho das demais despesas do orçamento fiscal, observado o regime de competência;

XV - 31 de dezembro de 2008 - para liquidação de despesas do exercício;

XVI - 7 de janeiro de 2009 - disponibilização para a SCCG/SEF, pelas Empresas Estatais Dependentes, dos arquivos contendo os dados relativos à execução orçamentária referente ao mês de dezembro de 2008 ;

XVII - 7 de janeiro de 2009 - registro pelos órgãos e entidades dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;

XVIII - 9 de janeiro de 2009 - disponibilização no SIAFI-MG de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIX - 12 de janeiro de 2009 - disponibilização para a SCCG/SEF pelas Empresas Estatais Dependentes, dos dados patrimoniais necessários à elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

XX - 20 de janeiro de 2009 - encaminhamento, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para fins de elaboração do relatório de Gestão Fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXI - 13 de fevereiro de 2009 - emissão, por meio do SIAFI-MG, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXII - 13 de fevereiro de 2009 - solicitação das Unidades Orçamentárias de emissão, por meio do SIAFI-MG, dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades, exigidos nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado; e

XXIII - 20 de fevereiro de 2009 - encaminhamento à SCCG/SEF, pela Subsecretaria da Receita Estadual/SEF, de relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, de 19 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado.