DECRETO nº 44.944, de 13/11/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007, que institui o Programa Poupança Jovem, e o Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007, que contém o Regulamento do Programa Poupança Jovem.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderão ingressar como beneficiários do Programa Poupança Jovem os alunos regularmente matriculados no primeiro ano do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em municípios selecionados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Serão priorizados Municípios que possuam:

I - mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II - gestão básica ou plena, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - instituições credenciadas que compõem a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio do Programa de Educação Profissional (PEP) da Secretaria de Estado de Educação - SEE.

Art.5º.................................................

§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for reprovado por uma única vez no ensino médio durante a participação no Programa permanecerão depositados em sua conta e serão atualizados financeiramente na forma deste artigo.

§ 3º....................................................

II - for reprovado por duas vezes no ensino médio durante a participação no Programa;

.........................................................." (nr)

Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As ações do Programa Poupança Jovem serão desenvolvidas em escolas públicas estaduais de ensino médio, situadas em Municípios selecionados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, observados os critérios de prioridade estabelecidos no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 44.476, de 06 de março de 2007.

..................................................................

Art. 3º................................................

§ 1º Na data de assinatura do Termo de Compromisso o aluno deverá apresentar os originais e entregar a cópia dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento de identidade do aluno;

..................................................................

Art. 7º Os alunos beneficiários inscritos nas atividades extra-curriculares deverão cumprir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua respectiva carga horária.

§ 1º O Gestor do Programa poderá autorizar regime especial de cumprimento da carga horária ao aluno beneficiário, em situação de vulnerabilidade, que o requerer.

..................................................................

Art. 18................................................

VI - ser reprovado por duas vezes no ensino médio durante a participação no Programa;

.........................................................." (nr)

Art. 3º Acrescente-se ao art. 9º do Decreto nº 44.548, de 2007, o seguinte inciso VI e os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 9º..............................................

VI - o aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada.

§ 1º O benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Programa e, caso seja reprovado por uma vez no ensino médio durante a participação no Programa, o benefício permanecerá em sua conta, assegurada a atualização financeira.

§ 2º Caso o aluno seja reprovado por duas vezes no ensino médio durante a participação no Programa, sua conta será cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso V do art. 18 do Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena