DECRETO nº 44.934, de 03/11/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 44.934, de 3/11/2008, foi revogado pelo item 202 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/2008,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 395.............................................

§ 3º A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing)." (nr).

Art. 2º Nas operações de venda direta de veículos automotores novos alcançadas por contrato de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008:

I – ficam convalidados os pagamentos do imposto devido por substituição tributária realizados em favor da unidade federada de localização da arrendadora;

II – fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao não recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese em que o veículo tenha sido entregue ao arrendatário por concessionária localizada neste Estado e o imposto recolhido nos termos do inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I – não autoriza restituição de importância já recolhida;

II – aplica-se, também, no caso em que a arrendadora esteja localizada em outra unidade da Federação e a montadora e a concessionária, que efetuou a entrega do veículo, estejam localizadas neste Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 25 de junho de 2008, relativamente ao seu art. 2º;

II – 1º de julho de 2008, relativamente ao art. 395 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

============================================================

Data da última atualização: 31/3/2023.