DECRETO nº 44.933, de 03/11/2008

Texto Original

Estabelece as diretrizes para a alteração de cargos de provimento em comissão dos Quadros Específicos da Advocacia-Geral do Estado, de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e do Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e o disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A alteração de quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, observará as diretrizes estabelecidas neste Decreto para:

I - os Quadros Específicos:

a) da Advocacia-Geral do Estado, de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;

b) da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; e

c) do Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

II - para as funções gratificadas:

a) de regulação da assistência à saúde, de que trata o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007;

b) de auditoria do SUS, a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007;

c) de Gestão Rodoviária, de que trata o art. 10 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; e

d) Hospitalares, a que se refere o art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 2007;

Art. 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado e na legislação pertinente, poderá propor a alteração do quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 1º no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º Para consecução do disposto no caput, deverão ser observados:

I - os valores das remunerações correspondentes aos cargos em comissão ou das funções gratificadas;

II - o não incremento da despesa;

III - a diferença de pelo menos um nível entre cargos com relação de subordinação, quando se tratar de alteração de cargos em comissão;

IV - a não alteração de unidades orgânicas;

V - cargos ou funções de mesma natureza e integrantes do mesmo Quadro;

VI - o intervalo mínimo de seis meses entre publicações de decretos de alteração de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito no âmbito do respectivo órgão ou entidade, ressalvados os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento e as funções gratificadas, de que tratam os arts. 1º e 8º das Leis Delegadas nº 174 e nº 175, de 26 de janeiro de 2007, respectivamente; e

VII - a disponibilidade dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas objeto de alteração, para operacionalização no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP.

§ 2º Para a alteração de que trata o caput, quando houver, poderá ser utilizado no âmbito do órgão ou entidade o saldo dos valores a que se refere o inciso I constante do último decreto de alteração.

§ 3º O dirigente máximo do órgão deverá encaminhar para análise e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a respectiva proposta de alteração de cargos de provimento em comissão, acompanhada da lista de cargos a serem alterados, contendo a respectiva denominação, codificação, forma de recrutamento e remuneração.

§ 4º A alteração de que trata o caput será objeto de regulamentação produzindo seus efeitos a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena