DECRETO nº 44.932, de 30/10/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo criado pela Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A ESP-MG tem autonomia administrativa, orçamentária e financeira, sede na capital do Estado e se subordina administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde - SES.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA ESP-MG


Art. 2º A ESP-MG tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe:

I - desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;

II - estabelecer articulação e intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da ESP-MG na área de saúde;

III - desenvolver estudos e pesquisas para identificar os riscos e agravos em saúde pública;

IV - propor soluções para os problemas que dificultam o pleno desenvolvimento do atendimento na área de saúde; e

V - programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao acervo bibliográfico da SES

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESP-MG

Seção I

Da Estrutura Orgânica


Art. 3º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - Direção Superior:

a) Diretoria-Geral; e

b) Vice-Diretoria Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Setorial;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Superintendência de Educação:

1. Coordenadoria de Pós-Graduação;

2. Coordenadoria de Educação Técnica; e

3. Coordenadoria de Educação Permanente;

f) Superintendência de Pesquisa.

Seção II

Da Unidade Colegiada

Art. 4º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão tem por finalidade estabelecer as diretrizes político-pedagógicas para ações educacionais e de pesquisa técnico-científica da ESP-MG, competindo-lhe:

I - aprovar o projeto político-pedagógico e alterações posteriores observadas as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - aprovar o calendário escolar;

III - julgar os recursos submetidos ao Conselho;

IV - avaliar periodicamente projetos de ensino, pesquisa e extensão;

V - aprovar o regimento escolar e eventuais alterações;

VI - estabelecer diretrizes para o funcionamento das câmaras específicas do Conselho;

VII - aprovar o Regimento Interno da ESP-MG; e

VIII - aprovar alterações na organização da ESP-MG em reunião especificamente convocada para este fim.

Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá instituir câmaras específicas para a análise e parecer dos assuntos, projetos e propostas submetidos à sua deliberação.

Art. 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:

I - o Diretor-Geral, que o presidirá;

II - o Vice-Diretor Geral;

III - os representantes da Superintendência de Educação:

a) o Diretor da Superintendência;

b) o Chefe da Coordenadoria de Pós-Graduação;

c) o Chefe da Coordenadoria de Educação Técnica;

d) o Chefe da Coordenadoria de Educação Permanente; e

e) dois representantes indicados na forma do Regimento Interno da ESP-MG;

IV - os representantes da Superintendência de Pesquisa:

a) o Diretor da Superintendência; e

b) dois representantes indicados na forma do Regimento Interno da ESP-MG;

V - os representantes da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) o Diretor da Superintendência; e

b) um representante indicado na forma do Regimento Interno da ESP-MG.

Parágrafo único. As normas relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno da ESP-MG.


Seção III

Da Direção Superior


Art. 6º A direção superior da ESP-MG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor Geral.

Subseção I

Do Diretor-Geral


Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - administrar a ESP-MG, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II - representar a ESP-MG em juízo, para a defesa de suas prerrogativas funcionais, e fora dele; e

III - celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, para a prestação de serviços finalísticos e específicos na área de saúde pública.

Subseção II

Do Vice-Diretor Geral


Art. 8º Compete ao Vice-Diretor Geral:

I - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legais e eventuais; e

II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.

Seção IV

Da Assessoria Jurídica

Art. 9º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da ESP-MG as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Diretor-Geral;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela ESP-MG;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral;

V - assessoramento ao Diretor-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela ESP-MG;

VI - exame prévio de:

a) editais de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral, e de outras autoridades da ESP-MG;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da ESP-MG na Assembléia Legislativa; e

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção V

Da Auditoria Setorial


Art. 10. A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da ESP-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição, estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na ESP-MG;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da ESP-MG para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da ESP-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Diretor-Geral e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da ESP-MG, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção VI

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 11. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da ESP-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ESP-MG, no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar, supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da ESP-MG;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da ESP-MG, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria do Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da ESP-MG, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações e institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças


Art. 12. A Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da ESP-MG competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da ESP-MG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da ESP-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, perante mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação- TIC da ESP-MG;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprirá orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VIII

Da Superintendência de Educação


Art. 13. A Superintendência de Educação tem por finalidade contribuir para a formulação e implementar as políticas relativas à formação, ao desenvolvimento profissional e à educação permanente dos agentes com atuação no âmbito da saúde, prioritariamente no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - propor, em articulação com a SES, ações de educação para promoção de saúde;

II - articular, junto a instituições públicas estaduais, municipais e federais estratégias educacionais para o desenvolvimento de ações educativas em saúde pública;

III - participar sistematicamente das ações junto à SES para o desenvolvimento de processos educativos na saúde;

IV - atuar, junto à Superintendência de Pesquisa, nas parcerias com instituições de ensino e pesquisa no país, visando ao desenvolvimento de atividades relacionadas à área de saúde;

V - adequar as ações educacionais da ESP-MG às agendas nacional e estadual de saúde;

VI - coordenar a elaboração, implantação e acompanhamento dos planos das atividades educacionais da ESP-MG;

VII - participar da elaboração dos critérios para credenciamento dos profissionais responsáveis pela execução das ações educacionais;

VIII - implantar e coordenar programa de formação e educação permanente em saúde; e

IX - participar, em conjunto com a Direção-Geral da Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde - RET-SUS e da Rede de Escolas de Governo em Saúde Pública.

Parágrafo único. Integram a Superintendência de Educação as Coordenadorias de Pós-Graduação, de Educação Técnica e de Educação Permanente.

Art. 14. A Coordenadoria de Pós-Graduação tem por finalidade formar profissionais com atuação voltada para a saúde coletiva, por meio de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em conformidade com o projeto político-pedagógico da ESP-MG, tendo em vista estimular a produção científica na área de saúde pública.

Art. 15. A Coordenadoria de Educação Técnica tem por finalidade a formação profissional de nível técnico na área de saúde, em consonância com o projeto político-pedagógico da ESP-MG.

Art. 16. A Coordenadoria de Educação Permanente tem como finalidade capacitar agentes com atuação no âmbito de saúde por meio de processos educativos incorporados ao cotidiano de produção setorial em programas determinados pela política de educação em saúde.

Art. 17. Compete às Coordenadorias de Pós-Graduação, de Educação Técnica e de Educação Permanente, em suas respectivas áreas de atuação:

I - elaborar proposta técnico-pedagógica dos cursos sob sua coordenação;

II - implantar, coordenar, supervisionar e avaliar os projetos pedagógicos e os cursos sob sua coordenação;

III - propor e implementar instrumentos de avaliação de docentes e discentes dos cursos sob sua coordenação, em conjunto com a área pedagógica;

IV - criar e propor alterações em currículos visando a adequar conteúdos e práticas pedagógicas aos cursos ofertados;

V - acompanhar a documentação dos cursos e da vida escolar dos discentes da ESP-MG;

VI - formar e capacitar o corpo docente para as ações educacionais da ESP-MG;

VII - promover, coordenar e ministrar palestras para sociedade civil sobre temas de Saúde, com caráter educativo e informativo; e

VIII - promover ações para a produção técnico-científica na ESP-MG.

Seção IX

Da Superintendência de Pesquisa


Art. 18. A Superintendência de Pesquisa tem por finalidade promover o desenvolvimento de atividades de pesquisa na área de saúde, competindo-lhe:

I - planejar, desenvolver e coordenar as atividades de pesquisa voltadas para a inovação tecnológica no campo da saúde pública;

II - desenvolver projetos de pesquisa para aperfeiçoar o conhecimento técnico e aplicar à Saúde em Minas Gerais e no País;

III - participar da formulação de políticas de pesquisa no âmbito do SUS;

IV - disseminar informações e promover intercâmbios científicos e tecnológicos com entidades afins, em âmbito nacional e internacional;

V - desenvolver estudos e pesquisas visando a gerar conhecimentos científicos aplicados à saúde; e

VI - promover a capacitação técnico-científica de profissionais voltados para pesquisa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 44.479, de 9 de março de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena