DECRETO nº 44.918, de 07/10/2008

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 30 do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 30. A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará, no âmbito da Administração Pública Estadual, em:

I - rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;

II - inabilitação ou desclassificação do fornecedor em processo licitatório em curso;

III - proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios;

IV - proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual; e

V - rescisão dos demais contratos vigentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, no prazo de até noventa dias, a contar da inscrição no CAFIMP." (nr)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 31 do Decreto nº 44.431, 29 de dezembro de 2006; e

II - o Decreto nº 44.629, de 3 de outubro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 7 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena