DECRETO nº 44.916, de 06/10/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece o Regulamento da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 152, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A ADEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A ADEMG tem por finalidade a administração de estádios, próprios ou de terceiros, mediante convênio, observada a política formulada pela SEEJ, competindo-lhe:

I - administrar os Estádios Governador Magalhães Pinto - Mineirão e Jornalista Felipe Henriot Drumond - Mineirinho;

II - colaborar com órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer;

III - promover obras de manutenção, ampliação, reforma, recuperação e melhoria dos estádios sob sua administração;

IV - promover e incentivar a utilização das dependências dos estádios sob sua administração para práticas esportivas, artísticas, culturais, religiosas e de lazer; e

V - celebrar convênio ou contrato relacionado com sua área de atuação e fiscalizar a respectiva execução.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º A ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças; e

3. Gerência de Recursos Humanos e Logística;

f) Diretoria de Promoções:

1. Gerência de Comercialização;

2. Gerência de Apoio Operacional; e

3. Gerência de Operações do Mineirinho;

g) Diretoria de Infra-Estrutura:

1. Gerência de Obras e Manutenção; e

2. Gerência de Engenharia de Segurança; e

h) Diretoria de Captação e Marketing:

1. Gerência de Marketing e Apoio ao Turista.

Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 4º O Conselho de Administração tem por finalidade acompanhar, avaliar e fiscalizar a administração da ADEMG, atuando como órgão consultivo para:

I - o estabelecimento de diretrizes para o plano plurianual e os programas gerais de trabalho da Autarquia;

II - a confecção de proposta orçamentária anual e dos programas gerais de trabalho da Autarquia;

III - a proposição ao Governador do Estado de alterações no Regulamento da Autarquia; e

IV - a elaboração de normas gerais relativas à administração interna de pessoal e da Autarquia.

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho de Administração aprovar o seu Regimento Interno e a prestação de contas anual da Autarquia.

Art. 5º São membros do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, que é o seu Presidente; e

b) o Diretor-Geral da ADEMG, que é o seu Secretário-Executivo;

II - membros convidados:

a) dois representantes indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) um representante indicado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte;

c) um representante indicado pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos;

d) dois representantes indicados pela Universidade Federal de Minas Gerais;

e) um representante indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais; e

f) três membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º A cada membro do Conselho de Administração corresponde um suplente, que o substitui em seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude em seus impedimentos eventuais.

§ 4º A atuação no âmbito do Conselho de Administração não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, de seu Secretário-Executivo ou da maioria dos membros convidados.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO SUPERIOR


Art. 6º A Direção Superior da ADEMG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral


Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao alcance de sua finalidade;

II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas diretorias;

III - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados;

IV - submeter ao exame do Conselho de Administração:

a) os programas gerais de trabalho;

b) as propostas do orçamento anual e do plano plurianual;

c) o relatório anual de atividades; e

d) a proposta de alteração do Regulamento da Autarquia;

V - submeter a prestação de contas anual à aprovação do Conselho de Administração;

VI - representar a ADEMG, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele; e

VII - celebrar contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.

Seção II

Do Vice-Diretor Geral


Art. 8º Ao Vice-Diretor Geral compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;

II - coordenar e supervisionar a articulação entre as unidades administrativas da ADEMG;

III - intermediar e praticar, sob orientação do Diretor-Geral, os atos de gestão e assessoramento junto ao Conselho de Administração da Autarquia; e

IV - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legais e eventuais.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 9º O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral da ADEMG em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encarregar-se do relacionamento da ADEMG com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social, no âmbito da ADEMG;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e a seu Vice;

V - desenvolver e executar atividades de atendimento a autoridades e ao público; e

VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da ADEMG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a ADEMG judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da ADEMG;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a ADEMG participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a ADEMG participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da ADEMG;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da ADEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da autarquia;

VII - defender a ADEMG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da ADEMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Autarquia;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela ADEMG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional


Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na ADEMG;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da ADEMG para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da ADEMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Diretor-Geral e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da ADEMG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas da ADEMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ADEMG no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da ADEMG;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse da ADEMG, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria do Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os endereços eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da ADEMG; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da ADEMG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento da ADEMG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SEEJ, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Autarquia;

V - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional; e

VIII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional


Art. 14. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, implementar a política de TIC e promover a modernização da gestão pública no âmbito da ADEMG, competindo-lhe:

I - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

II - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

III - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na ADEMG;

V - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de máquinas e equipamentos e espaço;

VII - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

IX - elaborar a programação orçamentária da despesa;

X - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

XI - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

XII - acompanhar e avaliar o desempenho global da ADEMG, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XIV - desenvolver e implementar os endereços eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, programas, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - executar a manutenção dos discos rígidos, a reinstalação de programas e aplicativos em microcomputadores em uso na ADEMG.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças


Art. 15. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Autarquia, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a ADEMG seja parte;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

V - elaborar, em coordenação com os demais setores, a prestação de contas anual.

Subseção III

Da Gerência de Recursos Humanos e Logística


Art. 16. A Gerência de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da ADEMG, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da ADEMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

IX - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

X - gerir os arquivos da ADEMG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia e copa;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

XIII - acompanhar o consumo de insumos pela ADEMG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

Seção VI

Da Diretoria de Promoções


Art. 17. A Diretoria de Promoções tem por finalidade a execução das atividades relacionadas com as programações e o incentivo à utilização das dependências da ADEMG para práticas esportivas, artísticas, culturais, religiosas e de lazer, além da orientação e o controle dos serviços de comercialização, de alojamentos e dos serviços operacionais de eventos, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de comercialização de espaços e estacionamentos dos Estádios, bem como as de fiscalização da execução dos contratos com permissionários;

II - elaborar normas e procedimentos internos a serem aplicados na esfera de sua atuação; e

III - atestar a regularidade e adimplência de permissionários dos Estádios.

Subseção I

Da Gerência de Comercialização


Art. 18. A Gerência de Comercialização tem por finalidade gerir os contratos comerciais dos Estádios, competindo-lhe:

I - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as atividades afetas ao alojamento e à comercialização de ingressos;

II - elaborar contratos para a realização de eventos nos Estádios;

III - acompanhar a execução dos contratos referentes à cessão de uso de espaço público;

IV - fiscalizar as atividades comerciais realizadas nas dependências dos Estádios e encaminhar, mediante acordo prévio, à fiscalização dos órgãos competentes, os produtos comercializados clandestinamente;

V - prestar contas à Gerência de Contabilidade e Finanças das receitas provenientes do serviço de alojamento e comercialização de espaços e estacionamentos;

VI - manter controle de reservas para eventos nos Estádios; e

VII - desenvolver ações com vistas à celebração de acordos nas áreas de publicidade, de comercialização de produtos e cessão de espaços físicos.

Subseção II

Da Gerência de Apoio Operacional


Art. 19. A Gerência de Apoio Operacional tem por finalidade coordenar e acompanhar os serviços de limpeza, jardinagem e vigilância dos Estádios, competindo-lhe:

I - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as atividades relativas à jardinagem e limpeza dos Estádios;

II - coordenar as atividades de operação dos Estádios em dias de evento;

III - assegurar as providências necessárias à realização dos eventos, garantindo condições adequadas de higiene e segurança ao público; e

IV - registrar, junto à Diretoria de Infra-Estrutura, os serviços eventuais necessários à manutenção corretiva dos Estádios.

Subseção III

Da Gerência de Operações do Mineirinho


Art. 20. A Gerência de Operações do Mineirinho tem por finalidade acompanhar a realização de eventos e coordenar as atividades de alojamento no Mineirinho, competindo-lhe:

I - acompanhar a operação dos eventos realizados no Mineirinho e nos seus estacionamentos;

II - coordenar, controlar e supervisionar os recursos humanos e logísticos destinados ao Mineirinho; e

III - manter registro e controle de hóspedes, bem como lhes fornecer orçamentos e informações.

Seção VII

Da Diretoria de Infra-Estrutura


Art. 21. A Diretoria de Infra-Estrutura tem por finalidade coordenar as atividades e atribuições relacionadas com o desenvolvimento dos projetos e a execução dos serviços de manutenção, conservação, ampliação, engenharia de segurança e melhoria dos bens imóveis da ADEMG, competindo-lhe:

I - estabelecer objetivos, diretrizes e ações para implantação de atividades relativas à execução de:

a) obras de melhoria nas instalações;

b) conservação de campos, quadras e áreas esportivas;

II - elaborar normas e procedimentos internos a serem aplicados na esfera de sua atuação;

III - prestar assessoramento na formulação de políticas afetas à sua área de atuação;

IV - assegurar as providências necessárias à perfeita realização das atividades dos Estádios administrados pela Autarquia no que tange à infra-estrutura; e

V - realizar estudos e coordenar a elaboração de projetos de obras e melhoramentos dos Estádios.

Subseção I

Da Gerência de Obras e Manutenção


Art. 22. A Gerência de Obras e Manutenção tem por finalidade orientar e acompanhar a execução dos serviços de melhoria, manutenção e conservação dos Estádios, competindo-lhe:

I - manter atualizadas as vistorias nas estruturas e instalações dos Estádios;

II - propor e supervisionar a execução de melhoramentos na infra-estrutura dos Estádios;

III - subsidiar a elaboração de editais de licitação referentes a obras e serviços técnicos especializados;

IV - elaborar programa anual de conservação das instalações e dos serviços gerais;

V - fiscalizar e controlar a execução de serviços de obras e manutenção contratados de terceiros;

VI - promover o acompanhamento, controle e fiscalização técnicos das obras nos Estádios; e

VII - acompanhar os trabalhos de desenho e elaboração de orçamento de obras.

Subseção II

Da Gerência de Engenharia de Segurança


Art. 23. A Gerência de Engenharia de Segurança tem por finalidade supervisionar, executar e controlar as atividades relativas à prevenção e ao combate a incêndio e pânico e à adaptação para acesso de pessoas com necessidades especiais nos Estádios, competindo-lhe:

I - estabelecer normas específicas e criar instrumentos de aferição referentes à segurança física da Autarquia e Estádios;

II - fiscalizar permanentemente as áreas de risco dos Estádios;

III - cumprir e fazer cumprir as recomendações institucionais relativas às suas funções, bem como as normas e as posturas de segurança individual e coletiva emanadas de autoridades competentes;

IV - conhecer e disseminar os pontos vulneráveis ou de relevo para segurança dos Estádios; e

V - providenciar atividades de aperfeiçoamento e reciclagem para o pessoal responsável pela segurança dos Estádios.

Seção VIII

Da Diretoria de Captação e Marketing


Art. 24. A Diretoria de Captação e Marketing tem por finalidade promover e coordenar a execução de ações voltadas à captação de recursos financeiros e econômicos da Autarquia, bem como ao desenvolvimento de atividades de publicidade e turismo nos Estádios, competindo-lhe:

I - otimizar as receitas da Autarquia por meio da identificação de novas fontes e do gerenciamento e estudo permanente dos preços praticados;

II - elaborar normas e procedimentos internos na esfera de sua atuação;

III - prestar assessoramento na celebração de contratos publicitários pela Autarquia;

IV - desenvolver ações para incrementar o turismo e publicidade nos Estádios ; e

V - divulgar os produtos e serviços disponíveis nos espaços administrados pela ADEMG visando à captação de recursos financeiros.

Parágrafo único. As competências da Diretoria de Captação e Marketing serão exercidas, no que couber, em articulação com a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.

Subseção I

Da Gerência de Marketing e Apoio ao Turista


Art. 25. A Gerência de Marketing e Apoio ao Turista tem por finalidade promover a execução de atividades de marketing e de turismo relativas aos Estádios, competindo-lhe:

I - avaliar em caráter permanente as possibilidades de receita da Autarquia, sugerindo, se necessário, mudanças com vistas ao seu incremento;

II - promover a elaboração e a divulgação da agenda de eventos a serem realizados nos Estádios;

III - propor procedimentos administrativos e operacionais para o incremento do turismo e publicidade nos Estádios;

IV - articular-se com instituições públicas ou privadas que atuem na área de turismo e publicidade para o alcance da finalidade da Autarquia; e

V - propor a atualização de preços praticados nas fontes de receitas que lhe são afetas segundo estudo de custos dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio


Art. 26. O patrimônio da ADEMG é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade e os que vierem a ser adquiridos;

II - doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado; e

III - bens e direitos resultantes das operações patrimoniais.

Art. 27. Os bens, direitos e receitas da ADEMG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

Seção II

Da Receita


Art. 28. Constituem receitas da ADEMG:

I - produto da cessão de uso de suas dependências, da prestação de serviços e outras rendas provenientes de seu patrimônio;

II - renda de eventos que promover;

III - subvenções e os auxílios financeiros que lhe forem concedidos;

IV - doações e os legados;

V - remuneração pelos serviços de estacionamento, alojamento, turismo e publicidade;

VI - rendas eventuais; e

VII - recursos orçamentários consignados no orçamento do Estado.

CAPÍTULO VII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 29. O exercício financeiro da ADEMG coincide com o ano civil.

Art. 30. O orçamento da ADEMG é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 31. A ADEMG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de atividades de sua administração no exercício anterior, e a prestação de contas devidamente aprovada pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL


Art. 32. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da ADEMG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 33. A jornada de trabalho da ADEMG é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 43.482, de 24 de julho de 2003; e

II - o art. 12 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Corrêa